TJSP 24/01/2020 - Pág. 3915 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
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erário. Já em relação à correção monetária, é imperioso destacar que a sentença transitada em julgada aplica como índice de
correção a TR. Muito se debateu sobre à aplicação deste índice paralelo, sendo que a matéria foi assunto de controle difuso no
RE 870947 e concentrado nas e ADI 4357 e 4425, onde se concluiu que o art. 1ºF da Lei 9.494/97 foi julgado inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal. Houve tentativa de modulação dos efeitos de referidas decisões, porém não obteve-se êxito,
declarando-se a norma em apreço inconstitucional. Ora, se é inconstitucional e se não houve modulação, nunca existiu no
ordenamento jurídico, devendo-se assim afastar a aplicação da TR e incidir o art. Art. 41-A da Lei 8213/91, o qual aplica o índice
INPC para às ações referente a benefícios previdenciários. Infelizmente, embora seja esta a inclinação deste julgador, não é o
caso, pois há de se levar em consideração também a garantia ao respeito da coisa julgada, igualmente protegida e albergada
em nossa carta magna. Conforme fora dito anteriormente, a sentença aplicou expressamente o art. 1ºF da Lei 9.494/97, o qual,
no momento do julgamento, encontrava-se em pleno vigor, gozando de presunção de constitucionalidade. Posteriormente fora
julgado inconstitucional em sede de controle difuso e concentrado, onde houve o advento do efeito erga omnes e ao mesmo
tempo criando uma verdadeira antinomia normativa, já que estamos a tratar de coisa julgada inconstitucional de trato sucessivo.
Perante este cenário, deve o exegeta socorrer-se aos eternos ensinamentos do Ministro Teori Zavascki, o qual com extrema
propriedade disserta sobre o fenômeno da inconstitucionalidade que atinge matéria afeta a coisa julgada de trato sucessivo.
Com efeito, em apertada síntese, aponta o mestre que a sentença fundamentada em lei posteriormente julgada inconstitucional,
fora elaborada conforme o pressuposto fático/normativo da época de sua elaboração. Forçoso é reconhecer que enquanto
não declarada inconstitucional, a norma possuí vigência e presunção de legalidade, conforme já asseverado acima. No caso
em testilha, o debate é sobre o manto da coisa julgada sobre a correção monetária, matéria de trato sucessivo a qual está
até mesmo sujeita ao postulado do rebuc sic standibus. Doravante, por se tratar de trato sucessivo, deve-se prestigiar a coisa
julgada referente aos atos pretéritos ao julgamento da inconstitucionalidade e ao mesmo tempo, reconhecer a égide do stare
decisiset non quieta movere e do efeito erga omnes, desde a data da publicação do acórdão. Assim leciona o Ministro Teori, cujo
trecho da obra tão elucidativa, a seguir transcrevo : “ No que se refere, todavia, às sentenças anteriores que tenham apreciado
relações jurídicas duradouras ou sucessivas no tempo, a superveniência de decisão contrária, em ação de controle concentrado,
produz, em relação ao futuro, conseqüências significativas, semelhantes às acima referidas, decorrentes da suspensão da
execução da norma pelo Senado Federal. É que, a partir da data da publicação da decisão do Supremo, cuja eficácia erga
omnes lhe outorga incontestável valor normativo, se opera uma relevante modificação do estado de direito: a da declaração,
com efeito vinculante e erga omnes, da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade do preceito normativo. Essa modificação,
embora não seja apta a desconstituir automaticamente os efeitos passados e já consumados da sentença que julgou o caso
concreto, terá, certamente, influência em relação aos seus efeitos futuros. Relativamente a estes prevalecerá, em substituição
ao comando da sentença anterior, o efeito vinculante da decisão proferida na ação de controle concentrado” Bem da verdade
que muito se discute sobre este instituto, pois grande divergência doutrina recai sobre a natureza da julgada inconstitucional.
Seria inexistente, invalida ou ineficaz? De qualquer forma, a melhor doutrina é uníssona em reconhecer que a coisa julgada
inconstitucional apenas pode ser desfeita por manejo de ação própria para tanto. Concluindo, espancando de vez o assunto,
entendo também ser devido o TEMA 905 do STJ, o qual transcrevo parcialmente a seguir :” 4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da
condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices
diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Diante deste diapasão, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo INSS, declarando que : È vedado incidir descontos de natureza extraprocessual
na expedição do precatório; A parcela do 13º salário deve ser suprimida do calculo; Aplicar-se-á a TR em relação aos juros de
mora; Aplicar-se-á o índice da TR entre os períodos de JUL/14 até MAR/15 (data da ADI 4425) e após MAR/15, deve-se aplicar
o índice INPC. Remetam-se os autos ao contador para que refaça os calculos conforme o acima decidido, referente às parcelas
07/2014, 08/2014, 09/2014 e 10/2014, elencada as fls 130. Após, abra-se vistas ao INSS sendo que, estabilizada esta decisão,
fica desde já determinado a expedição dos RPV’s conforme o calculo que será apresentado pelo contador. Intime-se. - ADV:
LICELE CORRÊA DA SILVA FERNANDES (OAB 129377/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 0001972-93.2007.8.26.0443 (443.01.2007.001972) - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário Darcy Jose Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Diante do determinado no RESP 1.717.921 (fls 294),
determino a imediata remessa destes autos à Egrégia 16ª Camara de Direito Público do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL (OAB 272816/SP), JANAINA
RAQUEL FELICIANI DE MORAES (OAB 248170/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), PLAUTO
JOSÉ RIBEIRO HOLTZ MORAES (OAB 218805/SP), DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI (OAB 210142/SP)
Processo 0001993-88.2015.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Horas Extras - Antonio Aparecido Proetti Prefeitura Municipal de Piedade - Vistos. Fica o autor intimado que para o cumprimento de sentença é necessário que o mesmo
realize-se pela via eletrônica. No mais, em consonância com o acima asseverado, estes autos se encontram findos sendo,
devendo às partes absterem-se de peticionar nestes em relação a fase de cumprimento de sentença. Intime-se e arquive-se. ADV: DERLY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA (OAB 114208/SP), RENATO LIMA JUNIOR (OAB 117475/SP)
Processo 0002061-72.2014.8.26.0443 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Paulo Dias de Moraes - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Em fase de execução. Anote-se a evolução de fases. No mais, diante da homologação de
acordo às fls 262, remetam-se os autos ao INSS para que efetuem o calculo nos termos do acordo homologado. Com a juntada
do calculo, abra-se prazo de 05 dias para que o autor verifique se os calculos foram expedidos conforme o acordo homologado.
Com o cálculo do INSS, devidamente anuído pelo autor, expeça-se RPV/PRC. Após, intimem-se as partes se concordam com
a expedição do RPV, importando seu silêncio na concordância do valor apresentado e também com a expedição do RPV, nos
termos do artigo 10 da Resolução 168 do Conselho da Justiça Federal, ficando o cálculo desde já fica homologado para os
fins de direito. Decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os ofícios ao E. Tribunal Reginal Federal, aguardando-se o
pagamento. Efetuado o depósito, expeça-se o competente alvará para levantamento do valor e intime-se a exeqüente para
manifestação em cinco dias, importando seu silêncio na satisfação do débito e extinção da execução. - ADV: JOSÉ ALFREDO
GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA (OAB 254393/SP)
Processo 0002236-37.2012.8.26.0443 (443.01.2012.002236) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Maria Madalena
Alves Galuzzi - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. O autos já se encontram findos sendo que as partes nada
mais tem a requerer. Arquive-se. Intime-se. - ADV: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE (OAB 77176/SP), MIRELA DE
OLIVEIRA (OAB 318056/SP), DANIELE BENTO SANTOS (OAB 304439/SP), RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO (OAB
260685/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 0002595-21.2011.8.26.0443 (443.01.2011.002595) - Cumprimento de sentença - Arrendamento Mercantil - Ariadne
Rosi de Almeida Sandroni - - Marcio Augusto Magalhaes - Valdir Luques Oliver Agua Me e outro - No que tange ao pedido do
exequente de fls 537, reconheço-o já que não há nada que demonstre que houve a cessação dos efeitos suspensivos do agravo
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