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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020 - Página 2401

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TJSP 24/01/2020 - Pág. 2401 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2971

2401

Incapacidade parcial e permanente, assim como dano estético, atestados pelo laudo pericial - Responsabilidade civil
caracterizada - Obrigação do Estado de promover medidas de segurança para preservar a integridade física dos alunos que
estão sob sua custódia - Se os danos físicos e morais sofridos por aluno de escola municipal deram-se durante o período em
que estava sob permanência da guarda e responsabilidade da instituição de ensino há responsabilidade objetiva da
municipalidade, responsável pelos serviços - Dano moral e estético configurados- Sentença de improcedência reformada Indenização fixada em R$ 30.000,00, atendendo aos aspectos reparador e punitivo da medida. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA - Juros de mora incidem desde a data do infortúnio, e correção monetária desde a data do presente julgamento;
aqueles deverão equivaler aos acréscimos incidentes sobre os depósitos em poupança, e esta, à variação do IPCA-E, conforme
tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 810. Esclarece-se que eventual modulação de efeitos
que o Pretório Excelso venha a determinar haverá de ser também aplicada, caso haja de incidir no período pelo qual o débito
tem restado a descoberto - Recurso provido parcialmente. (TJSP; Apelação Cível 1031737-54.2014.8.26.0053; Relator
(a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda
Pública; Data do Julgamento: 07/08/2019; Data de Registro: 08/08/2019) Fixadas estas premissas, presente a responsabilidade
do Município, desnecessária a produção de prova oral, pois remanesce como ponto controvertido da causa tão somente aferir a
extensão das sequelas para balizar o montante e a natureza das indenizações a ser fixadas. Assim, inviável o julgamento
antecipado do feito, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria em debate demanda a produção de
prova técnica. Desse modo, a míngua de requerimento pelas partes da perícia médica, determino a sua realização de ofício.
Sabe-se, em regra, deferida a perícia de ofício, cabe a partilha do ônus de custeio. No entanto, no caso concreto, como este
juízo entende pela existência de responsabilidade do Município pelo episódio, versando a prova tão somente sobre a extensão
do dano, carreio ao Poder Público, com exclusividade, o ônus econômico da produção da prova (373,§1º do CPC). Nomeio
como perito o Dr. ALEXANDRE SUEHARA. Estimo os honorários provisórios em R$ 1.500,00. Concedo às partes o prazo de 5
(cinco) dias para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Diante da distribuição do ônus da prova, os
honorários provisórios devem ser carreados à requerida e deverá efetuar o recolhimento em 5 dias. Caso não recolha a ré o
valor indicado sofrerá os efeitos da presunção de que a prova que seria produzida favoreceria o autor. Intimem-se. - ADV:
LILIAN SILVA DE LIMA (OAB 271249/SP), GREGORIO BATTAZZA LONZA (OAB 182332/SP)
Processo 1003939-33.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - R.A.N. - P.M.M. - Vistos.
Recebo os embargos de declaração opostos pela autora porque tempestivos, e os acolho porque, de fato, a sentença embargada
comporta integração para indicar expressamente no dispositivo o termo inicial para pagamento do adicional concedido, assim
ficando mais bem posta a condenação, apesar de restar claro na fundamentação que a prescrição não atingiu qualquer parcela.
Assim, o dispositivo da sentença passa a ser o seguinte: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, ficando o
processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para o fim de CONDENAR o polo passivo ao
pagamento de adicional de insalubridade de grau médio de 20%, a partir da data da posse da servidora, em 18/02/2010, até
o inicio do pagamento administrativo, em dezembro/2012. As diferenças são devidas nos moldes supra, não tendo ocorrido
prescrição de parcela como como firmado na fundamentação. Incluem-se nessas diferenças os reflexos salariais em 13º salários,
férias e demais verbas que porventura levem, em sua base de cálculo, os vencimentos com o adicional de insalubridade “ Ante
o exposto, recebo os embargos, e DOU-LHES provimento, para suprimir omissão questionada, nos termos supra. No mais, a
sentença permanece tal qual lançada. P.R.I.C - ADV: ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP), MAYARA DE LIMA REIS
(OAB 308885/SP)
Processo 1003964-46.2019.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Aline Cristina Bezerra Guimarães Diretor da 124ª Ciretran de Mauá - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. 1. Anote-se
a decisão final do Agravo de Instrumento interposto pela impetrante em face da decisão de fls. 51/53. 2. Certifique-se o trânsito
em julgado da sentença de fls. 98/100. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. Maua, 08 de janeiro
de 2020. - ADV: SIDNEI PASCHOAL BRAGA (OAB 182677/SP), MARA JAQUELINE DE TOLEDO (OAB 336512/SP)
Processo 1004120-34.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - R.R.M. - P.M.M. - Vistos.
Recebo os embargos de declaração opostos pela autora porque tempestivos, e os acolho porque, de fato, a sentença embargada
comporta integração para indicar expressamente no dispositivo o termo inicial para pagamento do adicional concedido, assim
ficando mais bem posta a condenação, apesar de restar claro na fundamentação que a prescrição não atingiu qualquer parcela.
Assim, o dispositivo da sentença passa a ser o seguinte: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, ficando o
processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para o fim de CONDENAR o polo passivo ao
pagamento de adicional de insalubridade de grau médio de 20%, a partir da data da posse da servidora, em 19/01/2010, até
o inicio do pagamento administrativo, em dezembro/2012. As diferenças são devidas nos moldes supra, não tendo ocorrido
prescrição de parcela como como firmado na fundamentação. Incluem-se nessas diferenças os reflexos salariais em 13º salários,
férias e demais verbas que porventura levem, em sua base de cálculo, os vencimentos com o adicional de insalubridade “ Ante
o exposto, recebo os embargos, e DOU-LHES provimento, para suprimir omissão questionada, nos termos supra. No mais, a
sentença permanece tal qual lançada. P.R.I. - ADV: ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP), MAYARA DE LIMA REIS
(OAB 308885/SP)
Processo 1004189-08.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.H.N.S. - T.C.S.M. - P.H.S.M. - A.O.S. - Vista do laudo pericial juntado à fl.206/213. - ADV: WAINE JOSÉ SCHMDT (OAB 195269/SP), FERNANDO
MONTEIRO REIS (OAB 384336/SP)
Processo 1004532-62.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - D.D. - I.S.C.M.M. - Perícia agendada
para 06/04/2020, às 07:40, conforme indicado em ofício de p. 264, devendo comparecer o(a) interessado(a) e eventuais
assistentes, independentemente de intimação pessoal. - ADV: CARLOS EDUARDO DONADELLI GRECHI (OAB 221823/SP),
RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)
Processo 1005335-50.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Santo André
- Carloman Silva Santos - Vistos. O executado Carloman Silva Santos foi intimado na pessoa de seu advogado, para indicar
bens à penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 77, § 2º do CPC (fls. 113). A serventia
certificou o decurso do prazo, sem manifestação do executado (fls. 115). A inércia do devedor justifica a aplicação de multa por
atentado à dignidade da justiça, vez que a sansão aplicada é revestida de embasamento legal, encontrada no artigo 774, inciso
V, do Código de Processo Civil: ‘Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do
executado que: (...)V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores,
nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.’ Portanto, sem manifestação do executado,
aplico a multa em 20% sobre o valor atualizado do débito, devendo a exequente providenciar a juntada do cálculo de liquidação
atualizado. Defiro o prazo de 30 dias, à exequente, para pesquisas de bens passíveis de penhora do executado. No silêncio,
cumpra-se o determinado no segundo parágrafo do despacho de fls. 116. Int. Maua, 09 de janeiro de 2020. - ADV: PAULO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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