TJSP 24/01/2020 - Pág. 2306 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
2306
LC n°01/94, com alteração promovida pela LC n°315/19), “Gratificação de Função de Apoio Administrativo” (criada pela Lei
Complementar n°315/19, constante do anexo VI-A e do anexo XXI, da LC n°01/94, cujas atribuições constam do artigo 57, do
anexo XXXVI, da LC n°01/94, com alteração promovida pela LC n°315/19), “Gratificação de Função de Gestão Logística
Farmacêutica” (criada pela Lei Complementar n°315/19, constante do anexo VI-A e do anexo XXI, da LC n°01/94, cujas
atribuições constam do artigo 62, do anexo XXXVI, da LC n°01/94, com alteração promovida pela LC n°315/19), “Gratificação de
Função de Gestão de Tecnologia da Informação na Saúde” (criada pela Lei Complementar n°315/19, constante do anexo VI-A e
do anexo XXI, da LC n°01/94, cujas atribuições constam do artigo 67, do anexo XXXVI, da LC n°01/94, com alteração promovida
pela LC n°315/19), “Gratificação de Função de Gestão de Requisição e Almoxarifado” (criada pela Lei Complementar n°315/19,
constante do anexo VI-A e do anexo XXII, da LC n°01/94, cujas atribuições constam do artigo 22, do anexo XXXVII, da LC
n°01/94, com alteração promovida pela LC n°315/19), “Gratificação de Função de Gestão de Trânsito” (criada pela Lei
Complementar n°315/19, constante do anexo VI-A e do anexo XXII, da LC n°01/94, cujas atribuições constam do artigo 23, do
anexo XXXVII, da LC n°01/94, com alteração promovida pela LC n°315/19), “Gratificação de Função de Gestão do Pátio” (criada
pela Lei Complementar n°315/19, constante do anexo VI-A e do anexo XXII, da LC n°01/94, cujas atribuições constam do artigo
25, do anexo XXXVII, da LC n°01/94, com alteração promovida pela LC n°315/19), “Gratificação de Função de Gestão Financeira”
(criada pela Lei Complementar n°315/19, constante do anexo VI-A e do anexo XXIII, da LC n°01/94, cujas atribuições constam
do artigo 18, do anexo XXXVIII, da LC n°01/94, com alteração promovida pela LC n°315/19), “Gratificação de Função de
Infraestrutura Urbana e Rural” (criada pela Lei Complementar n°315/19, constante do anexo VI-A e do anexo XXIII, da LC
n°01/94, cujas atribuições constam do artigo 19, do anexo XXXVIII, da LC n°01/94, com alteração promovida pela LC n°315/19),
“Gratificação de Função de Manutenção dos Próprios Municipais” (criada pela Lei Complementar n°315/19, constante do anexo
VI-A e do anexo XXIII, da LC n°01/94, cujas atribuições constam do artigo 20, do anexo XXXVIII, da LC n°01/94, com alteração
promovida pela LC n°315/19) e “Gratificação de Função de Conservação de Áreas Verdes” (criada pela Lei Complementar
n°315/19, constante do anexo VI-A e do anexo XXIII, da LC n°01/94, cujas atribuições constam do artigo 21, do anexo XXXVIII,
da LC n°01/94, com alteração promovida pela LC n°315/19). Ausente pedido de liminar. Cite-se a Procuradora Geral do Estado.
Solicitem-se informações ao Prefeito e à Câmara Municipal de Franca Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a)
James Siano - Palácio da Justiça - Sala 309
DESPACHO
Nº 0005212-22.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marco
Aurelio Aliberti Mammana - Embargte: Luciana Pagnoncelli Carneiro Mammana - Embargdo: Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu
- Processo n. 0005212-22.2011.8.26.0000/50000 Vistos. Aguarde-se por 30 dias a confirmação do pagamento noticiado às fls.
439/442. No silêncio, encaminhem-se os autos à DEPRE para que informe. Int. - Magistrado(a) Pinheiro Franco (Presidente
Tribunal de Justiça) - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Silvia Regina Lilli Camargo (OAB: 95861/SP) - Palácio da
Justiça - Sala 309
Nº 0012932-45.2008.8.26.0000 (994.08.012932-1) - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante:
Kinya Uemura - Impetrado: Governador do Estado de Sao Paulo - Interessado: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Processo n.
0012932-45.2008.8.26.0000 Vistos. 1- Trata-se de execução contra a Fazenda Pública em que, instada por ofício requisitório,
a entidade devedora efetuou o depósito parcial do valor devido a Kinya Uemura, com sequencial pedido de levantamento
formulado pelo exequente. Nesses termos, autorizo o exequente a proceder ao levantamento do depósito, conforme o requerido
às fls. 1.462, deduzida a quantia relativa às contribuições previdenciária e hospitalar e que serão repassadas às respectivas
autarquias (SPPREV e IAMSPE). Expeça-se o mandado de levantamento de levantamento eletrônico. 2- No mais, aguarde-se o
pagamento do ofício requisitório. Int. - Magistrado(a) Pinheiro Franco (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Odmir Fernandes
(OAB: 68990/SP) - Raphael Correa Orrico (OAB: 271452/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - Lauro
Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0032586-32.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Desembargador Coordenador
Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Requerido: Prefeitura
Municipal de Lupércio - Natureza: Sequestro Processo n. 0032586-32.2019.8.26.0000 Requerente: Desembargador Coordenador
da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos Requerida: Prefeitura Municipal de Lupércio Vistos. O Desembargador
Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos comunica, por meio do ofício n. 071230/2019, que o Município
de Lupércio, submetido ao regime de pagamento de que trata o art. 104 do ADCT, e em mora frente às regras e aos padrões
previstos na EC nº 99/2017, deixou de providenciar o depósito referente à insuficiência do exercício de 2018, no valor de R$
168.660,36 em 20/03/2019. Diante de tal quadro, em conformidade com o art. 33 e parágrafos da Resolução n. 115, com as
alterações da Resolução n. 123 do Conselho Nacional de Justiça, oficie-se, com cópia desta decisão, ao Prefeito do Município
de Lupércio, para, em 30 dias, proceder à regularização do pagamento, sob pena de sequestro nas contas do Município até o
limite do valor não liberado (conforme artigo 104, inciso I do ADCT), ouvido o Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Pereira
Calças - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0032586-32.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Desembargador Coordenador
Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Requerido: Prefeitura
Municipal de Lupércio - Natureza: Sequestro Processo n. 0032586-32.2019.8.26.0000 Requerente: Desembargador Coordenador
da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos Requerida: Prefeitura Municipal de Lupércio Vistos. O Desembargador
Coordenador da Diretoria Execuções de Precatórios e Cálculos comunicou que o Município de Lupércio, submetido ao regime
de pagamento de que trata o art. 104 do ADCT, e em mora frente às regras e aos padrões previstos na EC nº 99/2017, deixou
de providenciar o depósito referente à insuficiência do exercício de 2018, no valor de R$ 168.660,36 em 20/03/2019. Instada
à regularização, com o permissivo do art. 33 da Resolução CNJ, a pessoa política aquietou-se (fls. 12). Ouvido nos autos, o
Ministério Público propõe a decretação do sequestro. É o relatório. Dispõe o art. 100, par. 6º, da Constituição Federal, com
redação dada pela EC 62/09, que as dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder
Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar,
a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação
orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. No caso em exame, constatada
a insuficiência dos depósitos empreendidos pelo Município de Lupércio, a pessoa política foi intimada à regularização tanto pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º