Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020 - Página 2316

  1. Página inicial  > 
« 2316 »
TJSP 24/01/2020 - Pág. 2316 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2971

2316

18 anos (fls. 11/13, 52/54). Ouvido em sede policial, o réu argumentou que tem um relacionamento amoroso com a mãe da
vítima há mais de 21 anos, desde quando ela tinha um ano de idade, negando ter praticado abusos sexuais durante a infância
desta, mas, confirmando ter praticado sexo, com penetração, quando ela tinha 18 anos de idade, além de admitir ser o pai da
criança E. K. G. G. (fl. 35). Na espécie, ainda que preso preventivamente, o réu continua a escrever cartas para a vítima e a
genitora dela, conforme se pode ver às fls. 184/203, fazendo diversos tipos de chantagem para que elas o ajudem a não ser
condenado. Como bem apontado pelo Parquet, a vítima e a testemunha não podem continuar sofrendo importunações, nem
se sentirem ameaçadas pelo réu. Além disso, a continuidade no envio das cartas pode também colocar em risco a higidez
da instrução criminal, na medida em que ambas estão sendo constrangidas com pedidos do réu para que alterem a versão
dos fatos já apresentada. Nesse passo, a integridade psíquica da vítima não pode ficar à mercê das ações do averiguado,
sendo certo que a adoção de medidas protetivas de urgência mostra-se adequada e necessária, como forma de restabelecer
a fruição dos direitos fundamentais desta. 2. Do exposto, na forma do artigo 4º, da Lei nº 11.340/06, DETERMINO a proibição
do réu de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, nos termos dos
artigos 19, parágrafos primeiro e segundo, e 22, inciso III, alínea ‘b’, da Lei nº 11.340/06. 3. Comunique-se o Ministério Público
para os fins previstos artigo 18, III, da Lei 11.340/06 e intimem-se as partes. 4. Nos termos do Comunicado CG n. 882/2015,
comunique-se o IIRGD ([email protected]), com confirmação de entrega e leitura. 5. Intimem-se as testemunhas
Rodrigo Guilherme e Marcelo Targino de Souza, com urgência, como requerido (audiência designada para o dia 29.01.2020, às
15h45min), devendo, no mesmo mandado, constar que, em relação testemunha à testemunha Eronildes Guilherme, seu irmão
Rodrigo informou que atualmente está residindo nesta cidade de Martinópolis, na Avenida que vai para o bairro das Grevilhas,
próximo ao mercado Fernandes. 6. Sem prejuízo, solicite-se concurso policial para a localização da testemunha Eronildes
Guilherme, que atualmente estaria residindo nesta cidade de Martinópolis, na Avenida que vai para o bairro das Grevilhas,
próximo ao mercado Fernandes, devendo ser informado o Sr. Oficial de Justiça imediatamente, caso seja fornecido o endereço
desta. Servirá a presente, assinada digitalmente, como MANDADO e/ou OFÍCIO. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.
Cumpra-se com urgência. Intimem-se. - ADV: HUGO LEONARDO PIOCH DE ALMEIDA (OAB 232988/SP)
Processo 1500365-50.2018.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - FABIANO FERREIRA
DA SILVA - Fls 104: Intime-se a defesa para apresentação de memoriais finais. Prazo:05 dias. - ADV: DANIELA FERREIRA DA
SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 1500396-05.2018.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - JAIR
PREVIATO - ANDERSON LUIZ URBANO - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu JORGE
LUIZ GOMES MOREIRA, já qualificado nos autos desse processo crime, como incurso na penas do artigo 303, §1º, c.c. artigo
302, §1º, inciso IV, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, a 8 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por
uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária em favor de instituição pública ou privada de destinação
social no montante de 02 salários mínimos vigentes, a ser corrigido monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo à época da execução; e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor também pelo período
de 02 meses e 20 dias. Não estando configurados os requisitos ensejadores da custódia cautelar do acusado, concedo ao réu
o direito de recorrer em liberdade. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante à
inexistência de elementos que viabilizem a fixação de um patamar mínimo de reparação dos danos causados pela infração e
diante da ausência de pedido. Condeno o réu nas custas processuais, ressalvada a hipótese de ser beneficiário de assistência
judiciária, nos moldes do artigo 98 do CPC, que concedo nessa oportunidade em razão dos elementos trazidos aos autos à fl.
78, que comprovam sua situação de hipossuficiência. Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente ação criminal,
tomem-se as seguintes providências: Expeçam-se as competentes guias de recolhimento, provisórias ou definitivas, conforme
o caso, bem como carta de guia; Em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal
Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia
da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Oficie-se ao órgão
estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais, fornecendo as informações sobre a condenação do réu. Expeça-se
ofício à autoridade de trânsito acerca da medida imposta e intime-se o réu para que entregue sua CNH àquela, no prazo de 48
horas (art. 293 da Lei 9.503/97). Expeça-se a certidão, observando-se que deverá o(a) Defensor(a) acompanhar sua confecção,
imprimi-la e encaminhá-la para a Defensoria. A presente sentença, assinada digitalmente, servirá como os ofícios necessários,
devendo ser instruída com os documentos pertinentes. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Intimem-se. - ADV: RODNEY DA SANÇÃO LOPES (OAB 263512/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO VANDICKSON SOARES EMIDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0026/2020
Processo 0002130-31.2019.8.26.0346 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 1503936-41.2018.8.26.0482
- Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro de Presidente Prudente) - Justiça Pública - NUNO RAMOS NETO - Vistos. 1.
Para o ato deprecado, designo o dia 25 de março de 2020, às 14:05 horas. Expeça-se o necessário e comunique-se o Juízo
deprecante e, se necessário, solicite-se senha e/ou cópias faltantes. 2. Cópia do presente despacho assinado digitalmente,
servirá como MANDADO/OFICIO. Int. - ADV: ANDRE SHIGUEAKI TERUYA (OAB 154856/SP)
Processo 0003384-84.2018.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - DOUGLAS
CHAGAS e outro - Emerson Paz - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para: 1) CONDENAR o réu
JULIANO PEREIRA DA SILVA SANTOS, devidamente qualificado nos autos deste processo crime, como incurso nas penas do
artigo 155, § 1º e § 4º, incisos III e IV, do Código Penal a 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto,
e ao pagamento de 13 dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 de salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido
monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a prática delituosa. 2) CONDENAR
o réu DOUGLAS CHAGAS, devidamente qualificado nos autos deste processo crime, como incurso nas penas do 155, § 1º e §
4º, incisos III e IV, do Código Penal a 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 diasmulta, no valor mínimo legal de 1/30 de salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente pela tabela prática
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a prática delituosa. Fica negado aos réus o direito de recorrer em
liberdade, pois, tendo respondido preso a presente acusação, permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação
da sua custódia cautelar (art. 387, § 1º, do CPP). Comunique-se ao Diretor da Penitenciária em que se encontram para que
seja providenciada a remoção deles para unidade prisional adequada para o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo