TJSP 27/01/2020 - Pág. 1421 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2972
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da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão
ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário, ex vi do artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil. Restam as partes advertidas, desde logo,
que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição
da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se
os autos com as cautelas de costume. P. R. I. C. - ADV: LUÍS GUSTAVO NARDEZ BÔA VISTA (OAB 184759/SP), MARCO WILD
(OAB 188771/SP), JULIANA FERNANDES MONTENEGRO (OAB 310794/SP)
Processo 1005834-49.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio
Aparecido Todara - - Vinícius Augusto Paulino Todara - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e outros
- Vistos. Determino providências para que a B3 BRASIL BOLSAS BALCÃO baixe o gravame incidente sobre o veículo Honda
Civic LXS, cor prata, ano/modelo 2008/2008, placa EEU 0783, Renavam 00117094480. Com a baixa, comunique-se ao DETRAN
para que providencie a transferência na forma determinada na decisão de fls. 158. Outrossim, determino que o Departamento
Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP) providencie o necessário para a baixa da comunicação de venda do veículo
suso mencionado, haja vista a declaração de desistência de compra acostado a fls. 48/51; Servirá o presente despacho, por
cópia digitada, como OFÍCIO. Ficam os interessados intimados a providenciar a impressão do ofício, bem comosua instrução,
com as cópias necessárias, e encaminhamento, comprovando o envio no prazo de 10 (dez) dias. Por derradeiro, cumpra a corré
AYMORÉ, em 05 (cinco) dias, integralmente o determinado no item 2 do acordo homologado (fls. 156) no tocante à remoção
do veículo objeto da demanda, comunicando os autores previamente nos telefones fornecidos para contato. Intimem-se. - ADV:
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP), ANDRESA
LOPES FERREIRA DE BRITO (OAB 249697/SP)
Processo 1006542-02.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1023743-75.2017.8.26.0309) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Vanessa Caroline Godoy de Moraes - Banco Bradesco S/A - Intimação
à Adv. Rosângela Aparecida dos Santos Batistoli, OAB/SP nº. 136.483, para retirar “on-line” a certidão de honorários expedida.
- ADV: ROSANGELA APARECIDA DOS S BATISTIOLI (OAB 136483/SP), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1006893-09.2018.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Leandro Lucinei Guerra Janiak-me. - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão
negativa do Oficial de Justiça de fls. 216, no prazo legal. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), MARCO
ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP)
Processo 1007238-72.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - INSTITUTO DE
EDUCAÇÃO ÂNGELO CREMONTI LTDA. - Rafael Tiago Colucci - - Ana Paula Cavalaro Wood Colucci - - Maria Cavalaro Wood
- Francisco Cavalaro Wood - Vistos. Com o fim específico de tentar a conciliação entre as partes, designo audiência para o dia
11 de fevereiro de 2020, às 10h45min., a ser realizada pela Mediadora desta Vara, na sala de audiências localizada no Edifício
do Fórum, 2º andar, sala 215. Determino o comparecimento pessoal das partes ou representadas por procuradores com poderes
para transigir, ficando consignado que a ausência injustificada à solenidade poderá ser considerada ato atentatório à dignidade
da justiça (art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: KLAUS NEGRI COSTA (OAB 308165/SP), LILIAN REGINA
IOTI HENRIQUE GASPAR (OAB 247752/SP), VALÉRIA DERICO TAVARES (OAB 182281/SP), EDMARIN FERRARIO DE LIMA
CHAVES (OAB 405851/SP)
Processo 1008647-49.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Luiz Leite - Companhia de
Seguros Previdência do Sul - Previsul - Vistos. Embargos de declaração (fls. 189/195) opostos por JOÃO LUIZ LEITE. alegando
que a sentença proferida a fls. 184/187, padece de omissão quanto ao caso concreto de ter tomado ciência do agravamento
de sua lesão após já ter recebido a indenização da seguradora-embargada. Instada a se manifestar a parte embargada o fez a
fls. 100/101. Os embargos de declaração não comportam acolhimento uma vez que as decisões guerreadas não padecem de
quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A matéria que segundo a parte embargante deve
ser objeto de pré-questionamento foi apreciada, o que significa que este não padece de omissão, contradição ou obscuridade,
devendo ser rejeitado. Nesse sentido é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Não podem ser acolhidos
embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo
com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade,
contradição ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 53 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos
de declaração (1ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp n. 294.936, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. 15.10.2013). Do exposto,
ficam rejeitados os embargos de declaração. Por derradeiro, advirto novamente a parte embargante que a oposição de novos
incidentes fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhe sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026,
§2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB 18668/RS), ADRIANO APARECIDO
RODRIGUES (OAB 359780/SP)
Processo 1009770-82.2019.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Tayvan Jorge David - Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça
de fls. 109, no prazo legal. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1009821-06.2013.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - HDI SEGUROS S/A - NEY VIEIRA
DA FONSECA FILHO e outro - Vistos. Embargos de declaração (fls. 290/296) opostos por HDI SEGUROS S.A alegando que a
sentença proferida a fls. 284/288, padece de omissão e contradição quanto à análise ao conteúdo probatório do evento ocorrido.
Instada a se manifestar a parte embargada quedou-se inerte (certidão de fls. 299) Os embargos de declaração não comportam
acolhimento uma vez que as decisões guerreadas não padecem de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil. A matéria que segundo a parte embargante deve ser objeto de pré-questionamento foi apreciada, o que significa
que este não padece de omissão, contradição ou obscuridade, devendo ser rejeitado. Nesse sentido é o posicionamento do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões
do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi
decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, conforme exige
o art. 53 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração (1ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp n. 294.936,
Relator Ministro Sérgio Kukina, j. 15.10.2013). Do exposto, ficam rejeitados os embargos de declaração. Por derradeiro, advirto
novamente a parte embargante que a oposição de novos incidentes fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes
lhe sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JORGE
ANTONIO DANTAS SILVA (OAB 255381/SP), JULIANA MARTINS MUSSI (OAB 319777/SP), RENATA SEMENSATO MELATO
(OAB 146905/SP)
Processo 1010523-39.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcos Silverio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º