TJSP 24/01/2020 - Pág. 2326 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
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as parcelas em atraso incidirão juros e correção monetária, tudo apurado em liquidação. Arcará o réu com o pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85,
§ 4°, II, do CPC. Desta decisão recorro de ofício para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos da Súmula
490 do STJ. P.I. - ADV: PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP)
Processo 1001054-83.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Conversão - Nelson Custódio da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Fls. 235/238- Ciência à parte contrária. Após aguarde-se as respostas aos oficios
expedidos a fl. 233/234. Intimem-se. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP)
Processo 1001902-36.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - Ademir Bonifacio Nogueira - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Diante das especificidades da causa,
bem como a quantidade de períodos solicitados, necessário se faz a produção de prova pericial. Para realização da perícia,
nomeio a Eng. ROBERTO DE ANDRADE (e-mail [email protected]). Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos
e a apresentação de quesitos em 15 (quinze) dias. Arbitro os honorários periciais no valor de R$600,00, de acordo com a
Resolução n° Resolução305/2014. Concluída a perícia, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Ao perito para início
dos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1002326-78.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Vitória Isabelly de Oliveira
e outro - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Fls. 170/171- Ciência à parte autora. Aguarde-se por 10(dez) dias.
Em nada sendo requerido cumpra-se, integralmente, o despacho proferido a fl. 163 remetendo-se o autos ao TRF3. Intimem-se.
- ADV: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 280330/SP)
Processo 1003052-86.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Adao
Aparecido Basilio - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Ante o recurso de apelação interposto pelo requerido (fls.
188/191), às contrarrazões pelo prazo legal. Intime-se. - ADV: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP)
Processo 1003170-28.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Valdomiro Rosa de
Souza - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE esta ação movida por Valdomiro Rosa de Souza contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS para,
reconhecendo como atividade especial o período de 20/03/1995 a 05/03/1997, e a contagem do tempo comum referente ao
período de 09/07/1990 a 09/01/1991, determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida, retroativa à
data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada
segundo a Lei 8.213/91, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação.
Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do
julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC. Desta decisão recorro de ofício para o Egrégio Tribunal Regional Federal da
3ª Região, nos termos da Súmula 490 do STJ. P.I. - ADV: MARCIO JOSE ROSSATO ALVARES (OAB 263956/SP)
Processo 1003638-89.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Luis Laércio dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - AMILTONEDUARDO DE SÁ - Isto posto e pelo mais que dos autos consta,
julgo IMPROCEDENTE esta ação movida por Luis Laércio dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Arcará
a parte autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo nos termos do artigo 85,
§4°, III do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Por se beneficiária da Justiça Gratuita a cobrança ficará
adstrita ao disposto no artigo 98, §2° e §3° do CPC. P.I. - ADV: KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO (OAB 275170/
SP)
Processo 1004655-63.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Adilson Maurício
Gomes - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Concedo ao(à) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.
Considerando a petição do requerido, arquivada em cartório, antes mesmo da citação, dispenso a designação de audiência de
conciliação, ante o desinteresse formulado pelo INSS, devendo a Serventia providenciar sua juntada aos autos. Não vislumbro,
da argumentação inicial, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela só citação do
réu, nos exatos termos do que dispõe o art. 300 do NCPC, indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência. CITE-SE a(o) ré(u),
para os termos da ação, advertindo-o do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: BIANCA
CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP), JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP)
Processo 1005009-25.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Alcides Soares - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE esta ação movida por Alcides Soares contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS para, reconhecendo
como atividade especial os períodos compreendidos entre 25/10/1978 a 16/03/1981, 16/03/1981 a 18/09/1989, 08/04/1996 a
29/10/1997, determinar ao réu que conceda a aposentadoria ao autor, se preenchidos os demais requisitos legais, inclusive
no que tange ao tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja
calculada segundo a Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as
parcelas vencidas à época da liquidação. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios
que deverão ser definidos na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4°, II, do CPC. Desta decisão recorro de ofício
para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos da Súmula 490 do STJ. P. I. - ADV: FABIANA OLINDA DE
CARLO (OAB 264468/SP)
Processo 1005238-19.2017.8.26.0347/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Sociedade Esportiva
Matonense, - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Diante do comprovante de fls. 30/32 expeça(m)-se em prol
do(s) credor(es) o(s) alvará(s)/mandado de levantamento da(s) quantia(s) depositada(s). Após, manifeste-se o credor em
prosseguimento. Intimem-se. - ADV: CAMILA FERNANDA DOS SANTOS (OAB 368088/SP)
Processo 1005278-30.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Felipe Malzoni Correa da
Costa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Citação e Intimação da requerida. - ADV: CLEITON SOARES DE
SOUZA (OAB 232499/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THEREZENO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANA APARECIDA DAVID
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0019/2020
Processo 4000320-57.2013.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - OMNI S/A
- Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1- Providencie a Serventia as medidas necessárias para alteração de subfluxo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º