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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020 - Página 4516

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TJSP 24/01/2020 - Pág. 4516 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2971

4516

Processo 0002869-17.2019.8.26.0471 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Claudia
Paulini - Companhia Piratininga de Força e Luz e outro - Vistos. Homologo a desistência da ação, formulada pela parte autora,
em relação à reclamada Imobiliária Feres Feres, e JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no inciso VIII do artigo
485, do Código de Processo Civil. Após os trânsito em julgado, providencie-se a baixa no sistema. A ação prosseguirá em face
da ré CPFL. P. e. Int. - ADV: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP)
Processo 1002664-68.2019.8.26.0471 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sueli
Barbosa - Esmeralda Serviços Digitais Ltda (pinpag) - Considerando a verossimilhança da alegação contida na inicial, decorrente
da presunção de veracidade das alegações do consumidor, aliada à impossibilidade de produção de prova de fato negativo,
a saber, a inexistência de contrato obrigacional; o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação consistente na
inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito; a inocorrência de perigo de irreversibilidade do provimento
antecipado, podendo a parte ré comprovar de plano a existência da obrigação e obter a imediata revogação da medida ora
concedida, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida se abstenha de lançar o nome da
autora na lista de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito ou de protestar o valor discutido nestes autos, sob pena de
multa pecuniária que fixo em valor único de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento desta ordem. Expeça-se o necessário.
Designo audiência de conciliação para o dia - ADV: LUCIMARA DE FATIMA BORGES (OAB 329366/SP), CAIQUE RIBEIRO
LEME (OAB 424886/SP)

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CRISTINA PAZ NERI VIGNOLA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADENILTON PAVAN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1061/2019
Processo 0002052-89.2015.8.26.0471 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Antecipação de Tutela / Tutela Específica
- M.P.E.S.P. - J.B.S. - - M.P.F.R.P.P.M.L.R.V. - - E.S.P.N.P.J.D.P.I.M.P.G.E. - Vistos. Ante o recurso interposto as fls. 422 e
suas razões de fls. 423/427, mantenho a decisão de fls. 338/340 e 398/399, por seus próprios fundamentos. Nos termos no
artigo 1010, § 1º, do Código de Processo Civil, processe-se, intimando-se à parte para apresentar contrarrazões. Anoto que o
Ministério Público já apresentou as contrarrazões às fls. 429/432. Aguarde-se o retorno da Carta Precatória para intimação da
adolescente, certificando eventual transito em julgado. Certifique-se o trânsito em julgado em relação à Procuradoria do Estado
de São Paulo. Após, remetam-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça, Câmara Especial, do Estado de São Paulo,
com as cautelas de praxe e as homenagens do Juízo. Intime-se. - ADV: JOSE JAIRO MARTINS DE SOUZA (OAB 217629/SP),
CRISTINA CAMARA POSSELT (OAB 253228/SP), NEI LUIS POTEL (OAB 94882/SP), JULIANA LEME FERRARI (OAB 289795/
SP), MARCUS VINICIUS PEREIRA DE BARROS ARMADA (OAB 331495/SP)
Processo 1000089-24.2018.8.26.0471 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - L.H.D.M. - Defiro
a gratuidade. Anote-se.A educação é um direito de todos e dever do Estado, inclusive a prestada por creches municipais. Em
princípio, inaceitável negativa de matrícula por falta de vaga. No entanto, a genitora do (a) impetrante não comprovou que se
encontra trabalhando, razão pelo qual terá direito a apenas meio (1/2) período, a fim de facilitar a procura de emprego.Assim,
presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para determinar que a (s) autoridade (s) impetrada (s) realize
(m) a matrícula do (a) menor na escola indicada na inicial ou em outra, em local próximo, somente em meio (1/2) período diário,
no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 dias, sem prejuízo
de outras sanções aplicáveis à espécie, principalmente, aplicação de multa no agente público responsável pelo cumprimento do
ato, nos termos do artigo 77, § 2º do CPC.Notifique-se por mandado a (s) autoridade (s) impetrada (s), bem como, cientifique-se
o Município de Porto Feliz para fins do disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09.Servirá o presente, por cópia digitada,
como MANDADO DE INTIMAÇÃO e CIENTIFICAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: JOAO
CARLOS WILSON (OAB 94859/SP)
Processo 1001690-65.2018.8.26.0471 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - A.V.R.S. - Defiro a
gratuidade à autora. Anote-se. A educação é um direito de todos e dever do Estado, inclusive a prestada por creches municipais.
Em princípio, inaceitável negativa de matrícula por falta de vaga. No entanto, a genitora do (a) impetrante não comprovou que se
encontra trabalhando, razão pelo qual terá direito a apenas meio (1/2) período, a fim de facilitar a procura de emprego. Assim,
presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para determinar que a (s) autoridade (s) impetrada (s) realize
(m) a matrícula do (a) menor na escola indicada na inicial ou em outra, em local próximo, somente em meio (1/2) período diário,
no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 dias, sem prejuízo
de outras sanções aplicáveis à espécie, principalmente, aplicação de multa no agente público responsável pelo cumprimento do
ato, nos termos do artigo 77, § 2º do CPC. Notifique-se por mandado a (s) autoridade (s) impetrada (s), bem como, cientifique-se
o Município de Porto Feliz para fins do disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Servirá o presente, por cópia digitada,
como MANDADO DE INTIMAÇÃO e CIENTIFICAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CLÓVIS
JULIANO GUADAGNINI JUNIOR (OAB 311365/SP)

PORTO FERREIRA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RAYAN VASCONCELOS BEZERRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRA HELENA BUENO BARCELLOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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