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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020 - Página 2325

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TJSP 24/01/2020 - Pág. 2325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2971

2325

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANA APARECIDA DAVID
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0016/2020
Processo 1001455-48.2019.8.26.0347 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.G.A.G. - J.R.G. - Transcrevo a decisão de fl.
249: “Diante da concordância do Ministério Público, bem como dos fatos narrados a fls. 239/244, defiro a regulamentação de
visitas provisórias, nos termos sugeridos na inicial (finais de semanas alternados, devendo o requerido retirar a filha menor do
casal da escola na sexta-feira, permanecendo o final de semana de sua competência com a mesma e a devolvendo na escola
na segunda-feira).” À vista da petição de fls. 298/304 e da manifestação do Ministério Público de fl. 307, mantenho as vistas
na forma e dias mencionados na decisão acima transcrita, mesmo durante as férias escolares, período no qual a retirada e
devolução da menor deverão se realizar na residência da genitora. Aguarde-se a realização do estudo social. - ADV: PAULA
FERRARI BARCAROLO (OAB 319843/SP), CLODOALDO DA SILVA MELLO (OAB 370711/SP), CAMILA RONCONI DE MELLO
(OAB 425133/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THEREZENO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANA APARECIDA DAVID
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0017/2020
Processo 0000489-05.2019.8.26.0347 (processo principal 1002866-68.2015.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Matheus Gines - Vistos. Diante do quanto alegado pelo Ministério
Público à fl. 75, manifeste-se o autor. Intime-se. - ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP), DARIO ZANI DA SILVA (OAB
236769/SP)
Processo 0002002-08.2019.8.26.0347/02">0002002-08.2019.8.26.0347/02 - Requisição de Pequeno Valor - Antecipação de Tutela / Tutela Específica Raqueline Talita Alberto Pereira Lozano - Vistos. Os dados preenchidos no presente incidente RPV não estão em conformidade
com o cálculo apresentado no cumprimento de sentença 0002002-08.2019.8.26.0347 (fls. 18/19), o qual discrimina o valor
original da verba devida, valor atualizado, bem como, os respectivos juros. Providencie, pois, a serventia a baixa do presente
incidente devendo a parte interessada providenciar o cadastramento de novo incidente com as correção necessárias. Intime-se.
- ADV: RAQUELINE TALITA ALBERTO PEREIRA LOZANO (OAB 317223/SP)
Processo 0004671-68.2018.8.26.0347 (processo principal 1003586-35.2015.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Severino Ramos da Silva - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo parcialmente
procedente a impugnação oposta por Instituto Nacional do Seguro Social- INSS ao cumprimento de sentença que lhe é movido
por Severino Ramos da Silva, prosseguindo-se a execução pelo valor de R$- R$-47.411,15 (quarenta e sete mil, quatrocentos e
onze reais e quinze centavos), devidamente apurado no laudo pericial de fls. 130/136. Tendo o impugnado/exequente decaído
em parte mínima do pedido, arcará o ora impugnante/executado com o pagamento de eventuais das despesas decorrentes da
impugnação e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) da diferença entre o postulado pelo INSS (R$-23.358,95
fls. 10/12) e o efetivamente devido (R$-48.833,57). Expeça-se ofício ao INSS APS ADJ como requerido a fls. 143. Intime-se. ADV: DANIEL ALEX MICHELON (OAB 225217/SP)
Processo 1002310-66.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sirlei Ferreira Rezende
Driussi - Vistos. Tendo em vista o quanto decidido pela Instância Superior, bem como o decurso de tempo desde a ultima
avaliação pericial, retornem os autos à perita antes nomeada, a fim de apresentar novo laudo, inclusive com resposta a indagação
formulada pela autora à fl. 190. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP), ELEN TATIANE
PIO (OAB 338601/SP)
Processo 1004026-89.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Noel Rodrigues - Manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. - ADV:
JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THEREZENO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANA APARECIDA DAVID
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0018/2020
Processo 0003158-02.2017.8.26.0347 (processo principal 1002860-95.2014.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Benefícios em Espécie - Jose Donizete de Araújo - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Isto posto e pelo mais que dos
autos consta, julgo parcialmente procedente esta impugnação ao cumprimento de sentença, prosseguindo-se a execução pelo
valor apontado pelo perito a fls. 137, R$-8.194,00 como principal, e R$-1.190,93 a título de honorários advocatícios. Tendo o
executado decaído em parte mínima do pedido, arcará o exequente com o pagamento de eventuais despesas decorrentes da
impugnação e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) da diferença entre o inicialmente por ele postulado e
o efetivamente devido. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES (OAB 33670/SP), RICARDO BALBINO DE SOUZA (OAB
229677/SP)
Processo 1000142-52.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Valter Vanderlei Batista Instituto Nacional do Seguro Social - MARCELO FURTADO BARSAM - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo
PROCEDENTE esta ação movida por Valter Vanderlei Batista contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS para determinar
ao réu que proceda à reimplantação do auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo. Sobre as parcelas em atraso
incidirão juros e correção monetária, tudo apurado em liquidação. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e
honorários advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4°, II, do CPC. Desta
decisão recorro de ofício para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos da Súmula 490 do STJ. P.I. - ADV:
ARNALDO SEBASTIAO MORETTO (OAB 50740/SP), ANTONIO APARECIDO GROSSO (OAB 79812/SP)
Processo 1000996-46.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Cosme Possidonio da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - MARCELO FURTADO BARSAM - Isto posto e pelo mais que dos autos
consta, julgo PROCEDENTE esta ação movida por Cosme Possidonio da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social
INSS para determinar ao réu que proceda à reimplantação do auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício. Sobre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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