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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020 - Página 5024

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TJSP 24/01/2020 - Pág. 5024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2971

5024

conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha
para o esclarecimento da causa e para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, fica concedido o prazo
de trinta (30) dias úteis nos termos do artigo 12- A da Lei 9099/95, alterado pela Lei 13.728/2018, para que a requerida apresente
sua defesa, devendo manifestar-se quanto ao valor apresentado pela parte autora, observando-se o item 03. Ficam as partes
advertidas de que nos termos do enunciado nº nº 13 do Fonaje - Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contamse da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. Deverá a parte requerida
manifestar-se expressamente quanto ao valor apresentado pela parte autora, já na contestação. Cite-se e intime-se. - ADV:
RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 1000106-53.2020.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Valdir Lima
Santana - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU - FEITO Nº 2020/000047 Vistos. Por ora, afigura-se ato
inócuo a designação de audiência de conciliação. Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá
ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a
documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente
público, fica concedido o prazo de trinta (30) dias para que a requerida apresente sua defesa, devendo manifestar-se quanto
ao cálculo da parte autora, observando-se o item 03. Ficam as partes advertidas do enunciado nº 13 do Fonaje - Os prazos
processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do
comprovante da intimação. Atente-se, também, para os termos do artigo 12-A da Lei 9099/95, alterado pela Lei 13.728/2018, que
serão computados apenas os dias uteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Deverá a parte requerida
manifestar-se expressamente quanto ao cálculo apresentado pela parte autora, já na contestação. Cite-se e intime-se. - ADV:
SHEILA MARYELEN LEMES RAINHO (OAB 191068/SP)
Processo 1000111-75.2020.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - S.A.B.R. - F.P.E.S.P.
- FEITO Nº 2020/000049 Valor da causa: R$ 2.428,94. Vistos. Por ora, afigura-se ato inócuo a designação de audiência
de conciliação. Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de
conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha
para o esclarecimento da causa e para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, fica concedido o prazo
de trinta (30) dias úteis nos termos do artigo 12- A da Lei 9099/95, alterado pela Lei 13.728/2018, para que a requerida apresente
sua defesa, devendo manifestar-se quanto ao valor apresentado pela parte autora, observando-se o item 03. Ficam as partes
advertidas de que nos termos do enunciado nº nº 13 do Fonaje - Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contamse da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. Deverá a parte requerida
manifestar-se expressamente quanto ao valor apresentado pela parte autora, já na contestação. Cite-se e intime-se. - ADV:
RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 1000126-44.2020.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Nilzete José
dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU - FEITO Nº 2020/000059 Vistos. Por ora, afigura-se ato
inócuo a designação de audiência de conciliação. Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá
ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a
documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente
público, fica concedido o prazo de trinta (30) dias para que a requerida apresente sua defesa, devendo manifestar-se quanto
ao cálculo da parte autora, observando-se o item 03. Ficam as partes advertidas do enunciado nº 13 do Fonaje - Os prazos
processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do
comprovante da intimação. Atente-se, também, para os termos do artigo 12-A da Lei 9099/95, alterado pela Lei 13.728/2018, que
serão computados apenas os dias uteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Deverá a parte requerida
manifestar-se expressamente quanto ao cálculo apresentado pela parte autora, já na contestação. Cite-se e intime-se. - ADV:
SHEILA MARYELEN LEMES RAINHO (OAB 191068/SP)
Processo 1002624-50.2019.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - José
Carlos Ricardo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - PROCESSO Nº 2019/000939. Valor da ação: R$ 385,48. Vistos.
Manifeste-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no prazo de 05 dias, sobre a petição juntada pela parte contrária à fl.
83, onde requer a aplicação de multa diária pelo descumprimento da sentença. Int. - ADV: MURILO DE ANDRADE MELO (OAB
400752/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GABRIEL MEDEIROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO NEI GUEDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0078/2020
Processo 0002382-11.2019.8.26.0483/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação de Incentivo - Vera Laercia Silva FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEITO Nº 2017/001278 Vistos. Defiro o levantamento dos valores depositados por
ocasião do bloqueio “on line”, antes, porém, o formulário para solicitação do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico deverá
ser preenchido pelo advogado ou interessado para posterior juntada ao processo. O referido formulário encontra-se disponível
em http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado
de Levantamento Eletrônico), em observância ao artigo 1112, § 8º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. A
parte interessada, caso queira, poderá obter dados do depósito no site do Banco do Brasil, na seguinte página: https://www63.
bb.com.br/portalbb/djo/id/comprovante/consultaDepositoJudicial,802,4647,4650,0,1.bbx?_ga=1.39925282.161780217.1462807
018 Diante do pagamento da REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, comunique-se ao DEPRE com a emissão do ato ordinatório
503870 e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: LEONETE PAULA WEICHOLD BUCHWTZ (OAB 246030/
SP), DIRCE FELIPIN NARDIN (OAB 72977/SP)
Processo 0003503-74.2019.8.26.0483 (processo principal 1001123-61.2019.8.26.0483) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Rafael Alves da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ PAULISTA - Certifico
e dou fé, em ato ordinatório, que a parte autora Rafael Alves da Silva, representada/s por Edson Aparecido Carvalho , 350725/
SP , deverá tomar ciência de todo o processado e manifestar-se nos autos, requerendo o que for de direito e pertinente. - ADV:
EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), LEANDRO NASCIMENTO MARTINS (OAB 185284/SP), ELIZÂNGELA
CARVALHO SILVA (OAB 181903/SP)
Processo 0004005-13.2019.8.26.0483/01 - Requisição de Pequeno Valor - Plano de Classificação de Cargos - Nathália
Mewes Erbella - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEITO Nº 2019/000818 Vistos. Defiro o levantamento dos valores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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