TJSP 27/01/2020 - Pág. 3179 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2972
3179
53714/SP), CARLA CRISTINA CHIAPPIM (OAB 126849/SP), NADIA SOUZA RIBEIRO DA COSTA (OAB 321718/SP), ANTONIO
CARLOS DE MELLO MARTINS (OAB 139578/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004683-54.2014.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.O.M. - Vistos, em
saneador. 1- Analisando a petição inicial, verifico que a ação foi proposta com pedido cumulado de alimentos. Em face da revelia,
não se pode julgar procedente a ação com relação à paternidade por se tratar de ação de estado, mas nada impede a fixação
dos alimentos provisórios, pois a paternidade doravante passa a ser presumida, embora necessite ser provada. Sendo assim,
diante da presunção de paternidade e da necessidade alimentar do autor, fixo os alimentos provisórios, na hipótese de estar o
réu trabalhando com vínculo empregatício ou percebendo benefício previdenciário, no valor equivalente a 30% dos vencimentos
líquidos (salário bruto menos os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária), incidindo sobre 13º
salário, adicional de férias, horas extras, abonos, gratificações, comissões, excluindo FGTS e verbas de caráter indenizatório; e,
na hipótese de estar o réu desempregado ou trabalhando na economia informal, no valor equivalente a 50% do salário mínimo
nacional vigente à época do pagamento. Em que pese a revelia formal do réu, entendo que no caso concreto não se aplica o
disposto no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, por versar em ação sobre direitos indisponíveis, e a
presença do réu é crucial para o prosseguimento do feito. Portanto, defiro o requerido pelo Ministério Público a fls. 196, devendo
a zelosa serventia providenciar as pesquisas necessárias via sistema INFOSEG e BACENJUD, com o fim exclusivo de obter o
atual endereço do réu. Sem prejuízo, requisite-se ao INSS, o CNIS dos últimos 12 meses em nome do réu, bem como seu atual
endereço residencial e sua atual empregadora recolhedora. Após, tornem conclusos para outras deliberações. Intime-se. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005939-56.2019.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - E.M.D.R. - A.B.S.D.M. - Vistos. 1. Concedo
à ré o benefício da gratuidade. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 31 de março às 15:45
horas, ficando as partes INTIMADAS para depoimentos pessoais através de seus advogados, por publicação. Rol em até 15
dias. Atentem ao art. 455 do CPC. Intime-se. - ADV: DANILLO DE CALIXTO E RODRIGUES (OAB 411966/SP), THAÍS ELAINE
CORREIA FREIRE (OAB 226296/SP), FRANCISCO CALIXTO DOS SANTOS (OAB 176719/SP)
Processo 1006438-40.2019.8.26.0590 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - E.G. - - A.G.L. - - H.G.L.
- W.J.L.J. - Vistos. Atenda-se a cota do Ministério Público de fl. 262, intimando o requerido para que se manifeste acerca da
petição de págs. 231/240, bem como, sobre os documentos de págs. 241/258, nos termos do artigo 437, §1°, do CPC.. Intimese. - ADV: CLELIA FRANCISCO DA SILVA (OAB 313044/SP), LUIZ SIMOES POLACO FILHO (OAB 36166/SP), FERNANDO
PIAZA POLACO (OAB 130080/SP)
Processo 1006626-33.2019.8.26.0590 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.J.C. - C.R.C. - Vistos, em saneador. Partes
legítimas e bem representadas, sem nulidades ou questões formais a sanar. Toda a matéria é de mérito. Para audiência
de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designo o próximo dia 6 de abril às 16:00 horas, ficando as partes INTIMADAS para
comparecimento e depoimentos pessoais, sob pena de confesso, através de seus advogados, pela publicação desta decisão.
Rol em até 15 dias. Atentem os advogados ao disposto no artigo 455 do CPC. Ciência ao réu das respostas às pesquisas
juntadas ao processo. Intime-se. São Vicente, 21 de janeiro de 2020. - ADV: RAFAEL FERREIRA DE ABREU (OAB 229353/SP),
THAÍS DE CASTRO CARCELES (OAB 206483/SP)
Processo 1006778-18.2018.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.V.S. - L.C.R.S. - Vistos. A ação foi
proposta em 2018 quando a autora cursava o 3º ano do ensino médio, sem posterior informação no processo sobre a conclusão
dos estudos. Pedia pagamento de pensão alimentícia no percentual de 30% dos vencimentos líquidos do réu em caso de vínculo
empregatício ou um salário mínimo nacional em caso de desemprego (fls. 01/09). O feito foi contestado pelo réu, alegando que
sempre contribuiu para o sustento da filha dentro das suas possibilidades e que a genitora da autora se encontra empregada
e com boa saúde. No mérito, alegou dificuldade financeira ante os gastos mensais, mesmo residindo com a sua mãe, e que
sua filha já teria concluído seus estudos (fls. 43/45). Em réplica, a autora rechaçou a peça contestatória e alegou que o réu
não possui gastos sendo que sua mãe é quem arca com as despesas. Alegou que não trabalha pois está em idade escolar e
que pretende ingressar no ensino superior para ter melhor qualificação profissional e assim, se inserir no mercado de trabalho.
Alegou, também, que não concluiu o curso de inglês como alegado pelo réu, pois, a matrícula é realizada semestralmente (fls.
60/64) Designada audiência, onde as partes poderiam entabular um acordo ou produzir outras provas, o réu não compareceu
e pela autora foi dito que não tinha mais provas a produzir (fls. 56). Relatei o necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Anoto
que a autora completará 20 anos de idade em março de 2020 e não mais noticiou se está ou não matriculada em instituição de
ensino superior ou nível médio. Ademais, fora noticiado pela própria autora de que o réu estaria desempregado, sendo que até
o presente momento não foi respondido o ofício enviado a fls. 79. Sendo assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGIÊNCIA
e concedo o prazo de 15 dias à autora para que informe ao juízo se está matriculada em alguma instituição de ensino, nível
medio ou superior, qual período, qual o tempo de duração do curso e previsão de conclusão, devendo juntar cópia da matrícula e
certidão da instituição atestando sua frequência. Sem prejuízo, requisite-se o CNIS do réu relativo aos últimos 12 meses. Intimese. - ADV: SEVERINO TARCÍCIO DA SILVA (OAB 209387/SP), PAULO CESAR COELHO (OAB 196531/SP)
Processo 1007029-02.2019.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - E.L.B. - Vistos. INTIME(M)-SE a
requerente a dar regular andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação nos termo do artigo 485,
inciso III, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GUSTAVO RICARTE PESTANA (OAB 391291/SP)
Processo 1007201-80.2015.8.26.0590 - Prestação de Contas - Oferecidas - Tutela e Curatela - J.C.S. - M.N.M. - Vistos. Os
menores postos em tutela, se auferirem rendimentos, devem ter suas despesas com sustento e educação por estes suportadas,
conforme enuncia a regra do artigo 1.746 do Código Civil. Para tanto, compete ao tutor a ordinária administração de tais
recursos em prol dos pupilos, incumbindo-se das despesas de subsistência, educação e administração patrimonial (CC, art.
1.747, incisos II e III). In casu, pretende a tutora atribuir aos menores participação no custeio da unidade doméstica, mediante
fracionamento per capita de determinadas despesas. Buscando dimensionar tais custos, a tutora exibiu, nos autos do processo,
histórico de lançamentos relativos ao uso de cartão de crédito como meio de pagamento eletrônico de bens e serviços no
período a que se referem as contas, requerendo sua consideração pelo juízo. A proturora e o Ministério Público se opõem à
pretensão, avalizando, assim, o zeloso trabalho do contabilista, que as desconsidera. E a razão está com eles. Agasalhar o
pleito da tutora implicaria desincumbi-la do dever legal de prestar alimentos aos menores, nos moldes do inciso I do artigo
1.740 do Código Civil. Além disso, a consequência disso seria a quantificação, ao alvedrio da tutora, do montante de recursos
dos menores a serem utilizados para cobrir suas despesas ordinárias, uma vez que as contas da tutela somente passam pelo
crivo estatal a posteriori. Ocorre que, por expressa disposição legal, é dos pais a prerrogativa de fixar as despesas periódicas
que devem ser suportadas pelos rendimentos da fortuna e bens dos menores, cabendo ao juiz arbitrá-las se genitores não o
fizerem (CC, art. 1.746). Calhe pontuar que o objeto da prestação alimentar compreende hospedagem, utilidades “in natura”
e o necessário à educação dos menores, na dicção do artigo 1.701 do Código Civil. Ainda no tocante ao conteúdo do encargo
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