TJSP 24/01/2020 - Pág. 3150 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
3150
Processo 0006587-17.2014.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carlos Eduardo Savian Arthur Oscar Vaz de Almeida Neto e outros - Vista dos autos às partes para: manifestarem-se, em 05 dias, sobre o(s) ofício(s)
juntado(s) aos autos. - ADV: CLEBER ROGER FRANCISCO (OAB 227278/SP), BRUNA MINARI DOMINGUES DA SILVA (OAB
323310/SP), LUCAS HENRIQUE IZIDORO MARCHI (OAB 272696/SP), MOHAMED ADI NETO (OAB 229156/SP)
Processo 0006688-74.2002.8.26.0400 (400.01.2002.006688) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO - Banco do Brasil Sa - Paulo Roberto Buck de Oliveira & Cia e outros - Vistos. Atendida apenas em parte a
determinação de fl. 393, concedo ao credor novo e derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste, especificamente,
acerca dos ofícios juntados às fls. 348, 361 e 366/367, como também do pedido de levantamento de penhora formulado pelo(a)
executado(a) às fls. 322-A/323-A e documentos que o acompanharam (fls. 324-A/326-A). Cumprida a providência, voltem-me os
autos conclusos. Em caso de inércia, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de extinção da ação (art. 485, § 1º, do CPC). Nessa hipótese, pratique-se ato ordinatório determinando
que o(a) executado(a) informe, no mesmo prazo, se concorda com a extinção da ação por abandono da causa no caso de inércia
da parte adversa (art. 485, § 6º, CPC), ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência. Int. - ADV: NEI CALDERON
(OAB 114904/SP), MILTON ROBERTO CAMPOS (OAB 68860/SP)
Processo 0006906-19.2013.8.26.0400 (040.02.0130.006906) - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Maurilio
Beltramello - Fundo Municipal de Seguridade Social de Guaracisp - Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão, dando-se ciência às
partes. 2. Considerando o trânsito em julgado o disposto no artigo 1.286 das NSCGJ, cientifique-se as partes de que eventual
cumprimento de sentença deve tramitar em formato digital, como incidente processual apartado, e ser instruído com as peças
processuais pertinentes, devendo o(a) Defensor(a) acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º
Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe “156-Cumprimento de Sentença”. 3. Comprovada a instauração
do incidente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da presente, os autos deverão permanecer em cartório até
sua conclusão, para consulta e extração de cópias. Finda a fase de cumprimento de sentença, a serventia deve lançar as
movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente, independentemente de nova determinação nesse
sentido. 4. Não sendo requerido o cumprimento de sentença no prazo acima, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu
desarquivamento a pedido da parte. Intimem-se. - ADV: DOUGLAS DE MORAES NORBEATO (OAB 217149/SP), FABIANO
ZAGO DE OLIVEIRA (OAB 317820/SP), FELLIPE AUGUSTO PILOTTO SOUZA SILVA SANCHES (OAB 306468/SP)
Processo 0007889-18.2013.8.26.0400 (040.02.0130.007889) - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.N.H.S. - C.R.O.S. - Conheço
dos embargos, porque tempestivos, mas nego-lhes provimento, por não vislumbrar qualquer uma das hipóteses descritas no
artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15 (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). Em que pesem os argumentos
trazidos pelos embargantes, a r. sentença não foi contraditória, omissa e, tampouco obscura, já que apreciou as questões e
pedidos conforme a realidade dos autos e a partir da convicção deste Juízo, calcado nas provas produzidas e apreciação
motivada. Só há contradição em uma decisão quando a mesma contém disposições incompatíveis dentro dela mesma. Só há
omissão ou obscuridade quando a decisão deixa de apreciar ponto relevante para os autos, o que não ocorreu, pois a questão,
como dito, foi analisada. Nesse sentido, não há que se falar em omissão, contradição e/ou obscuridade somente porque os
fundamentos do juízo, os quais levaram ao desfecho da decisão, são diametralmente opostos àquilo que visava a parte obter e/
ou com seus argumentos. Na verdade, a intenção da embargante não é outra senão a reconsideração do decisum, o que não é
admitido neste momento processual, devendo o seu descontentamento ser objeto de recurso próprio. Não é outra a orientação
dos Egrégios Tribunais: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que
lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548,
97/1167, 103/120, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a
sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição
do ato decisório” (RTJ 158/264, 158/689 e 158/993, cf. Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual
em Vigor, 30ª ed., Editora Saraiva, nota 3b ao art. 535, p. 559). Ante o exposto, NÃO ACOLHO os presentes embargos de
declaração. Ficam devolvidos os prazos de eventuais recursos. Intimem-se. - ADV: EDGAR ANTONIO PITON (OAB 11421/SP),
ADELAIDE JUNQUEIRA FRANCO (OAB 195934/SP), VALTER FERNANDES DE MELLO (OAB 89165/SP), EDGAR ANTONIO
PITON FILHO (OAB 95428/SP)
Processo 0008362-43.2009.8.26.0400 (400.01.2009.008362) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Cooperativa de Crédito Rural Coopercitrus Credicitrus - Lucia Alves Pereira e outro - Vistos. Autorizo as pessoas indicadas à
fl. 460 a assinar o auto de adjudicação, em nome da exequente, como requerido, diante da apresentação da procuração de fls.
461/466. Aguarde-se seu comparecimento em cartório por 5 dias, cumprindo, no mais, o quanto determinado à fl. 444, parte
final. Int. - ADV: FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), RICARDO BALDACIN SALGADO (OAB 174366/SP)
Processo 0008889-97.2006.8.26.0400 (400.01.2006.008889) - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa Constrani Engenharia Construções e Comércio Ltda e outros - Vistas dos autos ao executado para: recolher, 10(dez) dias,
as custas e despesas processuais, guia DARE-SP, código 230-6, no valor de R$430,73, sob pena de inscrição da dívida. ADV: EDUARDO GOMES DE QUEIROZ (OAB 248096/SP), ANA PAULA SILVESTRE (OAB 423758/SP), NEI CALDERON (OAB
114904/SP), VINICIUS OLEGARIO VIANNA (OAB 227531/SP)
Processo 0010946-54.2007.8.26.0400 (400.01.2007.010946) - Execução de Título Extrajudicial - Honorários Advocatícios Andre Cicarelli de Melo - Municipio de Cajobi - Vistas dos autos às partes para: (X) se manifestarem acerca do documento de
fls. 195/196 e certidão de penhora no rosto dos autos de fl. 197, em 15 (quinze) dias. - ADV: DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB
200329/SP), LEO CRISTIAN ALVES BOM (OAB 268276/SP), ANDRE CICARELLI DE MELO (OAB 21501/PR)
Processo 0015489-71.2005.8.26.0400 (400.01.2005.015489) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Agromen Sementes
Agrícolas Ltda - Valter Eduardo Freire - Vista dos autos ao autor para: manifestar-se, em 10 dias, sobre o(s) resultado(s)
negativo(s) da(s) pesquisa(s) via INFOJUD. - ADV: LIGIA PAVANELO MANTOVANI BONFANTE (OAB 297306/SP), FERNANDA
MARCHIÓ DA SILVA (OAB 154896/SP), CLAUDINEI APARECIDO QUEIROZ (OAB 135194/SP)
Processo 2050004-41.1981.8.26.0400 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Compra e Venda - Alcindo Ramirez - Vistos. Diante
da informação de fl. 60, determino que cópia da presente, assinada digitalmente, sirva de ofício ao Banco Central, a fim de que
informe a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a destinação dada ao valor depositado na conta judicial nº 25.002157-6, da
extinta Nossa Caixa, antiga agência nº 0576-2, em favor de Alcindo Ramirez, supra qualificado, representado por sua curadora
Maria Railda Ramires Micheletto, CPF 364.216.778-00, RG 12.142.364, diante das informações prestadas pelo Banco do Brasil
(fl. 41 e 60), instituição bancária que lhe sucedeu. Sem prejuízo, solicite-se o desarquivamento dos autos da interdição nº
2050004-75.1980.8.26.0400, visando obter maiores informações acerca de tal depósito. Cumprida a providência, apense-se
estes autos àqueles. O(a) autor(a) deve providenciar a impressão e o encaminhamento do presente ao(à) destinatário(a),
instruindo-o com cópias do comprovante de depósito (fl. 22/23) e das respostas de fls. 41 e 60, comprovando nos autos no prazo
de 10 (dez) dias. Int. - ADV: DIRCEU RENATO SACCHETIN (OAB 39902/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º