TJSP 27/01/2020 - Pág. 2691 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2972
2691
Processo 1001782-33.2019.8.26.0366 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sonia Maria Costa e Silva - Fernanda
Aparecida Durynek - - Monica Roberta Costa e Silva - - Rodrigo Costa e Silva - Defiro à inventariante prazo de 30 dias para
juntada de declaração de rendimentos do de cujus. No ensejo, considerando que a inventariante se qualifica como casada,
deverá juntar cópia de sua certidão de casamento, bem como procuração de seu cônjuge. Após, tornem conclusos para
homologação da partilha. - ADV: FERNANDA DA CONCEIÇÃO IVATA DA SILVA (OAB 280545/SP)
Processo 1001838-66.2019.8.26.0366 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.S.R. - - N.M. - Pelo exposto, HOMOLOGO o
pedido inicial, com fundamento no art. 226 § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, para DECRETAR o divórcio
de NORIVAL MOREIRA e ARELI DE SOUZA ROZA, bem como para declarar a partilha do bem imóvel descrito na exordial em
montante equivalente a 50% para cada requerente, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 487,
inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A requerente manterá o nome de solteira, uma vez que não houve alteração.
Esta sentença servirá também como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da cidade e Comarca de Mongaguá,
Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob n.º de matrícula 144006 01
55 2017 2 00046 190 0006219 01, a necessáriaaverbação, sendo que as partes passarão a adotar o nome de: o requerente
(NORIVAL MOREIRA) e a requerente (ARELI DE SOUZA ROZA). Com isso, basta à parte ou ao patrono proceder à impressão
da sentença junto ao SAJ e levar ao registro para a efetivação da averbação, cuja certidão deverá ser retirada no próprio
cartório extrajudicial. As partes arcarão com o pagamento de eventuais custas processuais, ressalvado o benefício da justiça
gratuita, que ora concedo. Sem honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência. Ausente interesse recursal,
considera-se transitada em julgado a sentença na presente data. Expeça-se certidão de honorários, caso os requerentes estejam
representados por advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/DPE-SP, no patamar máximo da tabela vigente. Cumpridas
as exigências legais, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: MAURICIO LUIZ BARBOSA (OAB 356493/SP)
Processo 1001846-43.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - M.L.S. - E.B. - Vistos.
1) Sobre a contestação e eventuais preliminares nela contida, manifeste-se a parte autora. 2) Sem prejuízo, com fundamento
nos artigos 6.º e 10.º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que, EM PETIÇÃO
SEPARADA, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3) Caso haja, juntamente
com a manifestação acerca das provas ou do pedido de julgamento antecipado, a apresentação de novos documentos, dê-se
vista à parte contrária, por ato ordinatório, para manifestação também em 05 (cinco) dias. 4) Caso não haja a apresentação de
novos documentos, tornem conclusos decisão saneadora ou sentença. Int. - ADV: ADALBERTO LOUREIRO DE FREITAS (OAB
238902/SP), JOAO NUNES DE FREITAS (OAB 317625/SP), TIAGO JORGE REZENDE (OAB 224848/SP)
Processo 1001966-86.2019.8.26.0366 - Interdição - Nomeação - B.R.S.A. - Manifeste-se a parte Requerente acerca da
certidão de fls. 56 no prazo de 10 dias. - ADV: BRUNA REGINA SOUTELO DE ABREU (OAB 425917/SP)
Processo 1002100-16.2019.8.26.0366 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.M. - Fl. 94: Defiro o prazo suplementar de 30
(trinta) dias para integral cumprimento da Decisão de fls. 36/37. Após, sem nova intimação, deverá a parte autora dar andamento
ao feito, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA CORREIA (OAB 259360/SP)
Processo 1002102-83.2019.8.26.0366 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.O.S.A. - Defiro à reconvinte a gratuidade da justiça.
Anote-se. Entranhe-se a reconvenção aos autos do processo nº. 1000956-07.2019, no qual será processada, não devendo
as partes peticionar nos presentes autos. - ADV: EDUARDO PEREIRA DA SILVA (OAB 216353/SP), ADRIANA MOREIRA DE
ANDRADE CAMPOS (OAB 217094/SP)
Processo 1002159-72.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.A.J.H. - G.S.B.H. - Pelo exposto, com
fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Consequentemente,
revogo a decisão de fls. 61/62, no que toca à suspensão dos descontos da pensão alimentícia. Condeno o autor ao pagamento
das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º,
do CPC, com exigibilidade suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Para que se restabeleçam os descontos
da pensão alimentícia, servirá a presente sentença como OFÍCIO, cabendo à ré providenciar sua impressão, instrução e
encaminhamento à fonte pagadora. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: CRISTINA
YOSHIKO SAITO (OAB 202597/SP), ETI ARRUDA DE LIMA GALLO (OAB 105219/SP)
Processo 1002627-36.2017.8.26.0366 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Nedina Lemes Lima - - Jane
Lemes Lima - Inexistente o ato praticado por advogado não constituído pela parte requerente. Não se acolhe a justificativa de fl.
36, que sequer conta com assinatura do advogado constituído, ainda que em meio físico com posterior digitalização. Se o caso,
poderá o causídico substabelecer seus poderes à advogada que assinou a petição de fls. 31/35. Nesses termos, concedo prazo
de 15 dias para que os atos praticados por advogado não constituído nos autos sejam ratificados. No silêncio, arquivem-se os
autos. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 1002704-45.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - K.G.O.S. e outro Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o pedido de declaração
de paternidade, eis que reconhecida a ausência de interesse de agir. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de
alimentos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de alimentos em
favor da autora, no valor correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos, em caso de trabalho formal, ou 1/2 (meio) salário
mínimo nacional vigente à época do efetivo recolhimento, em caso de desemprego ou trabalho informal, prevalecendo entre
estes o de maior valor, com vencimento em todo dia 10 de cada mês. Minimamente sucumbente o autor, condeno o réu ao
pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00, nos termos do art. 85,
§§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeçam-se certidões de honorários para os advogados que
aturaram nos termos do Convênio OAB/DPE-SP, se o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.
I. C. - ADV: MAURO MARTINS DE PAULA ORLANDO SANTOS (OAB 344301/SP)
Processo 1002772-24.2019.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.R.S. - - E.R.S. - 1. Defiro à
parte autora a gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Uma vez comprovada a relação de parentesco, por meio das certidões de
nascimento de fl. 13/14, de rigor a fixação de alimentos provisórios, posto que presumida a necessidade da parte autora em
razão da menoridade. À míngua de informações acerca da possibilidade do réu, fixo os alimentos provisórios em 30% de
seus rendimentos líquidos, em caso de trabalho formal (incidindo, nessa hipótese, sobre toda a remuneração, excluídos tão
somente os descontos obrigatórios, além de 13º salário, férias e respectivos adicional) , ou em meio salário mínimo, em caso
de desemprego ou de trabalho informal, com vencimento no dia 10 de cada mês. Os valores deverão ser depositados na conta
bancária indicada pela parte autora. Nesse sentido, forneça a parte autora em 05 (cinco) dias os dados da conta bancária para
fins de cumprimento do conteúdo da decisão. 3. Designo audiência para o dia 28/05/2020, às 13:45h. A audiência será realizada
no Setor de Conciliação do Fórum desta Comarca, com endereço no cabeçalho. 4. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para
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