TJSP 24/01/2020 - Pág. 2926 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
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Duplicata - Cober Solutions Comércio de Placas Eireli - Gomes e Martins Com. Visual Ltda - Vistos. Fls. 26/28: prossiga-se nos
termos da decisão de fls. 23, arquivando-se os autos, até porque não vislumbrei qualquer recolhimento de taxa prévia (CPC, art.
82). Int. - ADV: PAULO ROBERTO PALERMO FILHO (OAB 245663/SP), VANESSA EMER PALERMO PUCCI (OAB 356578/SP)
Processo 0002952-51.2019.8.26.0368 (processo principal 1003233-58.2017.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Valmir Inácio de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1)
Fls. 55: servirá a presente deliberação deliberação como alvará judicial, para autorizar DURIGAN GRECCO SOCIEDADE DE
ADVOGADOS, na pessoa da advogada Camila Cavarzere Durigan, OAB/SP 245.783, a proceder ao levantamento da importância
total (valor do principal: R$5.651,17), que se encontra depositada na conta nº 2600125134726, a ser acrescida dos juros e
correção monetária até a data do efetivo levantamento, junto à agência do Banco do Brasil S/A, em nome do(a)(e) DURIGAN
GRECCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, podendo para tanto assinar todos os papéis e documentos que se fizerem necessários
e tudo o mais praticar para o mencionado fim; cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. 2) Aguarde-se o pagamento do outro
requisitório. Int. - ADV: VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP), CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP)
Processo 0002968-05.2019.8.26.0368 (processo principal 1003081-10.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Maria Aparecida Deomedesse Almeida - Virgilio Benedito de Almeida - - Denis Eduardo Almeida - Vistos. 1) Observo
que a decisão sobre a penhora on line e pedido correspondente foram lançados em peças sigilosas apartadas, o que não se
admite, ao menos em relação à decisão judicial, que deve ficar contida dentro do processo, em obediência ao princípio da
publicidade garantido inclusive constitucionalmente (CC, art. 5º, LV). Portanto, providencie a serventia ao necessário, a fim de
“encartar” a decisão datada de 21.11.2019 dentro deste processo (extraindo-a, portanto, das “peças sigilosas” de 19.11.2019).
2) A seguir, intime-se a parte exequente a se manifestar sobre petição e documentos de fls. 42/59. 3) À conclusão urgente.
Int. - ADV: LUIZ ROBERTO BUENO TRINDADE (OAB 358260/SP), EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 367643/SP), THIAGO
SANT ANA HONÓRIO FERREIRA (OAB 400795/SP)
Processo 0003271-19.2019.8.26.0368 (processo principal 1001465-63.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Neusa de Carvalho da Silva Botassin - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 16/23: dispõe a primeira parte do art. 530 do CPC que “A Fazenda Pública será intimada
na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e
nos próprios autos, impugnar a execução,...” O INSS foi intimado a respeito do despacho de fls. 08, que deliberou a respeito do
disposto no parágrafo anterior, em 04.11.2019, segundo a certidão de fls. 11. Observando-se o disposto no art. 219, caput, do
CPC, teria o INSS, portanto, o prazo até 18.12.2019 para impugnar a execução, nos termos do art. 530 do CPC supracitado.
Porém, o fez somente em 09.01.2020, conforme petição de fls. 16. Saliente-se que o início do recesso forense e com ele a
suspensão processual, deu-se em 20.12.2019. Plena aplicação ao caso, portanto, do art. 223, caput, do CPC, segundo o
qual “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração
judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.”, até porque o INSS não lançou qualquer
justificativa em relação à extemporaneidade em apreço, ao peticionar a fls. 16. Deixo, portanto, de conhecer da impugnação
intempestiva de fls. 16, por conta da preclusão temporal. Após o decurso do prazo recursal (30 dias), se mantida esta decisão,
torne sem efeito a petição e documentos de fls. 16/23 e prossiga a serventia nos termos da decisão de fls. 14/15. Int. - ADV:
CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 0003300-69.2019.8.26.0368 (processo principal 0001848-34.2013.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Pedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em Espécie - Durvalino da Silva - - João Germano Garbin - Instituto Nacional de
Seguro Social Inss - Vistos. Fls. 120/121: reitero o quanto decidido a fls. 118, primeiro parágrafo. Diante disso, prossiga-se no
outro incidente de cumprimento de sentença em relação à obrigação de fazer (implantação do benefício previdenciário pelo
INSS) em apenso, autos n. 0003303-24.2019.8.26.0368. Após a implantação, manifeste-se a parte exequente em termos de
prosseguimento neste incidente, apresentando novos cálculos de liquidação. Int. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB
172180/SP), WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP), JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 0003371-71.2019.8.26.0368 (apensado ao processo 1002181-90.2018.8.26.0368) (processo principal 100218190.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Ines Cola
Robert - Instituto Nacional do Seguro Social - *Fica a parte exequente ciente sobre o teor da petição de fls. 28/38. - ADV: PAULO
ROBERTO TERCINI FILHO (OAB 331110/SP), FABIANO FERNANDES SEGURA (OAB 246992/SP)
Processo 0003371-71.2019.8.26.0368 (apensado ao processo 1002181-90.2018.8.26.0368) (processo principal 100218190.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Ines
Cola Robert - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 29/37: ciente do recurso interposto pelo executado. Mantenho,
porém, a decisão atacada. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso, prosseguindo-se, conforme o resultado definitivo do
recurso, nos termos da decisão de fls. 20/22. Int. - ADV: FABIANO FERNANDES SEGURA (OAB 246992/SP), PAULO ROBERTO
TERCINI FILHO (OAB 331110/SP)
Processo 0003969-59.2018.8.26.0368/02 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - Sandra do
Carmo Fumes Miranda - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Nada a deliberar, até porque nada foi pugnado nos
autos pela parte interessada, tampouco nada certificado pela serventia. Portanto, os autos encontram-se na conclusão por
engano. - ADV: JOAO FERNANDO OSTINI (OAB 115989/SP), SANDRA DO CARMO FUMES MIRANDA (OAB 247872/SP)
Processo 0004084-46.2019.8.26.0368 (processo principal 1001521-62.2019.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Rozivaldo Lúcio dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1)
Proceda ao cadastro do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no polo passivo deste incidente de cumprimento
de sentença, como executado. 2) Fls. 01: após dar cumprimento ao item 1 supra, com fulcro nos artigos 536 e seguintes, do
Código de Processo Civil, fica a parte executada (INSS) intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, satisfazer a obrigação de
fazer instituída na decisão/sentença/acórdão/decisão de 2ª Instância (ou avença homologada nos autos), conforme fls. 97/99
e 131/133 do processo principal onde foi proferida (processo digital), em apenso, nº 1001521-62.2019.8.26.0368, sob pena de
incidir em multa-diária no valor de R$ 200,00, limitada a, por enquanto, R$ 50.000,00. Int. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ
(OAB 230862/SP)
Processo 0004084-46.2019.8.26.0368 (processo principal 1001521-62.2019.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Rozivaldo Lúcio dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Fica
intimada a parte requerente, para se manifestar sobre ofício recebido do INSS, informando implantação de benefício. - ADV:
ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 0004085-31.2019.8.26.0368 (processo principal 1003907-70.2016.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Vera Lucia Borba Gurraro - Instituto Nacional do Seguro Social Vistos. 1) Arbitro os honorários da advogada da parte exequente, relativamente ao valor da obrigação principal (valores em
atraso devidos pelo INSS ao exequente por força de sentença proferida no processo principal de conhecimento em apenso), em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º