TJSP 27/01/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2972
2015
- Brusque Bombas Injetoras Eireli Epp - Vistos. Comprove o requerente no prazo de dez(10) dias , sobre a distribuição da carta
precatória expedida as fls. 528. Int.. - ADV: GUILHERME TIRADO LEITE (OAB 343315/SP)
Processo 1000449-78.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Italo David Salgado Raposo - Vistos. Autorizo a nomeação do Sr. Márcio José Cruvinel como
fiel depositário do bem a ser apreendido, conforme indicado pela requerente. Aguarde-se o integral cumprimento da decisão.
Intime-se. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1000460-10.2020.8.26.0344 - Protesto - Ato / Negócio Jurídico - Celsio Satoshi Nakaoka - - Rosa Setsuko Doy
Nakaoka - Fabricio Anequini - Vistos. Rosa Setsuko Doy Nakaoka e Celsio Satoshi Nakaoka ingressaram com ação de Tutela
Cautelar requerida em caráter antecedente em face de Fabricio Anequini. Em síntese, alega a parte autora que firmaram com o
réu um instrumento de confissão de dívida, reconhecendo a existência de um débito no valor de R$12.540,00, para pagamento
parcelada. Entretanto, somente lograram quitar parte do débito, ou seja, o valor de R$2.624,00. Ocorre que os autores receberam
do 1 Tabelião de Protesto de Marília, aviso de dois protestos no valor de R$9.900,00. Assim, pedem tutela cautelar para sustação
dos protestos indevidos. É o relatório. DECIDO. Os elementos existentes nos autos não permitem concluir, em sede de cognição
sumária, que se tratam de dois títulos enviados para protesto, máxime porque da análise dos avisos de protesto de fls. 8//9,
verifico que se referem ao mesmo título, embora destinados aos dois devedores solidários. Destarte, ausente a probabilidade
do direito invocado e não havendo risco de danos aos autores, indefiro a tutela de urgência requerida. No mais, diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: RUBENS CHICARELLI (OAB 81352/SP)
Processo 1000503-44.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Provas em geral - Sport Clube Corinthians Paulista - Santos Futebol Clube - Madeiramadeira Comércio Eletrônico S.a. e outro - Vistos. Proceda a serventia a retirada dos sistema
SAJ, da anotação de Segredo de Justiça inserida pelos advogados dos autores, visto que inexiste razão para tal, mesmo porque
não há pedido de apreensão de bens, como afirmado pela parte autora. Retifique-se, ainda, a classe processual, uma vez que
se trata de Ação de Procedimento Comum e não procedimento de Tutela Cautelar requerida em caráter antecedente. Em sede
de cognição sumária, verifica-se que os réus comercializam pela internet adesivos contendo símbolos/marcas de propriedade
dos autores registradas no INPI, aparentemente sem autorização. Assim, presente a probabilidade do direito invocado e risco
de dano, concedo a tutela de urgência para o fim de determinar que os réus suspendam imediatamente o uso de qualquer
material impresso com os produtos contrafeitos que violem o sinal, dístico, símbolo ou emblema dos autores. No mais, diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: MARCELO RODRIGUES (OAB 223801/SP), MARIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB 121000/SP)
Processo 1000668-28.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ibc - Instituto Brasileiro de Cultura Ltda.
- Aparecido Serafim - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada às fls 129/130
da ação Execução de Título Extrajudicial movida por Ibc - Instituto Brasileiro de Cultura Ltda. em face de Aparecido Serafim.
Em consequência, suspendo o andamento da presente ação nos termos do Art. 313, inciso II c/c art. 921, inciso I, do Código de
Processo Civil. A execução judicial da transação deverá aguardar o prazo necessário ao seu cumprimento espontâneo, findo o
qual, venham os autos conclusos para extinção da execução. P.R.Int. - ADV: ANA CAROLINA DA COSTA RAMOS (OAB 275422/
SP), SEGANTINI & RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 23861/SP)
Processo 1001142-96.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA - Flavio
José Bento Dalalio - Vistos. Reitere-se o e-mail ao perito, conforme fls. 108. Int... - ADV: PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR
(OAB 66479/SP)
Processo 1001757-62.2014.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Busca e Apreensão - Careta e Oliveira Advogados
Associados - Raimundo Valério de Souza e outro - Vistos. Aguarde-se manifestação da parte exequente pelo prazo de 30 (trinta)
dias. Int. - ADV: ADINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 137939/SP)
Processo 1002319-03.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
SA - Nilton Flavio Andrade Pascom e outro - Vistos. Tendo em vista que a carta de intimação foi encaminhada ao endereço de
citação, e que se houve mudança de endereço, esta não foi devidamente comunicada ao juízo, presume-se válida a intimação
de fls. 618. Deverá fluir o prazo para manifestação a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência
no primitivo endereço, tudo nos termos do art. 274, § único do CPC. Analisando a matrícula do imóvel penhorado, tem-se a
informação de que Nilton Flávio Andrade Pascom é casado sob o regime da comunhão parcial de bens com Delaine Gomes da
Silva Pascom, sendo necessário também a intimação desta. Providencie o exequente, no prazo de 15 dias, a antecipação das
despesas para a intimação da cônjuge Delaine Gomes da Silva Pascom, informando eventual novo endereço para a diligência.
Intime-se. - ADV: RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP), MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS (OAB 212791/SP)
Processo 1002520-29.2015.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Oxford - Silvio Lopes - - Maria Luzia Bermejo Menechelli Lopes - Lance Judicial Leilões Judiciais - Vistos. Considerando a
realização dos leilões que restaram sem licitantes, manifeste-se o exequente em prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), CARLA SILVIA AURANI BELLINETTI (OAB 154470/SP),
LUCIANE APARECIDA HENRIQUE MATTOSINHO (OAB 161864/SP), GESNER MATTOSINHO (OAB 213200/SP)
Processo 1003328-63.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B. - A.C.D.O. - Vistos.
Indefiro o pedido de transferência de fls. 471, uma vez que o valor informado pelo Banco Itaú, referente às cotas de consorcio
que o réu possui, não podem ser bloqueados, tendo em vista que o grupo ainda está em andamento. Neste diapasão, para
que haja a transferência do montante para este juízo é necessário que ocorra um sorteio ou o encerramento do grupo, ficando
assim disponível o valor para ser transferido. No mais, tome-se por termo a penhora dos direitos da cota no Consorcio de nº
000128816/04 do Banco Itaú Unibanco S.A em nome de Afonso Celso Dantas de Oliveira. Por ora, fica nomeado o possuidor
como depositário, dispensadas outras formalidades. Expeça-se carta de intimação ao Banco Itaú Unibanco S.A, informando-o
a respeito da penhora sobre os direitos sobre a Cota do Consorcio supra mencionado. Intime-se a parte executada, na pessoa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º