TJSP 27/01/2020 - Pág. 3112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2972
3112
Processo 1017650-31.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Lourenço Ribeiro dos Santos
- Banco Bradesco S/A - Vistos. I - Ante a apelação interposta, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões.
II - Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as
nossas homenagens. Intime-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB
357592/SP)
Processo 1017984-65.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condomínio
Residencial Villa di Petra - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e em consequência, condeno a ré a pagar
à autora a quantia de R$ 24.895,00, indicada na planilha de cálculos de folha 81, acrescidos de correção monetária desde o
vencimento e juros desde a citação. Ante a sucumbência, condeno a ré a arcar com custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art.
72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Com o trânsito em julgado,
ficam as partes advertidas, independentemente de nova intimação, para que, no caso de cumprimento de sentença, sigam as
orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Fica a z. Serventia também advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de
prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: EGILEIDE CUNHA ARAUJO (OAB 266218/SP)
Processo 1018052-15.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Roneclei Almeida da Silva Banco Bradesco S/A - Aos 03 de dezembro de 2019, às 15:30h, na sala de audiências da 2ª Vara Cível, do Foro de Osasco,
Comarca de Osasco, Estado de São Paulo, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Dr. MARIO SERGIO LEITE, comigo
Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, nos autos da ação entre as partes em epígrafe.
Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram a advogada da parte autora e o réu representado
por sua preposta e acompanhada de sua advogada. A tentativa de conciliação resultou infrutífera. A patrona da parte autora
requereu a redesignação da presente audiência, uma vez que o AR de intimação pessoal do autor (fls. 107) foi recebido por
terceiros. Encerrada a instrução e dada a palavra aos debates orais, pelas patronas das partes foi dito que reiteravam os termos
de suas manifestações anteriores. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: “RONECLEI ALMEIDA DA SILVA ajuizou a
presente ação de indenização por danos morais cumulado com pedido de tutela antecipada e inexigibilidade de débito em face
de BANCO BRADESCO SA alegando, em síntese, que ao tentar efetuar compras no comércio tomou conhecimento de que seu
nome havia sido incluído no rol de maus pagadores por débito lançado pela ré. Negou que firmou contrato com a ré. Salientou
que, em razão dos fatos, sofreu danos morais e pleiteou declaração de inexigibilidade da dívida e indenização. Citado, o réu
ofertou contestação onde levantou preliminar. No mais, apontou que agiu no exercício regular do direito e não existe dever de
indenizar. Impugnou, ainda, os danos pleiteados. O processo foi saneador (fls. 91/94) e requisitados documentos e designada
audiência de interrogatório do autor. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é improcedente. A ação, mais uma dentre
as milhares ajuizadas com idêntico fundamento, em uma petição inicial genérica, aponta que o autor não teria firmado “com o
réu obrigação com tais caraterísticas”. Ora, sequer os fatos foram descritos de maneira a demonstrar plausibilidade do direito.
O autor, intimado para o interrogatório, não compareceu. A intimação, encaminhada para o endereço do autor é válida, nos
termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não havendo o que se falar em redesignação da audiência,
conforme requerido pela patrona da parte autora. Portanto, aplica-se ao autor os efeitos da revelia. Anote-se, outrossim, que
o autor ostenta inúmeros apontamentos nos órgão de restrição ao crédito, como se infere às folhas 101/104 e 110/112. Nesse
sentido, jamais seria possível se falar em existência de danos morais. O autor não tinha bom nome a proteger e, mais um
lançamento no SPC/SERASA em nada contribuiria para violação de seus direitos de personalidade como boa imagem, que se
atrela ao conceito de honra objetiva. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e declaro extinta a ação, nos termos do
artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da causa, ressalvada a execução, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de
Processo Civil. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Com o trânsito em julgado, ficam as partes advertidas, independentemente de nova
intimação, para que, no caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017
(Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica a z. Serventia também advertida de
que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas
as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.” Publicada esta em
audiência. Saem os presentes intimados. Nada mais. Após a leitura e com a concordância dos advogados presentes o termo
será assinado digitalmente somente pelo MM. Juiz. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), CRISTINA
NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1018052-15.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Roneclei Almeida da Silva Banco Bradesco S/A - Vistos. I - Ante a apelação interposta, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões. II
- Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas
homenagens. Intime-se. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA
(OAB 357592/SP)
Processo 1018144-61.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Clovis Siqueira
- ROMA QUALITY CONSULTORIA DE BENEFÍCIOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA-EPP e outros - Vistos. Fls. 492/494 :
providencie o exequente o valor complementar dos honorários periciais definitivos fixados na sentença (R$1.500,00), em cinco
(05) dias. Int. - ADV: VANESSA GENTILI SANTOS (OAB 245792/SP), RODRIGO GABRIEL PEREZ LORENZANO (OAB 375806/
SP), LUCIANO ROBERTO DE ARAUJO (OAB 329592/SP)
Processo 1018200-26.2019.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Gil Vieira
de Carvalho Neto Sociedade de Advogados - Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se o exequente, requerendo o quê de
direito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Int. - ADV: GIL VIEIRA DE CARVALHO NETO
(OAB 140334/MG)
Processo 1018223-06.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Laércio de Lima - G
Martins Logistica e Transportes Ltda - Vistos. Diante do acordo efetivado entre as partes, diga a parte requerente expressamente
sedesiste da apelaçãointerposta. Após, tornem conclusos para a homologação do acordo. Intime-se. - ADV: FABIO DE POSSIDIO
EGASHIRA (OAB 244458/SP), LUIZ RICARDO SANTOS CANÊDO (OAB 405485/SP), RENZO GONÇALVES DE GODOY GOSI
(OAB 405583/SP), MARIANA VIANNA MARTINELLI (OAB 196153/SP), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP)
Processo 1018281-72.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Cleanir Lima Fereira
- Banco Bradesco S/A - Vistos. I - Ante a apelação interposta, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões.
II - Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º