TJSP 27/01/2020 - Pág. 2914 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2972
2914
RELAÇÃO Nº 0054/2020
Processo 1002515-58.2018.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Moacyr Zevolli Junior
- Manifeste-se a parte autora/exequente sobre a devolução do(s) aviso(s) de recebimento juntado(s) à(s) fl(s). 107 e 109,
informando a ausência de citação/intimação pelo(s) motivo(s) “não procurado”, dentro do prazo legal de 15 dias úteis. - ADV:
ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS (OAB 113902/SP)
NOVA ODESSA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA BRESCANSIN DEMARCHI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THIAGO RAFAEL MUNIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0020/2020
Processo 0001736-74.2019.8.26.0394 (processo principal 1000143-27.2018.8.26.0394) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jucelino Jose dos Santos - Vistos. 1. Defiro o pedido de inclusão de PRIMO
ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, com fundamento no art. 109, §3º, do CPC, segundo o qual se estendem
os efeitos da decisão proferida entre as partes originárias ao cessionário. Assim, providencie o requerente a regularização
do cadastro processual para incluir a cessionária no polo passivo do presente cumprimento. Para a necessária retificação de
partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico
\> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2. Sem prejuízo, providencie o exequente, também no prazo
de 15 dias, a juntada da certidão de trânsito em julgado da sentença. 3. Fls. 15: defiro a renúncia manifestada pela subscritora,
nos termos do art. 112, §2º, do CPC. Providencie-se a exclusão da peticionária do cadastro do sistema SAJ, permanecendo
na representação dos interesses do exequente as demais advogadas indicadas. Int. - ADV: THASMY RITA CAMPOS (OAB
389377/SP), FERNANDA FERNANDES DE OLIVEIRA CAETANO (OAB 382025/SP), JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/
SP), ALETHEIA BRUSCHI DE NADAI (OAB 371496/SP)
Processo 0002231-21.2019.8.26.0394 (processo principal 1000679-43.2015.8.26.0394) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Juliana Cristina Prado e outro - Gisele Yara Balera Nunes - Vistos. Considerando a existência de
interesse de menor impúbere, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: JOAO SMOLII (OAB
83144/SP), CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA (OAB 216271/SP), FLÁVIA ANDRÉIA DA SILVA CARDOSO (OAB 293551/
SP)
Processo 0002351-64.2019.8.26.0394 (processo principal 1001827-89.2015.8.26.0394) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Tecelagem de Fitas Santa Júlia Ltda. - VIVO Telefonica Brasil S/A - Vistos. 1. Nos termos do artigo 523
do Código de Processo Civil, é necessária a intimação do devedor ao cumprimento da sentença, como condição para aplicação
da multa e da incidência de honorários de advogado ali previstos. 2. Assim, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado
constituído nos autos, pela imprensa oficial, a efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 9.211,29, para dezembro/2019, a
ser devidamente atualizado até o dia do pagamento, no prazo de 15 dias (art. 513, § 2º, I, do CPC). 3. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação (art. 525, do
CPC). 4. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento
e também de honorários de advogado de dez por cento ( art. 523, § 1º, do CPC). 5. Decorrido o prazo referido sem pagamento
e sem impugnação, certifique-se e intime-se o credor a apresentar memória atualizada do débito, com a inclusão da multa e dos
honorários de advogado mencionados, e a indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento. Intimem-se. - ADV: JOSEMAR
ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 415396/SP)
Processo 1000003-56.2019.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Rapido Transpaulo Ltda. - Manifestese o(a) Autor sobre a certidão de mandado cumprido - negativo do Sr. Oficial de Justiça. Prazo: 10 (dez) dias. Na inércia, os
autos serão arquivados. - ADV: VITOR CAMARGO SAMPAIO (OAB 385092/SP)
Processo 1000027-50.2020.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Claudinei Souza Porcebon Vistos. 1. Não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício
(art. 99, § 2º, do CPC), defiro à parte autora a justiça gratuita. Anote-se. 2. O autor manifestou expressamente seu desinteresse
na designação de audiência de conciliação. Assim, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe
que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam
a celeridade de sua tramitação” e, ainda, nos arts. 4º e 139, incisos II, V e VI, todos do Novo Código de Processo Civil, deixo
de designar audiência de conciliação. Anoto que, em revelando as partes interesse nesse sentido, o Juízo poderá, a qualquer
tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC), sem prejuízo, ainda, de eventual homologação de acordo firmado
extrajudicialmente e trazido aos autos por simples petição. 3. Passo à análise do pedido para concessão de tutela antecipada.
Conforme entendimento jurisprudencial, somente o depósito do valor integral das prestações do financiamento é que dariam
azo às providências pretendidas. O depósito de valor apurado unilateralmente pelo autor, sem o crivo do contraditório, não tem
efeito de elidir a mora na hipótese de deixar de pagar as parcelas de financiamento que contratou livremente junto ao banco.
Registre-se que de acordo com o artigo330, §§2º e 3º, CPC, o depósito judicial de quantia inferior à contratada tornou-se
legalmente exigido. Contudo, o certo é que tal medida não tem o condão de afastar a mora do devedor. O referido dispositivo
não aduz que uma vez pago o quantum incontroverso, a mora será elidida. Portanto, para obstar os efeitos da mora deve ser
consignado o montante total das prestações. O autor, outrossim, não alegou que estaria enfrentando problemas em pagar o valor
incontroverso diretamente perante o requerido, a autorizar a consignação nesses autos. Diante disso, o autor não demonstrou,
em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º