TJSP 24/01/2020 - Pág. 3595 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
3595
Processo 0004900-93.2019.8.26.0411 (processo principal 1001227-12.2018.8.26.0411) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Luiz Carlos Poli Batista - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - “Através deste,
Informo que foi(foram) expedido(s) ofícios requisitórios (RPV) para pagamento pelo TRF, ficando as partes cientes, inclusive a
PSF, nos termos do artigo 11, da Resolução CJF nº 405/2016 bem como que, após a presente intimação, o(s) ofício(s) serão
encaminhados para protocolo junto ao órgão pagador competente”. - ADV: RAFAELA MIYASAKI (OAB 286313/SP), BRUNA
STEPHANIE ROSSI SOARES SILVA (OAB 294516/SP)
Processo 0005067-13.2019.8.26.0411 (processo principal 1000181-85.2018.8.26.0411) - Habilitação de Crédito - Concurso
de Credores - Emerson Aparecido Pronunciate da Silva - Transumatra Transporte Rodoviário de Cargas Ltda EPP - - Transcorpa
Transporte de Cargas Ltda - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AOM ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL - Manifeste-se o Administrador
Judicial acerca do novo cálculo apresentado pelo credor, no prazo de quinze dias. - ADV: BRUNO BALDINOTI (OAB 389509/SP),
GUSTAVO RODRIGUES DOS REIS (OAB 344476/SP), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA
MARTINS (OAB 221127/SP)
Processo 0006505-74.2019.8.26.0411 (processo principal 1000590-88.2019.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - FORTUNATO PNEUS LTDA EPP - RODOLFO HARUJI CODO MARUKI - ME - Vistos. Na forma do artigo
513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: DANIELA FERNANDES DE
CARVALHO MARTINS (OAB 226915/SP), JAIME CANDIDO DA ROCHA (OAB 129874/SP)
Processo 0006713-58.2019.8.26.0411 (processo principal 1001210-39.2019.8.26.0411) - Cumprimento de sentença Combustíveis e derivados - Maciel do Carmo Colpas - Larissa Moura da Silva - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se
o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ANDRE LUIZ BOLZAN AMARAL (OAB
287799/SP)
Processo 1000019-22.2020.8.26.0411 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.S.C.L.S.C.R.S.B.C. - N.R.C.
- Vistos. Defiro a parte autora, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Designo audiência de conciliação/
mediação para o dia 18 de fevereiro de 2020, às 13h30min. Cite-se e intime-se o requerido NEREUDES RICARDO CANOLA,
brasileiro, divorciado, desempregado, C.P.F. Nº 158.740.688-80, R.G. Nº 27.583.445-SSP/SP., residente a rua 02, nº 135, Jardim
Beija Flor, Osvaldo Cruz - SP, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (art. 695 §
2º do CPC). Caso não seja obtida a conciliação, poderá o requerido no prazo de (15) quinze dias apresentar contestação (art.
335 inciso I do CPC). Fica o requerido advertido de que, não havendo conciliação e não contestada a ação, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC). Consigne-se, ainda, que deverá comparecer
à audiência acompanhado de Advogado constituído ou indicado pela assistência judiciária. Intime-se a parte autora na pessoa
de se(u)(a) procurador(a) (art. 334 § 3º CPC). Ciência ao Ministério Público da audiência designada, se necessário. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LEONE LAFAIETE
CARLIN (OAB 298060/SP)
Processo 1000019-22.2020.8.26.0411 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.S.C.L.S.C.R.S.B.C. - N.R.C. REQUERENTE: PROVIDENCIAR A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, DA PRECATÓRIA DE FLS.
42/43, ACOMPANHADA DA SENHA DE FLS. 44, NOS TERMOS DO COMUNICADO CG 2290/2017 E RESOLUÇÃO 551/2011,
COMPROVANDO NESTES AUTOS, EM CINCO DIAS. - ADV: LEONE LAFAIETE CARLIN (OAB 298060/SP)
Processo 1000067-78.2020.8.26.0411 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Vistos.
Trata-se de ação busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente a requerida. A matéria é regulada pelo DecretoLei nº 911 de 1º de outubro de 1969: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas
mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de
leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário
prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao
devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) ... § 2o A
mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de
recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela
Lei nº 13.043, de 2014) § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a
ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar,
de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. §
4o Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma
da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) A comprovação da mora está demonstrada
as fls. 37, ressaltando por oportuno que, embora a requerida não tenha sido localizada na oportunidade, tal fato não elide sua
responsabilidade eis que a notificação foi enviada no mesmo endereço que ela forneceu na oportunidade em que efetuou o
contrato de alienação fiduciária, de modo que deve ser presumida (fls. 22). Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Ação de
busca e apreensão. Decisão que indeferiu a liminar por entender não comprovada a mora do réu. Insurgência. Notificação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º