TJSP 24/01/2020 - Pág. 2771 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
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para que a parte exequente cumpra o que foi determinado. Logo, se a parte requerer nova dilação ou não pagar as taxas
devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, conclusos para arquivamento. Se a parte não
indicar bens passíveis de penhora, conclusos para suspensão. Se a parte requerer reiteração de pesquisa ou de ofício de
qualquer forma, conclusos para suspensão. Por fim, caso exista eventual depósito judicial parcial ou total em relação a pensões
alimentícias, fica, desde já, deferida a expedição de mandado de levantamento a favor da parte exequente. Int. - ADV: LUIZ
RODOLPHO CARNEIRO DE CASTRO (OAB 314261/SP), MICHEL CANESCHI DE SOUZA GOMES (OAB 281018/SP), WILSON
DE MARCO JUNIOR (OAB 211011/SP), SANDRA REGINA RIZZO (OAB 124506/SP), CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET
(OAB 104061/SP)
Processo 0000430-38.2020.8.26.0361 (processo principal 1001175-06.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Responsabilidade do Fornecedor - VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS - Condomínio Residencial
Japão - Vistos. Intime-se a parte executada para pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, em 15 dias, na pessoa
de seu advogado. Se a parte executada não possuir advogado, for representada pela Defensoria Pública ou se o cumprimento
da sentença iniciar-se após decorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado, intime-se-a por carta, com aviso de recebimento para
pagamento do débito no mesmo prazo. Caso a parte executada, citada na fase de conhecimento por edital, tenha sido revel,
deverá ser intimada por edital com prazo de 20 dias. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado
pela serventia com a respectiva data, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo
pormenorizado do débito no prazo de dez dias, incluindo o valor da multa, de 10% e honorários de advogado também no
valor de 10% (dez por cento) . No silêncio, arquivem-se os autos. A parte exequente deve comprovar o pagamento das taxas
devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, para a realização da penhora online (BacenJud)
e para a realização de pesquisa de bens junto à Receita Federal (InfoJud). A providência visa a economizar tempo, sendo
que a taxa recolhida poderá ser facilmente restituída no caso de não realização da providência. A parte exequente terá o
prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das taxas. No silêncio, arquivem-se os autos. Com o recolhimento de ambas
as taxas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, providencie a serventia o necessário para
a penhora online (BacenJud) e pesquisa de bens junto à Receita Federal (InfoJud). Com a notícia do bloqueio, promova a
serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, deixando de lavrar termo
de penhora, restando esta realizada através do próprio depósito. Neste sentido: Com o depósito judicial do valor integral da
dívida, a constituição da penhora é automática, independe da lavratura do respectivo termo (STJ, 3ª T., Resp. 590.560, rel. Min.
Nacy Andrighi, j. 14.12.04, não conheceram, v.u., DJU 1.2.05, p. 546), liberando-se eventual excesso. Feito o bloqueio, a parte
executada deve ser intimada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado) para ciência da penhora dos
ativos financeiros. Se houver retardamento na transferência (mais de trinta dias), oficie-se ao Banco solicitando informações.
Se houver bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao comando de desbloqueio, porque tal não justifica a efetivação da penhora,
incidindo na hipótese o disposto no art. 836 do CPC. Desde já, com todo o respeito, deixo consignado que será indeferido
pedido de novo bloqueio on line, uma vez que já houve tentativa recente de penhora via BacenJud e esta resultou negativa.
Se for frustrada a tentativa de bloqueio online de valores em contas bancárias por falta de ativos financeiros, desde já, vez
que houve o recolhimento da taxa devida, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, proceda-se à
pesquisa no sistema InfoJud e sendo juntada DIRPF ou DIRPJ da parte executada, proceda-se ao necessário para assegurar
o sigilo dos autos. Com a juntada de resposta da Receita Federal, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de
penhora no prazo de 15 dias. No silêncio, conclusos para suspensão. Caso seja indicado bem imóvel, a parte exequente deverá
acostar aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias. Caso a parte exequente seja beneficiária dos
auspícios da assistência jurídica gratuita, a serventia deverá proceder na forma definida no art. 234 das NSCGJ. No silêncio,
conclusos para sentença. Com a penhora de bem imóvel, visando a dar celeridade ao feito, desde já, deixo consignado que a
parte executada será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora. Caso a parte executada
não seja encontrada, a parte exequente será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora e,
nesse ponto, a parte executada será intimada da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua),
podendo apresentar embargos à penhora. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado o
cônjuge do executado (art. 842, CPC). Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar
a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação do auto ou do termo, independentemente
de mandado judicial (art. 844). Em caso de assistência, a serventia providenciará a averbação através do sistema ARISP. Caso
infrutíferas as providências anteriores, defiro, antecipadamente, a pesquisa de veículos junto ao Detran/Ciretran, bem como o
bloqueio de sua transferência e licenciamento. Com o resultado da providência acima determinada, sendo infrutífera, a parte
exequente deverá ser intimada para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Se a providência for frutífera, a
parte exequente deverá requer a sua penhora. No silêncio, conclusos para sentença. Caso exista veículo passível de penhora,
com pedido da parte exequente, expeça-se o necessário para a penhora do bem, sendo que a parte executada será nomeada a
depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora, uma vez que não há depositário judicial. Intime-se a parte
executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua). Não obstante, deixo consignado que
a parte exequente tem a responsabilidade de localizar o veículo, sendo indeferida qualquer providência investigativa a cargo
do Judiciário. Desta forma, caso o veículo não seja localizado, não sendo possível a sua penhora, sem prejuízo, o veículo
permanecerá bloqueado. Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao arquivo. Por conseguinte, caso não sejam localizados
outros bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Havendo a penhora de bens, a parte executada deve ser intimada, por
seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado). Outrossim, com todo o respeito, também deixo consignado, desde
já, que será indeferido pedido de dilação dos prazos acima fixados. Além do mais, os prazos são mais do que suficientes para
que a parte exequente cumpra o que foi determinado. Logo, se a parte requerer nova dilação ou não pagar as taxas devidas,
salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, conclusos para arquivamento. Se a parte não indicar bens
passíveis de penhora, conclusos para suspensão. Se a parte requerer reiteração de pesquisa ou de ofício de qualquer forma,
conclusos para suspensão. Por fim, caso exista eventual depósito judicial parcial ou total em relação a pensões alimentícias,
fica, desde já, deferida a expedição de mandado de levantamento a favor da parte exequente. Int. - ADV: TEREZINHA NAZELY
DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1000346-20.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.A.G. - C.A.C.F. e outro - Vistos. Nada
a prover. A DPE deveria saber a forma correta. Int. - ADV: JUAREZ VIRGOLINO DA SILVA (OAB 57841/SP), DEFENSORIA
PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 909999/SP)
Processo 1000424-14.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.M.O. - Vistos. Primeiramente, procedase à exclusão do petiz do polo ativo da demanda. Não há lógica em figurar na demanda como parte. Defiro os benefícios da
AJG. Anote-se. Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar - 3ª ed. EUD - pgs. 76), que o fumus
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