TJSP 27/01/2020 - Pág. 2743 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2972
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exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa,
para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.”
2) Indefiro o pedido de arresto on line pretendido pela parte exequente na inicial. Primeiro, porque a certidão deliberada no
item 1 supra já representa ato suficiente para que a parte exequente, de posse dela, promova as averbações necessárias
acerca da existência desta execução em órgão de trânsito (DETRAN ou CIRETRAN) e em Cartório de Registro de Imóveis, por
exemplo, ações suficientes a serem tomadas pelo credor para o fim de prevenir a aquisição de bens da parte executada por
terceiros; se porventura o fizerem mesmo ciente desta execução, a má-fé restará configurada e consequentemente, a fraude à
execução (CPC, art. 792, II). Depois, porque não há qualquer elemento a indicar que a parte executada esteja dilapidando ou
ocultando patrimônio para o fim deliberado de prejudicar credores, a ensejar a ressalva à observância dos princípios básicos
do contraditório e da ampla defesa garantidos constitucionalmente, já que para ter início à constrição judicial (seja por meio
de Oficial de Justiça ou pelo bloqueio BACENJUD, por exemplo) exige-se a prévia citação dos devedores (vide redação do art.
829, §1º do CPC). Ademais, não tão menos importante por conta da urgência exsurgida na inicial, a parte exequente deixou
de observar o que dispõe o art. 82 do CPC, que exige o prévio recolhimento das despesas necessárias aos atos pugnados (no
caso, a parte exequente deixou de recolher as taxas judiciárias pertinentes aos bloqueios e pesquisas pretendidas a título de
urgência: BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD). 3) Providencie a parte exequente o prévio recolhimento das despesas de citação,
porquanto não vislumbrei nos autos. 4) A seguir, se em termos, expeça-se o necessário para o fim de citar a parte executada
através, conforme o caso, de Oficial de Justiça ou pelo Correio (carta com a.r. e mão própria (esta modalidade, mão própria,
somente na hipótese de pessoa física)), sobre todo o conteúdo da execução supracitada, bem como para que, no prazo de 3
(três) dias, efetue o pagamento da dívida apontada na petição inicial, acrescida de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, a contar da citação. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, sendo que no caso de
integral pagamento no prazo assinalado (3 dias), a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, § 1º, do Código
de Processo Civil). Registre-se, também, a possibilidade de a parte executada oferecer embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
do art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total
executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e de juros de 1% ao mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos ou ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios nos termos do §2º do art. 827 do Código de Processo Civil, multa
em favor da parte, além de outras penalidades previstas em Lei. A parte exequente, por sua vez, deve ter ciência de que, não
localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para viabilizar a citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova
ordem judicial e de recolhimento de taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão
nos termos do art. 828, que servirá, também, aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida
a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente
nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do art. 846, “caput”, e §2º do Código de Processo Civil, ficam autorizados,
desde já, ordem de arrombamento e o auxílio de reforço policial, se necessários ao cumprimento da ordem. Int. - ADV: WILLIAM
CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1000153-81.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Alexandre Guedes
Talarico - Ducave Veículos Ltda Me - Vistos. 1) Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Cite-se
e intime-se a parte requerido através do Correio (carta com A.R. e mão própria - esta última modalidade apenas se tratar de
pessoa física) para comparecer(em) à audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, a ser
realizada na data de 20 de fevereiro p.f., às 16:00 horas. O requerido poderá, se desejar(em), oferecer(e)(m) contestação
no prazo de 15(quinze) dias úteis, a contar da realização da audiência de conciliação acima designada, caso não houver
acordo. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pela parte autora, salvo de ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil.
Ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência de tentativa de conciliação supra. O advogado da parte autora deverá
providenciar a presença de seu constituinte à audiência designada, a viabilizar a conciliação das partes observo que não
haverá intimação pessoal da parte autora. A audiência ocorrerá no Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) desta
Comarca, que se localiza no seguinte endereço: Rua dos Lírios, nº 256, Jd. Paraíso, Monte Alto / SP. Ficam as partes cientes
de que será arbitrada a remuneração devida ao conciliador, nos moldes previstos pela Resolução nº 809/19 (DJE 21/03/2019,
página 01/03), sendo que o pagamento pode ocorrer: a) na audiência diretamente ao(à) conciliador(a), o(a) qual dará quitação
no ato; b) mediante depósito em conta corrente de titularidade do(a) conciliador(a); c) mediante depósito judicial (artigos 9º a 14
de referida Resolução), ficando assegurado aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da
mediação e da conciliação (artigo 14 da Resolução).” Int. - ADV: MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP)
Processo 1000156-36.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Flavia Regina Pereira
e Dhyana Gabriela (Viuva Meeira e Herd - Caixa Econômica Federal - Vistos. 1) Proceda ao necessário, a fim de corrigir o
polo passivo desta ação, para que a parte requerida passe a denominar CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 2) Cuida-se de Ação
Declaratória c/c repetição de Indébito c/c indenização por dano moral ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal que “aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a
União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes,
exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. A CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL possui natureza jurídica de empresa pública federal. Logo, a competência (absoluta) para o julgamento da causa é
da Justiça Federal. Com fulcro no art. 64, §§1º e 3º, do CPC c/c, ainda, com o art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, providenciese, pois, a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal (dado o valor da causa e a natureza da demanda), adotadas as
cautelas de estilo. Proceda após o decurso do prazo recursal, salvo se houver renúncia à interposição de recurso, caso em que
a remessa será imediata. Int. - ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 1000227-72.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Maicon Jonatas Tacciotti - Jose
Aparecido Momesso - Ficam intimadas as partes sobre o agendamento de perícia para o dia 13/03/2020, às 10 horas, com a
Dra. Carolina Ometto de Abreu, no Setor de Perícias, do Fórum, Rua Otto Benz, nº 955, Nova Ribeirânia, Fórum da Comarca de
Ribeirão Preto/SP. - ADV: MIZAEL FERNANDO GIBERTONI (OAB 263983/SP), LUIZ ALBERTO MOMESSO (OAB 277499/SP),
RAFAEL ZANIBONI ZANCHETA (OAB 368911/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º