TJSP 24/01/2020 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
2912
e Investimento S/A contra Walderley Jose Pinheiro, objetivando, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com
as alterações promovidas pela Lei nº 10.931/2004, a busca e apreensão do bem descrito na inicial e que lhe foi alienado
fiduciariamente em garantia. Noticia que através de contrato de financiamento, concedeu à parte requerida crédito líquido e
certo, cujo pagamento encontra-se em aberto, em razão da inadimplência. O réu foi devidamente constituído em mora (fls.
32/33). Com a inicial, acostou documentos, consistente, entre outros, em cópia do contrato de financiamento de crédito firmado
(fls. 26/28). Deferido o pedido liminar (fls. 43), o automóvel foi apreendido e a parte requerida foi citada (fls. 47). Contestação,
fls. 50/62. Alega que estabeleceu em contrato a cobertura do seguro, em casos de desemprego involuntário. Argui abusividade
da cobrança da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação de bens, do registro de contrato e capitalização. Sobreveio réplica, fls.
67/69. É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
visto que as provas necessárias à solução da controvérsia encontram-se nos autos, não havendo necessidade da produção
de outras. O requerido não nega que tenha se utilizado do financiamento, sendo forçoso presumir que se utilizaram do crédito
lá apontado. Tampouco nega inadimplemento. No entanto, as alegações quanto ao excedente são genéricas, limitando-se a
dizer que houve abusividade na cobrança de juros referindo-se à ilegalidade das taxas aplicadas. Com relação à incidência
de juros, a medida provisória 2.170-36/01 previu expressamente em seu art. 5º a possibilidade de capitalização dos juros com
periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por integrantes do Sistema Financeiro nacional. Posteriormente, a
emenda Constitucional nº 32, também de 2001, alterou o artigo 62 da Constituição Federal. Em seu artigo 2º, a EC determinou
que “As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida
provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. Tal regra atingiu, portanto,
a MP 2.170-36/01, que continua válida até os dias atuais. Ademais o E. STF, no RE 592377/RS julgou constitucional a MP
supracitada, pondo termo, portanto, a discussão acerca de sua constitucionalidade. Decidiu a Suprema corte que estavam
presentes os requisitos para a edição de uma MP, quais sejam, urgência e relevância. Assim pacificou o entendimento o c. STJ,
na Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada”. Bem como a Súmula 541: “A previsão no contrato bancário ide taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Ademais, o tema 958
do STJ, fixado no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, consignou as seguintes teses: “2.3. Validade da tarifa de avaliação do
bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas
a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade
excessiva, em cada caso concreto” (destaque meu). No tocante à tarifa de cadastro, reputa-se ao tema 620 do STJ, fixado no
julgamento dos REsp 1.251.331 e 1.255.573/SP: “Era e permanece válida a tarifa de CADASTRO expressamente tipificada
em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre
o consumidor e a instituição financeira.” Quanto ao seguro prestamista (fls. 28), cabia ao réu comprovar, documentalmente, o
desemprego involuntário. Não tendo trazido o documento, ônus que lhe cabia, não restou comprovado o desemprego. Portanto,
não há como se acolher a tese defensiva. Nestes termos, em virtude das cláusulas contratuais pactuadas, a inadimplência da
parte requerida enseja o vencimento antecipado do débito, a apreensão do bem alienado fiduciariamente e, por consequência,
o acolhimento do pedido inicial. Ante o exposto, SENTENCIO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base nos arts.
487, I, do Código de Processo Civil/15, 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações promovidas pela Lei nº
10.931/2004, e JULGO PROCEDENTE a presente ação, consolidando nas mãos do autor a posse e propriedade do bem, cuja
apreensão liminar, neste ato, TORNO DEFINITIVA, para satisfação de seu crédito com os encargos, entregando-se eventual
saldo à parte requerida, se eventualmente o bem for à leilão. Em virtude da sucumbência, condeno a parte requerida ao
pagamento de custas e despesas processuais. Condeno, ainda, a parte requerida na verba honorária, que fixo em 10% do valor
da causa, atualizado. Com o trânsito, aguarde-se manifestação da parte autora pelo prazo de 30 dias. No silêncio, ao arquivo
com as anotações necessárias. P.I.C. - ADV: THIAGO AGUILERA BRAGA (OAB 18259/MS), SILVIA APARECIDA VERRESCHI
COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1012491-13.2018.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto de Desenvolvimento
Educacional Inovaldo o Aprendizado - IDEIA - Fica a parte exequente intimada da disponibilização do alvará as fls. 64 junto ao
portal do TJSP. - ADV: PAMELA ROBERTA BARBOSA DE MORAES (OAB 280606/SP)
Processo 1012932-57.2019.8.26.0577 - Monitória - Prestação de Serviços - COLEGIO TECNICO OPÇÃO LTDA EPP Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento. Prazo: 5 dias. (“Certifico e dou fé que o AR referente a carta expedida para
citação foi assinado por terceiro,...”) - ADV: JAMES TORRES DE SOUZA (OAB 274983/SP)
Processo 1013015-73.2019.8.26.0577 - Monitória - Prestação de Serviços - COLEGIO TECNICO OPÇÃO LTDA EPP Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento. Prazo: 5 dias. (“Certifico e dou fé que em 12/09/2019 decorreu o prazo legal
sem que o réu efetuasse o pagamento da quantia especificada na inicial ou apresentasse embargos ao mandado monitório,...”)
- ADV: JAMES TORRES DE SOUZA (OAB 274983/SP)
Processo 1013063-03.2017.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Elisa Tiemi
Higuti - Banco do Brasil - Aguarde-se notícia do trânsito em julgado do agravo de instrumento 2137171-38.2018.8.26.0000.
Oportunamente, tornem-me. Int. - ADV: PAULO ROBERTO BRUNETTI (OAB 152921/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA
SHCAIRA (OAB 140055/SP), ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP)
Processo 1013127-42.2019.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Valeparaibana
de Ensino - Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento. Prazo: 5 dias. (“Certifico e dou fé que os ARs referentes as
cartas expedidas para citação foram assinados por terceiro,...”) - ADV: JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 396754/
SP)
Processo 1014133-84.2019.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Escola Monteiro Lobato
Eireli - Fls. 43/45: Há notícia de acordo entre as partes. Em que pese a parte credora estar devidamente representada por
advogado, não é o que ocorre com a parte devedora. Portanto, deverá haver reconhecimento de sua firma para fins de apreciação
do teor da avença. Prazo de 10 dias sob pena de indeferimento da homologação. Int. - ADV: VITOR LEMES CASTRO (OAB
289981/SP)
Processo 1015250-18.2016.8.26.0577 - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos - Alef Sousa Ramos
- - Alexandra Soares de Sousa Ramos - - Edmaldo Souza Ramos - Paulo Cesar Silva Junior Me - Fl. 111: Ao arquivo. Int. - ADV:
ISILDA MARIA DA COSTA E SILVA (OAB 56944/SP), MICHEL FERMIANO (OAB 365088/SP)
Processo 1015280-48.2019.8.26.0577 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Rosa
Maria Oliveira da Silva - Trata-se de ação de Tutela Antecipada Antecedente movida por Rosa Maria Oliveira da Silva em face de
São Dimas Empreendedora S/c Ltda. Observou-se a necessidade de emenda, nos termos do que constou de fls. 91/92. Deixou a
autora o prazo concedido transcorrer na inércia (fl. 95). Dada a oportunidade para emenda (art. 321, CPC/15) e não tendo havido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º