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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020 - Página 3802

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TJSP 24/01/2020 - Pág. 3802 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2971

3802

à autora a gratuidade jurisdicional, cuja renda mensal declarou não ultrapassar o valor da isenção de pagamento do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Física IRPF (fls.35/37). 3. Tendo em vista a Recomendação Conjunta n. 01, de 15 de dezembro de
2.015, emitida pelo Conselho Nacional de Justiça, com o espoco de racionalizar, aperfeiçoar e uniformizar os procedimentos
relativos às perícias médicos-previdenciárias realizadas no âmbito do Poder Judiciário, principalmente às relativas às ações
que envolvam concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, auxílio doença e auxilio acidente e,
considerando, ainda, o disposto no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e o Enunciado n. 35, da ENFAM, flexibilizo
o procedimento processual e, nos termos do § 4º, inciso II, artigo 334, do Código de Processo Civil, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação, desde que expressamente requerida pelas partes. 4. Defiro a produção
de prova pericial. Nomeio como perito(a) judicial o(a) Dr.(a) João Carlos D’Elia, que servirá escrupulosamente, independente
do compromisso (artigo 466, CPC), para a elaboração de perícia médica. Fixo os seus honorários em R$ 600,00 (seiscentos
reais), tendo em vista a distância para a locomoção ao local da perícia, nos termos da Resolução 305/14 do Conselho da Justiça
Federal. Intime-se o(a) perito(a) judicial a designar data e horário para a realização de perícia, intimando-se o(a) autor(a), em
seguida. Formulo os seguintes quesitos judiciais: a - O periciado está acometido por alguma deficiência? b - Em caso positivo,
descrever a deficiência, história e grau da deficiência; c - Em caso positivo ao quesito 2, se o periciado está incapacitado para
a vida independente e para o trabalho em virtude da deficiência; d - Em caso positivo ao quesito 2, se há a necessidade de
acompanhamento de outras pessoas para a vida diária, como ajuda na alimentação, na higiene e para se vestir. Faculto a
indicação de assistentes técnicos pelas partes no prazo legal de 05 (cinco) dias, caso ainda não o tenham feito (artigo 465, §1º,
incisos II e III, CPC). Defiro os quesitos da autora de fls. 08. Defiro os quesitos apresentados pelo INSS em Juízo, devendo a
serventia instruir o processo com cópia. 5. Após a apresentação do laudo, cite-se a parte requerida com as advertências legais
(art. 334 do CPC). 6. Da mesma forma, após a perícia, requisite-se à parte requerida a exibição, no prazo de 30 (trinta) dias, de
todas as informações relativas à parte autora, inclusive a respeito do Cadastro Nacional de Informações Sociais C.N.I.S. 7. Sem
prejuízo, comunique-se ao Sr. Perito Judicial sobre os quesitos padronizados e unificados constantes do formulário em anexo,
ao final deste despacho. Via digitalmente assinada servirá como mandado/ofício. - ADV: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA
(OAB 186220/SP), ALLAN CARLOS GARCIA COSTA (OAB 258623/SP)
Processo 1008061-13.2019.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Rosa Aparecida de
Souza - Fica a autora intimada, através de seu defensor, via DJE, da perícia designada para o dia 07/07/2020, às 8:15 hrs, na
Av. Luiz Osório, 929A - Penápolis, consultório do Dr. João C. D’ Elia. - ADV: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA (OAB 258623/SP),
ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA (OAB 186220/SP)
Processo 1008111-39.2019.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Rosa Inês Aparecida
Ferreira - 1. Trata-se de ação de reconhecimento de benefício previdenciário (Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Doença)
em face de Instituto Nacional de Seguridade Social INSS, sob o fundamento de que é portador(a) de incapacidade total
laborativa. INDEFIRO a tutela provisória. Os documentos juntados não permitem concluir pela probabilidade do direito, sendo
imprescindível a prova pericial. Com a perícia ou vindo novas provas, a questão poderá ser reapreciada. 2. Há pedido de
gratuidade jurisdicional. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 98 do Código de Processo Civil, CONCEDO à autora a
gratuidade jurisdicional, cuja renda mensal declarou não ultrapassar o valor da isenção de pagamento do Imposto sobre a Renda
da Pessoa Física IRPF (fls.35/37). 3. Tendo em vista a Recomendação Conjunta n. 01, de 15 de dezembro de 2.015, emitida
pelo Conselho Nacional de Justiça, com o espoco de racionalizar, aperfeiçoar e uniformizar os procedimentos relativos às
perícias médicos-previdenciárias realizadas no âmbito do Poder Judiciário, principalmente às relativas às ações que envolvam
concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, auxílio doença e auxilio acidente e, considerando, ainda,
o disposto no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e o Enunciado n. 35, da ENFAM, flexibilizo o procedimento
processual e, nos termos do § 4º, inciso II, artigo 334, do Código de Processo Civil, deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação, desde que expressamente requerida pelas partes. 4. Defiro a produção de
prova pericial. Nomeio como perito(a) judicial o(a) Dr.(a)GILBERTO BILCHE GIROTO JUNIOR, que servirá escrupulosamente,
independente do compromisso (artigo 466, CPC), para a elaboração de perícia médica. Fixo os seus honorários em R$ 600,00
(seiscentos reais), tendo em vista a distância para a locomoção ao local da perícia, nos termos da Resolução 305/14 do
Conselho da Justiça Federal. Intime-se o(a) perito(a) judicial a designar data e horário para a realização de perícia, intimandose o(a) autor(a), em seguida. Formulo os seguintes quesitos judiciais: a - O periciado está acometido por alguma deficiência?
b - Em caso positivo, descrever a deficiência, história e grau da deficiência; c - Em caso positivo ao quesito 2, se o periciado
está incapacitado para a vida independente e para o trabalho em virtude da deficiência; d - Em caso positivo ao quesito 2, se
há a necessidade de acompanhamento de outras pessoas para a vida diária, como ajuda na alimentação, na higiene e para
se vestir. Faculto a indicação de assistentes técnicos pelas partes no prazo legal de 05 (cinco) dias, caso ainda não o tenham
feito (artigo 465, §1º, incisos II e III, CPC). Defiro os quesitos do autor de fls. 12. Defiro os quesitos apresentados pelo INSS em
Juízo, devendo a serventia instruir o processo com cópia. 5. Após a apresentação do laudo, cite-se a parte requerida com as
advertências legais (art. 334 do CPC). 6. Da mesma forma, após a perícia, requisite-se à parte requerida a exibição, no prazo
de 30 (trinta) dias, de todas as informações relativas à parte autora, inclusive a respeito do Cadastro Nacional de Informações
Sociais C.N.I.S. 7. Sem prejuízo, comunique-se ao Sr. Perito Judicial sobre os quesitos padronizados e unificados constantes do
formulário em anexo, ao final deste despacho. Via digitalmente assinada servirá como mandado/ofício. - ADV: ADELSON LIMA
DA SILVA (OAB 393984/SP)
Processo 1008114-91.2019.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Aparecida Silva de Brito - Vistos. O processo foi “distribuído por direcionamento” (movimentação exclusiva do distribuidor) pela
“suspeita de repetição da ação” com o processo 1007667-06.2019.8.26.0438, em trâmite por este Juízo. Diga a parte autora, em
05 dias. Após, conclusos. - ADV: REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP)
Processo 1008132-15.2019.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Edison Luis da Silva 1. Trata-se de ação de reconhecimento de benefício previdenciário (Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Doença) em face de
Instituto Nacional de Seguridade Social INSS, sob o fundamento de que é portador(a) de incapacidade total laborativa (fls. *).
INDEFIRO a tutela provisória. Os documentos juntados não permitem concluir pela probabilidade do direito, sendo imprescindível
a prova pericial. Com a perícia ou vindo novas provas, a questão poderá ser reapreciada. 2. Há pedido de gratuidade jurisdicional.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 98 do Código de Processo Civil, CONCEDO à autora a gratuidade jurisdicional,
cuja renda mensal declarou não ultrapassar o valor da isenção de pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física
IRPF (fls.35/37). 3. Tendo em vista a Recomendação Conjunta n. 01, de 15 de dezembro de 2.015, emitida pelo Conselho
Nacional de Justiça, com o espoco de racionalizar, aperfeiçoar e uniformizar os procedimentos relativos às perícias médicosprevidenciárias realizadas no âmbito do Poder Judiciário, principalmente às relativas às ações que envolvam concessão de
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, auxílio doença e auxilio acidente e, considerando, ainda, o disposto no
artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e o Enunciado n. 35, da ENFAM, flexibilizo o procedimento processual e, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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