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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020 - Página 2123

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TJSP 24/01/2020 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2971

2123

Processo 1000121-40.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - A.M.S. - Cinthia
Bianchini de Faria Barros - - Clinica Dentaria Fernão Dias - - L.K.S. - Vistos, ADALBERTO MISSIAS DOS SANTOS ajuizou a
presente ação de indenização decorrente de danos materiais, morais e estéticos contra CLINICA DENTARIA FERNÃO DIAS e
outra. Em síntese, alegou que (i) contratou a prestação de serviços odontológicos junto às requeridas para tratamento dentário
e estético, consistente em raio x peripical, canal sessão única, canal provisório, pino e coroa metaloceramica; (ii) pelo serviço,
pagou a importância de R$ 1.530,00; (iii) quando do tratamento, devido a erro cometido pela requerida Cinthia, seu dente
quebrou; (iv) mesmo sendo a responsável pela lesão, a requerida se recusou a realizar gratuitamente o procedimento para
restauração do dente, tendo cobrado para tanto a quantia de R$ 1.670,00, e, (v) procurou as requeridas para solucionar um
problema dentário, mas ficou em pior situação do que estava, de forma que não resta dúvida quanto ao dano suportado e o
dever de indenizar. Teceu comentários quanto à relação consumerista entre as partes, o dano moral, material e estético sofrido.
Pleiteou a inversão do ônus da prova. Com tais fundamentos, pugnou pela procedência do pedido, a fim de que as requeridas
sejam condenadas a (a) restituir-lhe, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.530,00, equivalente ao montante pago pelo
tratamento; (b) indenizar-lhe, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 e, (c) indenizar-lhe, a título de danos estéticos,
no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos (p. 14/24). Concedido os benefícios da gratuidade da justiça (p. 45). As requeridas
foram citadas (p. 54). Audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (p. 57). A requerida Cinthia apresentou defesa em
forma de contestação (p. 59/86). Pugnou pela exibição de documentos consistente no prontuário odontológico do autor que
matem junto à outra clínica dentária. Preliminarmente, sustentou ausência de capacidade civil e processual da “Clínica Fernão
Dias”, posto que se trata de nome fantasia, utilizado como indicativo das atividades prestadas por sua pessoa, que é a
responsável pelo consultório. Requereu seja retirado do polo passivo a “Clínica Fernão Dias”. Arguiu falta de interesse de agir,
sob o fundamento de que o requerente não apresentou documento que pudesse comprovar a assertiva que sofreu danos por
sua culpa, do que requereu o indeferimento da inicial por inépcia. Impugnou gratuidade da justiça concedida ao autor. Pleiteou
o chamamento ao processo de Dra. Ludmila Koslovsky Soares, pessoa que providenciou “o tratamento quase por completo” do
autor, sendo que laboram juntas a título de divisão de pacientes e despesas. Foi tal dentista a responsável por iniciar o
tratamento, sendo que somente interveio a fim de acalmar os ânimos desta e do requerente, haja vista a exaltação daquele em
razão de ter caído à resina de seu dente, o que possivelmente se deu por falta de obediência as instruções profissionais. No
mérito, alegou que (a) a responsabilidade dos profissionais liberais, como é o caso, é subjetiva, e não agiu em nenhuma das
modalidades de culpa; (b) sua obrigação enquanto profissional odontológico é de meio e não de resultado, do que se tira que o
ônus da prova cabe a parte autora; (c) não foi a responsável pelo atendimento prestado ao autor, sendo que este dirigiu-se ao
consultório em 06 de novembro de 2017 e queixava-se de um abscesso no rosto, na altura do lábio superior, oportunidade em
que foi atendido pela Dra. Ludmila; (d) tal profissional procedeu ao exame clínico e constatou que o dente incisivo lateral
superior direito apresentava sensibilidade ao toque, a cor estava danificada, havia sinais de reparos de resinas interpostas em
tratamentos anteriores e falta de tecido dentário em algumas partes; (e) o tratamento a que era submetido o requerente não foi
realizado por si ou pela Dra. Ludmila, mas sim outro profissional, o que foi omitido na exordial; (f) conforme exame de raio-x, ao
qual submeteu a autor quando do atendimento prestado pela Dra. Lumila, o requerente já estava com o dente danificado e “que
encontrava-se, leigamente falando ‘segurado por um material tipo clips’, ato este que o demandante omitiu na sua inicial”; (g) o
autor veio de outro consultório, que realizou o procedimento e deu causa ao aludido abscesso, com consequentes dores na
região dos lábios, nariz e lado direito do rosto; (h) a Dra. Ludmila realizou o procedimento padrão de abertura do canal visando
a drenagem do abscesso, e de forma imediata houve a liberação de secreção purulenta do dente danificado; (i) em razão do
dente permanecer aberto para dar continuidade a drenagem, o autor foi orientado pela Dra. Ludmila acerca dos cuidados de
higiene a serem rigorosamente observados nos horários das refeições, sendo inclusive receitado o uso de antibiótico por 07
(sete) dias e bochechos com água morna, marcando-se retorno após esse período; (j) em 13 de novembro de 2017, o requerente
retornou ao atendimento com a Dra. Ludmila com grande melhora, mas ainda com secreção purulenta através de uma fístula na
gengiva do referido dente, sendo que tal ocorre quando não há liberação total através do canal; (k) naquela data, com mais
visualização do conduto, a Dra. Ludmila pôde observar a existência de um pino metálico dentro da raiz, o que impede a total
drenagem da secreção, pino este que não foi colocado nem por esta profissional e nem por si; (l) tendo vista o pino que impedia
a total drenagem da secreção, a Dra. Ludmila procedeu a sua remoção com respectiva limpeza; (m) devido à fragilidade da
coroa do dente, que contava com muitos reparos realizados por outro profissional, um pedaço do dente esfarelou e, para fins
estéticos e de forma provisória, tal foi completado pela Dra. Ludmila com resina; (n) o canal por detrás do dente permaneceu
aberto, a fim de dar continuidade à drenagem da secreção purulenta, tudo visando a saúde do paciente, posto que se a
contaminação fosse para a corrente sanguínea, por consequência, seria levada ao coração, o que poderia acarretar um
endocardite bacteriana; (o) após, o paciente foi orientado pela Dra. Luidmila a prosseguir com os cuidados de higiene e a
atenção rigorosa as orientações odontológicas, no sentido de não morder ou mastigar naquele região, pois o reparo era de
caráter provisório e para fins estéticos e tal não suportaria a força imposta; (p) passado algumas horas, o requerente retornou a
Clínica extremamente alterado e aos berros, ofendendo a Dra. Ludmila, de forma a exigir que fosse feito um novo dente, posto
que o reparo havia quebrado, possivelmente por ter mastigado no local; (q) “interveio para acalmar o autor, realizando a
continuidade do tratamento por alguns minutos”, ocasião em que explicou que a resina era provisória, que o estado do dente era
lamentável devido ao insucesso ou imperícia do dentista que o atendeu anteriormente; (r) ao requerente foi informado o custo
de uma nova coroa, contudo, abandonou seu tratamento; (s) não é responsável pela lesão, a qual já era preexistente ao
tratamento prestado pela Dra. Ludimila; (t) a alegação de que houve contratação de canal provisório, pino e coroa metaloceramica
é inverídica, sendo que o autor apenas saldou a realização parcial do canal, sem concordar com o pagamento de uma nova
coroa, tanto que não apresenta nenhuma prova de pagamento de pino ou de nova coroa bem como do tratamento no importe de
R$ 1.530,00. Teceu comentários quanto à excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do paciente. Requereu a aplicação
de multa por litigância de má-fé, posto que o autor altera a verdade dos fatos. Aduziu que, ainda que se cogite em responsabilidade,
o fato ficou circunscrito à esfera do mero aborrecimento, de modo a não haver que se falar em dano moral ou estético. Requereu
seja determinado ao autor que indique todos os profissionais aos quais já se submeteu a tratamento odontológico. Com tais
fundamentos, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (p. 88/112). Réplica às págs. 116/120. Instadas a
especificarem provas (p. 121), a requerida pleiteou a produção de prova oral (p. 124) e o requerente pugnou pela produção de
prova pericial e oral (p. 127/128). É o relatório a ser adotado por ocasião do saneamento ou julgamento do feito no estado. 1 De início, afasto à preliminar consistente na ausência de interesse agir. Isto porque o autor traz a Juízo fatos que, segundo
entende, dariam margem à indenização por danos materiais, morais e estéticos, os quais são resistidos pela requerida, que
entende não ser responsável por tais danos, divergência que demanda a necessidade de intervenção do Judiciário, ante a
ausência de composição entre eles. Concorre o interesse processual, tanto no aspecto necessidade como no concernente à
adequação. Se a parte demandante tem razão, ou não, a matéria é de mérito. 2 - Na mesma esteira, afasto a preliminar de
inépcia da inicial, posto que os fatos e fundamentos jurídicos foram corretamente expostos bem como foi devidamente instruída
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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