TJSP 24/01/2020 - Pág. 4108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
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Posteriormente, a mesma E. 4ª. Câmara preventa antes citada, embora mantendo a maior parte do entendimento acima
esposado, veio a alterá-lo nos seguintes tópicos: “A dobra acionária será devida a todos os acionistas que fazem jus à
complementação de ações derivada da ação civil pública, não sendo necessário requerimento expresso para o seu
reconhecimento; Deverão ser considerados os eventos societários ocorridos entre a data da integralização e a data do trânsito
em julgado a fim de que seja aferido o atual e real número de ações a que faz jus o acionista.” (A. I. nº 2249594-09.2016.8.26.0000,
rel. ENIO ZULIANI j. 22 de março de 2018). Assim, pautando-se pelos critérios supra citados, que devem ser observados a fim
de propiciar segurança jurídica e isonomia de tratamento entre consumidores em posições idênticas, verifica-se que, pela
radiografia de contrato juntada a fls. 458 pela própria requerida, verifica-se que se trata de relação contratual abrangida pelo
julgado da ação civil pública, ou seja, cuida-se de linha adquirida em 24.03.1997, ou seja, entre 25.08.1996 e 30.06.1997, de
sorte a estar incluída e atingida pelos efeitos da decisão proferida na ação coletiva ora em liquidação, havendo o direito ainda à
dobra acionária que é devida por todo o período como acima visto, independentemente de quando teria ou não sido a linha
alienada, como ainda os eventos societários ocorridos entre a data da integralização e a data do trânsito em julgado a fim de
que seja aferido o atual e real número de ações a que faz jus o acionista. Não foi deduzido pedido de pagamento de dividendos,
bem como de juros sobre capital próprio, de sorte a não serem incluídos nesta liquidação, como também é de se afastar a
pretensão da parte autora acerca da inclusão na verba de liquidação de honorários profissionais contratados eis que a verba
honorária, em demandas judiciais, é objeto de arbitramento judicial em desfavor da parte sucumbente segundo os critérios do
artigo 85 e segs. do CPC, que não abrange a eventual verba honorária contratada e nem se constitui em perdas e danos a
serem reparados pela parte contrária na esteira de entendimento já firmado pelo parâmetro supra citado e pelo C.STJ, como se
vê do seguinte julgado: “Após vários julgados divergentes, a questão foi levada à Segunda Seção, onde se firmou a orientação
de que a contratação de advogados para atuação judicial na defesa de interesses das partes não poderia se constituir em dano
material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa
e acesso à Justiça” (AgRg no AREsp nº 516.277/SP, 4ª Turma, Rel. Min. MARCO BUZZI, 26.8.2014)”. Afasta-se ainda a inclusão
da multa fixada no julgado proferido na ação coletiva eis que, aplicando-se o entendimento firmado no precedente retro aludido,
a multa de R$ 3.000,00 é devida ao Fundo Estadual de interesses difusos lesados, cuja legitimidade ativa para cobrança é do
Ministério Público, e não da parte autora. DECIDO. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente liquidação
para o fim de determinar que, uma vez não sendo possível a entrega das ações que a parte tinha direito na data da integralização,
com o adendo de que, aqui, a opção é a que for mais favorável à parte consumidora e não por escolha do devedor, como
também já definido no atual parâmetro estabelecido pela 4ª. Câmara preventa do E.TJSP, com o seguinte entendimento: “De
fato, a sentença na ação coletiva impôs condenação alternativa, consistente na emissão das ações ou seu pagamento, na forma
mais favorável ao consumidor adquirente. Se assim o é, não há, ao devedor, direito de escolha de emissão de ações, como se
pretende nas defesas da Telefonica, a pretexto de aplicação dos arts. 252 do Código Civil e 800 do Código de Processo Civil.
Claramente se vê que a pretensão de efetuar a emissão de ações é desvantajosa ao consumidor em cotejo com a opção de
pagamento do valor das ações que deixaram de ser emitidas à época própria, razão pela qual se afastam as teses ofertadas
pela ré”, o valor da indenização corresponda ao número de ações a que a parte autora tinha direito na data da integralização
(balancete do mês da integralização), multiplicada por sua cotação na Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado dessa
ação civil pública, cujo resultado deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em
julgado acrescidos dos juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, observando-se, ainda, o direito à
dobra acionária, como ainda os eventos societários ocorridos entre a data da integralização e a data do trânsito em julgado a fim
de que seja aferido o atual e real número de ações a que faz jus o acionista. Pelas peculiaridades da causa, imponho à ré o
pagamento das verbas sucumbenciais, estimadas em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: VANESSA GOMES CAMINAGA CHAVES (OAB 328823/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES
(OAB 131351/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1016008-21.2015.8.26.0451/01 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S.A. - Pll
Indústria e Comércio de Artigos para Limpeza Eirelli - Me - Vistos. Tratando-se de fase de cumprimento de sentença, descabe,
neste incidente, querer a conversão para execução extrajuidicial bem como a inclusão de devedor solidário que não participou
da fase de conhecimento. Assim, diga em termos de prosseguimento regular deste incidente. Nada sendo requerido, arquive-se
pela desistência. Intime-se. - ADV: WELTON ALVES RIBEIRO (OAB 345636/SP), DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP
(OAB 129438/SP)
Processo 1017287-37.2018.8.26.0451 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Amauri Aparecido Coral - Santin
Sa Industria Metalurgica Pf05 Fl 237 : Decretada A Falencia - Vistos. Ante a concordância do habilitante com a manifestação do
Administrador Judicial quanto ao valor a ser habilitado, ACOLHO parcialmente a habilitação para constar o crédito a ser incluído
no quadro geral de credores no importe líquido de R$ 117,317,5596.245,83, como crédito privilegiado trabalhista retardatário,
observando-se o privilégio até a faixa de 150 salários mínimos vigentes ao tempo da quebra e o remanescente como quirografário
na esteira dos valores e entendimento explicitados na manifestação do Administrador Judicial e secundado pelo parecer ministerial
retro e não como pretende a parte habilitante diante do entendimento neste sentido já consolidado pelas Câmaras Reservadas
de Direito Empresarial do E.TJSP como as seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
Controvérsia em relação ao valor do salário mínimo a ser considerado para inclusão na classe trabalhista. Impossibilidade de
utilização do salário mínimo vigente na data do pagamento ou da liquidação extrajudicial. Utilização do salário mínimo vigente
na data da decretação da falência. Saldo remanescente deve integrar a classe quirografária. DECISÃO PARCIALMENTE
REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2226455-23.2019.8.26.0000; Relator (a):
AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e
Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019). O crédito será considerado crédito
retardatário e sem incidência de juros moratórios após a data da quebra, nos termos do art. 124 da Lei 11.101/05. Int. - ADV:
ANA MARIA FRANCO DOS SANTOS (OAB 107225/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP)
Processo 1017575-48.2019.8.26.0451 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0003002-33.2019.8.26.0318 - 3ª Vara Cível
da Comarca de Leme/SP) - Damaris Aguiar Ferreira - Marcos Roberto de Oliveira - - Luciana Aparecida Alves Oliveira - Vistos.
Ante o retro certificado, solicite-se à Central de Mandados, via e-mail, a devolução dos mandados nº 451.2019/047984-8 e
451.2019/047985-6, no prazo de 48:00 horas. Int. - ADV: PAULO ROBERTO CHRISTOFOLETTI (OAB 248287/SP)
Processo 1018065-07.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Eduardo
Juanito Alcalde - Vistos. Fls.190: Vista à parte contrária, após, cls.. Intime-se. - ADV: LETICIA CHRISPI (OAB 389962/SP),
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 4003497-08.2013.8.26.0451/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - SHEILA CRISTINA FRALETTI
RICCI - VIVO Telefonica Brasil S/A - Posto isto, Acolho o cálculo da liquidação trazido pela parte autora para fixar o valor devido
a título de multa cominatória pela ré em R$ 30.516,04, com correção monetária a partir do cálculo de fls.04. No mais, apresente
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