TJSP 24/01/2020 - Pág. 685 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
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que se encontra, com as consequências legais a ele relativas, não havendo, destarte, que se falar em cerceamento de defesa no
futuro. Intimem-se. - ADV: CACILDO PINTO FILHO (OAB 30624/SP), JOSE SEBASTIAO MARTINS (OAB 30743/SP)
Processo 1038913-10.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Jamile Mansur - TRANSERP
- EMPRESA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE RIBEIRÃO PRETO-SP - Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Trata-se de ação ordinária por meio da qual se insurge a parte autora
contra multas de trânsito lavradas pela TRANSERP, sob o fundamento de que esta, por se tratar de pessoa jurídica de direito
privado, não possui competência para aplicar sanções de natureza pecuniária e administrativa. De fato, vem se consolidando na
doutrina e na jurisprudência o entendimento de que não é possível haver a delegação da atividade sancionatória do poder de
polícia a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública. Assevera José Vicente dos Santos Mendonça
que, “para evitar qualquer sombra de potencial conflito de interesses entre interesse público e capital privado, e, de certa forma,
manter a proximidade institucional com a figura das autarquias, na estatal que for exercer poder de polícia só pode existir capital
público, jamais privado. Ou seja: apenas empresas públicas, jamais sociedades de economia mista, podem exercer poder de
polícia”. (“Estatais com poder de polícia: por que não?”. Art. publ.na RDA nº 252, 2009. Pág. 98-118). Em outras palavras, a fim
de se afastar qualquer conflito de interesse entre o público e o privado, não se admite a imposição de sanções decorrentes do
poder de polícia por sociedade de economia mista, como é o caso da TRANSERP. Neste sentido, confira-se o posicionamento
adotado pelo STJ: “ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de
conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese
sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos
dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam
da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por conseqüência o
cumprimento do requisito do prequestionamento. 2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de
polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse
público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de
multas de trânsito por sociedade de economia mista). 3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem
ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (I) legislação, (II) consentimento, (III) fiscalização e (IV) sanção. 4. No
âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece
normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica
a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à
velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB
(sanção). 5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação
e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. 6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento
por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação. 7.
Recurso especial provido” (STJ - Recurso Especial nº 817.534-MG - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 04.08.2009).
Por todo o exposto, reputo presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, que fica, pois,
deferida para o fim de, até final decisão, suspender os efeitos da(s) multa(s) lavrada(s) pela TRANSERP contra a parte autora
(fls. 30: 5I0461851), o que deverá ser feito no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de atraso, nos
termos dos artigos 537, do Novo Código de Processo Civil. Demonstrada a condição de necessitada da parte autora, conforme
documentos acostados aos autos, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Comunique-se a CIRETRAN,
vinculada ao prontuário da parte autora, para as providências cabíveis, sob pena de crime de desobediência, inclusive para
suspender a(s) pontuação(ões) referente(s) ao(s) Auto(s) de Infração acima descrito(s), lavrado(s) pela TRANSERP contra
a parte autora, servindo cópia desta decisão como ofício, devidamente instruído com cópia da C.N.H. do autor, que deverá
ser protocolizado para fins de cumprimento junto à CIRETRAN pela própria parte autora (ou seu patrono), consignando que
o Juízo não enviará este ofício por carta com aviso de recebimento. Cite-se e intime-se, ficando a réadvertidado prazo de 15
(quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Ressalte-se que a contestação deverá vir acompanhada da taxa relativa à
CPA, sob pena de desentranhamento da peça.Deverá a requerida ser citada por carta com A.R, conforme COMUNICADO CG
Nº 1817/2016. - ADV: CAROLINA FERREIRA DI LELLO (OAB 328347/SP), MAYARA MOREIRA ARCARA (OAB 392099/SP),
RICARDO MANSUR VENTUROSO (OAB 165043/SP)
Processo 1040405-37.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Fabio Jose Arantes Lopes
- TRANSERP - EMPRESA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE RIBEIRÃO PRETO-SP - Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Trata-se de ação ordinária por meio da qual se
insurge a parte autora contra multas de trânsito lavradas pela TRANSERP, sob o fundamento de que esta, por se tratar de
pessoa jurídica de direito privado, não possui competência para aplicar sanções de natureza pecuniária e administrativa. De
fato, vem se consolidando na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que não é possível haver a delegação da atividade
sancionatória do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública. Assevera José
Vicente dos Santos Mendonça que, “para evitar qualquer sombra de potencial conflito de interesses entre interesse público e
capital privado, e, de certa forma, manter a proximidade institucional com a figura das autarquias, na estatal que for exercer
poder de polícia só pode existir capital público, jamais privado. Ou seja: apenas empresas públicas, jamais sociedades de
economia mista, podem exercer poder de polícia”. (“Estatais com poder de polícia: por que não?”. Art. publ.na RDA nº 252, 2009.
Pág. 98-118). Em outras palavras, a fim de se afastar qualquer conflito de interesse entre o público e o privado, não se admite
a imposição de sanções decorrentes do poder de polícia por sociedade de economia mista, como é o caso da TRANSERP.
Neste sentido, confira-se o posicionamento adotado pelo STJ: “ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO
PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Antes de adentrar o mérito da
controvérsia, convém afastar a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem
tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de
polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente
(arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela
instância ordinária também tem por conseqüência o cumprimento do requisito do prequestionamento. 2. No que tange ao mérito,
convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício
da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder
de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista). 3. As atividades que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º