TJSP 24/01/2020 - Pág. 4024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
4024
CARRION LOLATO (OAB 384365/SP), IVANJO CRISTIANO SPADOTE (OAB 192595/SP), LUCAS BRANCATI (OAB 330780/
SP)
Processo 0016518-12.2019.8.26.0451 (processo principal 1013752-42.2014.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Luciano Rodrigo Masson - AMHPLA S/A - COOPERATIVA ASSISTÊNCIA MÉDICA - Vistos. Nos termos do art. 523
do Código de Processo Civil - CPC, fica a parte executada, intimada na pessoa de seu Advogado, para pagar o débito objeto
do demonstrativo apresentado pela parte exequente, no prazo de quinze (15) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez
por cento) e mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios. Transcorrido esse prazo de quinze (15) dias úteis, sem o
pagamento voluntário, fica a parte executada cientificada de que se inicia de imediato, independentemente de penhora, prazo
de mais quinze (15) dias úteis para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (defesa),
observando o que dispõe o art. 525 e seus parágrafos do CPC. Fica alertada a parte executada de que não haverá nova
intimação para início desse prazo de quinze (15) dias úteis para apresentar impugnação, pois se inicia automaticamente após o
término do prazo de quinze (15) dias úteis para pagamento espontâneo. Não ocorrendo o pagamento espontâneo no prazo de
quinze (15) dias úteis, a parte exequente deverá, nos quinze (15) dias úteis seguintes, independentemente de nova intimação:
A) apresentar cálculo atualizado do débito, incluindo a multa de 10% e os honorários advocatícios de mais 10%; B) depositar
o valor necessário para penhora on line, conforme o Provimento nº 2.195/2014 do Conselho Superior da Magistratura (salvo
se beneficiária da gratuidade). Em seguida, prepare a Serventia minuta para protocolo por este de juízo, de ordem de penhora
on line, em face da parte executada, pelo valor a ser indicado, desbloqueando-se o excesso.; C) esclarecer se quer protestar
o título judicial (CPC, art. 517) e incluir negativação em desfavor da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC,
art. 782, § 3º). Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que
em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas
as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Int. - ADV: EMERSON MOISES DANTAS DE MEDEIROS (OAB 275295/SP),
ALVARO HENRIQUE EL-TAKACH DE SOUZA SANCHES (OAB 291391/SP), EDY GONÇALVES PEREIRA (OAB 167404/SP)
Processo 0016939-02.2019.8.26.0451 (processo principal 1004822-93.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Joaquim Ferraz Barbosa - - Lucia Andreoni Ferraz Barbosa - American Tower do Brasil Cessão de Infraestruturas Ltda - Vistos. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil - CPC, fica a parte executada, intimada na pessoa
de seu Advogado, para pagar o débito objeto do demonstrativo apresentado pela parte exequente, no prazo de quinze (15) dias
úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios. Transcorrido esse
prazo de quinze (15) dias úteis, sem o pagamento voluntário, fica a parte executada cientificada de que se inicia de imediato,
independentemente de penhora, prazo de mais quinze (15) dias úteis para que a parte executada, querendo, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação (defesa), observando o que dispõe o art. 525 e seus parágrafos do CPC. Fica alertada a parte
executada de que não haverá nova intimação para início desse prazo de quinze (15) dias úteis para apresentar impugnação,
pois se inicia automaticamente após o término do prazo de quinze (15) dias úteis para pagamento espontâneo. Não ocorrendo
o pagamento espontâneo no prazo de quinze (15) dias úteis, a parte exequente deverá, nos quinze (15) dias úteis seguintes,
independentemente de nova intimação: A) apresentar cálculo atualizado do débito, incluindo a multa de 10% e os honorários
advocatícios de mais 10%; B) depositar o valor necessário para penhora on line, conforme o Provimento nº 2.195/2014 do
Conselho Superior da Magistratura (salvo se beneficiária da gratuidade). Em seguida, prepare a Serventia minuta para protocolo
por este de juízo, de ordem de penhora on line, em face da parte executada, pelo valor a ser indicado, desbloqueando-se o
excesso.; C) esclarecer se quer protestar o título judicial (CPC, art. 517) e incluir negativação em desfavor da parte executada
nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, art. 782, § 3º). Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço
residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum local,
sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Int. - ADV: JOSE ADEMIR CRIVELARI
(OAB 115653/SP), GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA (OAB 241338/SP)
Processo 0016945-09.2019.8.26.0451 (processo principal 1013097-36.2015.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Obrigações - Claudia Juliana Macedo Issa Sandri - Scylla Pense Teixeira de Oliveira - Vistos. Nos termos do art. 523 do
Código de Processo Civil - CPC, fica a parte executada, intimada na pessoa de seu Advogado, para pagar o débito objeto
do demonstrativo apresentado pela parte exequente, no prazo de quinze (15) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez
por cento) e mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios. Transcorrido esse prazo de quinze (15) dias úteis, sem o
pagamento voluntário, fica a parte executada cientificada de que se inicia de imediato, independentemente de penhora, prazo
de mais quinze (15) dias úteis para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (defesa),
observando o que dispõe o art. 525 e seus parágrafos do CPC. Fica alertada a parte executada de que não haverá nova
intimação para início desse prazo de quinze (15) dias úteis para apresentar impugnação, pois se inicia automaticamente após o
término do prazo de quinze (15) dias úteis para pagamento espontâneo. Não ocorrendo o pagamento espontâneo no prazo de
quinze (15) dias úteis, a parte exequente deverá, nos quinze (15) dias úteis seguintes, independentemente de nova intimação:
A) apresentar cálculo atualizado do débito, incluindo a multa de 10% e os honorários advocatícios de mais 10%; B) depositar
o valor necessário para penhora on line, conforme o Provimento nº 2.195/2014 do Conselho Superior da Magistratura (salvo
se beneficiária da gratuidade). Em seguida, prepare a Serventia minuta para protocolo por este de juízo, de ordem de penhora
on line, em face da parte executada, pelo valor a ser indicado, desbloqueando-se o excesso.; C) esclarecer se quer protestar
o título judicial (CPC, art. 517) e incluir negativação em desfavor da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC,
art. 782, § 3º). Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que
em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas
as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Int. - ADV: CLAUDIA JULIANA MACEDO ISSA SANDRI (OAB 145007/SP),
PEDRO VINICIUS BAPTISTA GERVATOSKI LOURENÇO (OAB 330340/SP), GUSTAVO ANGELI PIVA (OAB 349646/SP)
Processo 0016947-76.2019.8.26.0451 (processo principal 1002304-33.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Rodrigo Pereira Romero - Concessionaria Rodovias do Tiete S/A - Vistos. Nos termos do art. 523 do
Código de Processo Civil - CPC, fica a parte executada, intimada na pessoa de seu Advogado, para pagar o débito objeto
do demonstrativo apresentado pela parte exequente, no prazo de quinze (15) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez
por cento) e mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios. Transcorrido esse prazo de quinze (15) dias úteis, sem o
pagamento voluntário, fica a parte executada cientificada de que se inicia de imediato, independentemente de penhora, prazo
de mais quinze (15) dias úteis para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (defesa),
observando o que dispõe o art. 525 e seus parágrafos do CPC. Fica alertada a parte executada de que não haverá nova
intimação para início desse prazo de quinze (15) dias úteis para apresentar impugnação, pois se inicia automaticamente após o
término do prazo de quinze (15) dias úteis para pagamento espontâneo. Não ocorrendo o pagamento espontâneo no prazo de
quinze (15) dias úteis, a parte exequente deverá, nos quinze (15) dias úteis seguintes, independentemente de nova intimação:
A) apresentar cálculo atualizado do débito, incluindo a multa de 10% e os honorários advocatícios de mais 10%; B) depositar o
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