TJSP 24/01/2020 - Pág. 3381 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
3381
RELAÇÃO Nº 0009/2020
Processo 0000715-75.2017.8.26.0542 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Justiça Pública - WESLEY DA CONCEIÇÃO MAMONA e outros - Despacho de fls. 1496: Vistos. Recebo o(s) recurso(s)
interposto(s) pelo(s) réu Wesley da Conceição Mamona (fls. 1488). Intime-se a Defesa para apresentar as razões e também
as contrarrazões de apelação (art. 600 do CPP). Em seguida, ao Ministério Público para contrarrazões. Processe-se. No
mais, aguarde-se a devolução da carta precatória expedida (fls. 1493). Osasco, 13 de janeiro de 2020. - ADV: MARCELLO DA
CONCEICAO (OAB 141987/SP), ELISABETE APARECIDA DA SILVA (OAB 180565/SP)
Processo 1502429-25.2019.8.26.0542 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins KETHLYN LUANA CARDOSO RIBEIRO e outro - Fls. 272: Para que, no prazo legal, apresente as alegações finais relativas a
KETHLYN LUANA CARDOSO RIBEIRO. - ADV: KAIO CESAR BAPTISTA (OAB 369505/SP)
4ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SAMUEL KARASIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIS FERNANDO COUTINHO FACCHINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0011/2020
Processo 0000728-40.2018.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - F.M.S.M. - DESPACHO
Processo nº:0000728-40.2018.8.26.05422018/000955 Classe - Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de
vulnerável (Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente) Autor:Justiça Pública Réu:FRANCISCO MARCOS DA SILVA
MEDEIROS Controle. nº 955/18 A demora na tramitação do feito deve ser vista sobre o prisma da razoabilidade, isto é, o excesso
de prazo há de ser razoável e coerente com as peculiaridades do processo consoante vem se pautando a jurisprudência: “Não
se considera ilegal todo o excesso de prazo, senão só aquele que decorre da desídia do Juízo ou do Ministério Público. Em
suma: unicamente a demora injustificada na formação da culpa autoriza a concessão de habeas corpus” (TACRIM HC. 316.142-1
Rel. CARLOS BIAZOTTI); “HABEAS CORPUS Prisão. Excesso de prazo na formação da culpa. Princípio da Razoabilidade. O
princípio da Razoabilidade justifica o retardo na formação da culpa”. (STJ HC 6.490-PR Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES);
“Exigência de custódia cautelar para o acusado preso em flagrante, não constitui excesso de prazo diante da extrema gravidade
do delito. Ordem denegada.” (STJ HC nº 5.694 Rel. Min. CID FLAQUER SCARTEZZINI). Ademais, a manutenção do réu no
cárcere é imprescindível para garantir que as vítimas possam, com tranquilidade, efetuar o eventual reconhecimento também
em Juízo sem medo de sofrer represálias, não sendo desconhecido de ninguém o temor que aflige as vítimas(notadamente de
crimes de natureza sexual) ao saber que o agente está em liberdade, bem como para garantir a eventual e futura aplicação da
lei. Além disso, a carta precatória para oitiva da testemunha Tâmara já foi distribuída e aguarda-se a sua devolução. Com estes
fundamentos, adotado o parecer do Ministério Público, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. Int. Osasco, 25
de novembro de 2019. Juiz(a) de Direito: Jose Fernando Azevedo Minhoto DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS
TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: JOAO FRANCISCO RIBEIRO (OAB
77305/SP)
Processo 0000899-94.2018.8.26.0542 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - VAGNER DE SANTANA e outro - DESPACHO Processo nº:0000899-94.2018.8.26.0542 -2018/001186 Classe Assunto:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor:Justiça Pública Réu:Jafet Maxsuel
de Lima Reis e outro CONTROLE Nº 1186/18 Intime-se a Defesa do corréu Vagner, pela derradeira vez, para que se manifeste
sobre a incineração do entorpecente apreendido nos autos, no prazo de 3 dias, sendo que, no silêncio, ante a anuência das
demais Partes (fls. 623 e 626), a droga será destruída. Osasco, 17 de janeiro de 2020. Juiz(a) de Direito: SAMUEL KARASIN
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
- ADV: JOÃO LUIS COSTA (OAB 177104/SP)
Processo 0004066-50.2015.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.Q.S.
- “ Infere-se da petição de fls. 332 que se quer a remessa, não dos autos, mas da guia de recolhimento à Vara das Execuções
competente. Ocorre que a guia de recolhimento só é expedida quando da prisão do réu. No presente caso, há mandado de
prisão pendente de cumprimento (fls. 244/245). Assim, entenda-se que a guia de recolhimento só será expedida quando
do cumprimento do referido mandado de prisão em desfavor da ré. “ - ADV: SUELY DA SILVA SANTOS (OAB 216620/SP),
FERNANDA DE OLIVEIRA CERQUEIRA (OAB 416710/SP)
Processo 0006332-73.2016.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - R.A.O.N. - Intimese o advogado do réu para ciência da r. sentença de fls.588/597 e Decisão de embargos de declaração às fls.614/615. - ADV:
CASSIANO ABICHARA DA SILVA (OAB 350612/SP), RENAN CORREIA LIMA (OAB 387682/SP)
Processo 0006888-46.2014.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Marcelo Clemente - DESPACHO
- OFÍCIO Processo nº:0006888-46.2014.8.26.0405 Classe - Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor:Justiça Pública Indiciado:Marcelo Clemente CONTROLE Nº 736/14 Por ora, promova-se contato telefônico com a 2ª Vara
Criminal de Tatuí, informando que a carta precatória de citação retornou a este Juízo sem a certidão do senhor oficial de justiça.
Saneado tal vício, intime-se novamente a defesa constituída para que apresente resposta à acusação no prazo de 10 dias.
Osasco, 16 de dezembro de 2019 Juiz(a) de Direito: Jose Fernando Azevedo Minhoto DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: BRUNO FERNANDES DOS
SANTOS (OAB 32875/SC)
Processo 0009344-61.2017.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.P. - G.V.D. DESPACHO Processo nº:0009344-61.2017.8.26.0405 -2017/001082 Classe - Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Estupro de vulnerável (Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente) Autor:Justiça Pública Réu:GERSON VALTER
DZIURZA CONTROLE Nº 1082/17 Tendo em vista que o réu foi localizado, devidamente citado e constituiu defensor fls. 467,
levanto a suspensão e o curso da ação e do prazo prescricional de fls. 419. Os elementos hauridos no inquisitório são suficientes
para se instaurar a persecução penal, pois permitem inferir que o acusado, ao menos em tese, praticou o delito que lhe é
imputado, inexistindo elementos que indiquem, concretamente e a “priori”, ao contrário, o que só a instrução poderá dirimir,
mesmo porque a defesa preliminar traz considerações que adentram ao “meritum causae” e que serão melhor apreciadas na
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