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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020 - Página 3886

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TJSP 24/01/2020 - Pág. 3886 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2971

3886

do artigo 98 do mesmo Códex, antes de indeferir o pedido, autorizo a comprovação da alegada insuficiência de recursos. Sendo
assim, e para a análise do pedido de concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, providencie a parte interessada, no prazo
de 15 dias, a juntada de suas declarações de rendimentos, ou seja, se registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social,
cópia dos três últimos holerites, e, caso não possua registro, cópia das duas últimas declarações de imposto de renda, sob pena
de indeferimento, ou, recolha as custas devidas no mesmo prazo, sob pena de indeferimento, ou comprove o recolhimento das
custas devidas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Peruíbe, 21 de janeiro de 2020. - ADV:
LEANDRO DA SILVA GOUVEA MONTEIRO (OAB 397989/SP)
Processo 1003914-03.2017.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.O.A. - A.A.J. - Ciência ao advogado
nomeado do ofício de folhas 85, bem como de todo o processado. Manifeste-se, requerendo o que de direito, no prazo legal. ADV: MARIANA BUCANAS DE ALMEIDA (OAB 348641/SP), KESIA HARISON RODRIGUES (OAB 422416/SP)
Processo 1003921-24.2019.8.26.0441 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - H.F.S.O. - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Cite-se e intime-se o executado para, no
prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito apontado na inicial, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo
523 do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento, proceda-se à penhora e avaliação, facultada a apresentação de
impugnação pelo executado, no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO, que
deverá ser acompanhado da SENHA. Intime-se. - ADV: KESIA HARISON RODRIGUES (OAB 422416/SP)
Processo 1003927-31.2019.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.G.S. - - A.T.F.S. - Vistos. Trata-se de
Acordo de Regulamentação de Visitas proposta por Alan Thiago de Freitas dos Santos e Vanessa Grossi da Silva. Pelo exposto,
não havendo óbice legal, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado nestes
autos e, por consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o presente processo,
com o julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do novo Código de Processo Civil. Ante a transação, as custas,
despesas processuais e honorários deverão observar a forma acordada, ou, não havendo disposição a respeito, ficam divididas
igualmente, nos termos do artigo 90, § 2º, do novo Código de Processo Civil, observando-se contudo, a gratuidade da justiça que
ora concedo aos requerentes. Ante o acordo celebrado, que revela prática incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se
o trânsito em julgado desta decisão e expeçam-se certidões de honorários em favor dos patronos das partes. Após, arquivem-se
os autos, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: MILCA SILVA PINTO (OAB 133474/SP)
Processo 1003931-05.2018.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.R.M.S. - - L.M.C.S.C. - M.K.H. - - V.H.M.S.
- Providencie a serventia pesquisa junto a SIVEC a fim de verificar onde o requerido encontra-se encarcerado. Sem prejuízo,
remetam-se os autos ao setor psicossocial com os envolvidos. Int. - ADV: ARTUR JOSE ANTONIO MEYER (OAB 118483/SP),
IDELY TORTOLA SAIG (OAB 297243/SP)
Processo 1003939-79.2018.8.26.0441 - Interdição - Tutela e Curatela - W.J.M. - M.A.M. - Ciência ao advogado nomeado do
ofício de folhas 80, bem como de todo o processado. Manifeste-se, requerendo o que de direito, no prazo legal. - ADV: ANDRÉ
DAINESE ICHIKAWA (OAB 417029/SP), CLARISSA MARIA RIBEIRO OGNIBENE (OAB 345734/SP)
Processo 1003957-66.2019.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.R.G.S. - V.A.G.F. - Vistos. Nomeio
o(a) advogado(a) indicado(a) à fls. 06 para patrocinar os interesses da parte autora e lhe concedo os Benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita. Anote-se. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300) O perigo de dano não deve ser confundido
com simples inconveniente da demora processual, sendo mister a existência de elementos concretos e seguros de que, uma
vez não concedida a medida antecipatória, provável a verificação de prejuízo grave ou de difícil reparação a ser suportado
pela requerente, o que, definitivamente, não é o caso dos autos. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para
conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados
sob o contraditório. Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Designo audiência de
tentativa de conciliação, na forma do art. 334 do NCPC, para o dia 15 de abril, às 14:00 horas, a ser realizada no Setor de
Conciliação deste Fórum. Assim, e considerando, ainda, o disposto no artigo 695, § 3º, do NCPC, CITE(M)-SE O(S) RÉU(S)
PESSOALMENTE, observando-se que a citação deverá ser efetivada com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias da data
designada acima (art. 695, § 2º, do NCPC), para: 1-) No prazo de até 10 (dez) dias antes da data acima, por petição simples,
informar seu desinteresse na conciliação, caso em que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, do NCPC), sob pena de aplicação dos efeitos da
revelia, na forma do art. 344 do NCPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial; ou, 2-) comparecer na audiência,
devidamente acompanhado de advogado ou defensor público (art. 695, §4º, do NCPC), hipótese em que, não sendo obtida a
conciliação, deverá o réu apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma
do art. 344 e 346 do NCPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, devendo o mesmo observar o disposto
nos art. 336, 341, 342, 434 e 437, todos do NCPC. Fica a parte autora intimada da audiência na pessoa de seu advogado (art.
334, §3º, do NCPC), por meio de publicação da presente decisão no D.J.E. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV:
RENATA JENI GIARDINI (OAB 323594/SP)
Processo 1003962-59.2017.8.26.0441 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.L.S. - - I.L.L. - R.L. Ciência ao advogado nomeado do ofício de folhas 62/63, bem como de todo o processado. Manifeste-se, requerendo o que de
direito, no prazo legal. - ADV: IDELY TORTOLA SAIG (OAB 297243/SP), ERICA ELIZABETH GETHMANN (OAB 76535/SP)
Processo 1003972-35.2019.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.M.G.S. - E.S.S. - Vistos. 1 Nomeio o advogado indicado às fls. 06 para patrocinar os interesses do autor e concedo-lhe os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se. 2 - Ante a inexistência de elementos para se aferir a real capacidade contributiva do réu, fixo desde
já, os alimentos provisórios, devido desde a citação, em montante equivalente a 1/3 do salário mínimo por mês. Intime-se o réu
para pagamento dos alimentos provisórios, a ser efetuado na conta indicada na inicial. 3. 2- Nos termos do art. 334 do Código
de Processo Civil, designo audiência preliminar de conciliação para o dia 16/04/2020, às 10 horas, a ser realizado no Setor de
Conciliação deste Fórum. 4. Cite-se e intime-se o requerido pessoalmente, para que compareça ao ato designado, consignando
que o prazo para oferecimento de contestação fluirá a partir da audiência. 5. Fica a parte autora intimada da audiência na
pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do NCPC), por meio de publicação da presente decisão no D.J.E, com a ressalva de que
sua ausência ensejará o arquivamento do processo, nos termos do artigo 7º da Lei 5.478/68. Ciência ao Ministério Público. Esta
decisão regularmente assinada vale como mandado. Int. - ADV: MARCELO PASQUATO (OAB 184774/SP)
Processo 1003995-78.2019.8.26.0441 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Fabiana Nunes - - Joaquim
Augusto Graciano Nunes da Costa - - Maria Luisa Nunes Graciano da Costa - - Jorge Henrique Graciano da Costa - Vistos.
Compulsando os autos, observo que a parte autora propôs ação, mas não recolheu a taxa judiciária, requerendo os benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita consubstanciado em declaração de pobreza juntado aos autos. Pois bem. É cediço que o
benefício da assistência judiciária é extensivo a todas as pessoas, físicas e jurídicas, desde que comprovada a incapacidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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