TJSP 27/01/2020 - Pág. 3321 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2972
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de uma diligência de oficial de justiça no valor de R$ 82,83, para nova tentativa de citação pessoal do requerido. Comprovado
o recolhimento, expeça-se mandado de citação, nos termos do despacho inicial. Todavia, decorrido o prazo acima, no silêncio,
ante o desinteresse externado, remetam-se os autos ao arquivo geral, observando-se que, como a parte acionada não foi citada
ainda, o prazo prescricional não foi interrompido. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB 105113/SP),
SILVANA MARIA GARCIA DE FARIAS (OAB 319087/SP)
Processo 1002610-68.2017.8.26.0408 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- José Lúcio de Carvalho - - Luciano Lucio de Carvalho - - Luiz Carlos Lúcio Carvalho - Nrs Factoring Fomento Mercantil Ltda Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos embargantes JOSÉ LÚCIO DE CARVALHO E OUTROS às fls. 379/391
contra a sentença de fls. 364/377, sob a alegação de que há omissão, contradição e obscuridade no pronunciamento judicial.
Intimada, a embargada deixou de se manifestar sobre os embargos (certidão de fls. 394). É o breve relatório. Fundamento
e Decido. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, estando o seu cabimento condicionado à
demonstração de uma das hipóteses descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. É justamente
em razão desta especial finalidade que a contradição, omissão ou obscuridade devem fundamentar os embargos de forma
interna, ou seja, em relação à própria decisão, não em relação ao ordenamento ou à jurisprudência. Como leciona Nelson Nery
Junior, em “Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo
para corrigir os fundamentos de uma decisão e nem meio hábil ao reexame da causa, mas, “remédio jurídico idôneo a ensejar
o esclarecimento da obscuridade, a dissipação da dúvida, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada
na decisão embargada”, RT, p. 241. Já foi decidido: “A contradição que autoriza o uso de embargos de declaração é a que se
verifica entre proposições do acórdão, não aquela que se encontra entre decisões diversas” (STJ 4ª Turma, REsp. nº 36.405-1MSEDcl., Rel. Min. DIAS TRINDADE, in nota de rodapé ao art. 535 do CPC, de THEOTONIO NEGRÃO, 34ª edição). No caso em
apreço, todos os pontos alegados pelos embargantes foram exaustivamente analisados na sentença de 364/377, que, em termos
claros e inequívocos, julgou a causa. Também não há contradição ou obscuridade no julgado. Os embargantes pretendem, por
meio inadequado, alterar o conteúdo da referida sentença, o que contraria a finalidade do recurso oposto. Vale reiterar: fora das
hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem que haja omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
não cabe a modificação do julgado pelo juízo do qual emanou a decisão. A insatisfação dos Embargantes deve ser apresentada
perante a instância revisora. Por tais motivos, os Embargos opostos não merecem acolhimento. Por todo o exposto, recebo o
recurso oposto e, no mérito, não acolho os embargos de declaração, porquanto inexistente qualquer vício na decisão atacada.
Intimem-se. - ADV: ROGÉRIO CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 230258/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP)
Processo 1002621-63.2018.8.26.0408 - Monitória - Cheque - Sebastião de Souza Arantes - A parte acionada, embora
devidamente citada (pág. 50), deixou transcorrer “in albis” o prazo legal para pagamento do débito ou oferecimento de embargos
monitórios (pág. 51). Assim, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado monitório em
mandado executivo (art. 701, § 2 º, CPC). Em consequência, elevo a verba honorária fixada inicialmente em 5%, para 10%, com
fundamento no art. 85, § 2º, CPC. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de
direito, apresente a memória de cálculo atualizada, bem como comprove o recolhimento das taxas e diligências necessárias,
prosseguindo-se nos termos do Título II do Livro I, da Parte Especial, observando-se que a petição a ser protocolizada deverá ser
de execução de sentença. Com a abertura da fase executiva, proceda-se à baixa deste caderno desde logo. Todavia, decorrido
o prazo e na ausência de abertura do incidente executório, aguarde-se eventual provocação no arquivo geral, observandose a retomada do prazo prescricional. Int. - ADV: DANIELA CRISTINA RODRIGUES CAMPIOM ARANTES (OAB 191614/SP),
MÔNICA YURI MIHARA VIEIRA (OAB 319046/SP)
Processo 1002623-04.2016.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Chevron Brasil Lubrificantes Ltda. - Eli
Marcio Mariano dos Santos Epp - Considerando que a parte executada Eli Márcio Mariano dos Santos Epp, por meio de seu
curador especial, apresentou contestação por negativa geral, como simples petição nestes autos, contrariando o disposto no art.
914, §1º, do Código de Processo Civil, o qual preceitua a distribuição dos embargos à execução por dependência, determino
que o curador especial promova em 15 (quinze) dias a regular distribuição dos embargos à execução, anexando os documentos
considerados imprescindíveis para seu regular processamento, sob pena de destituição do cargo. Int. - ADV: LUÍS FERNANDO
AMANCIO DOS SANTOS (OAB 156295/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 264990/SP), MARIA CECÍLIA GONÇALVES
DE VASCONCELOS (OAB 187307/RJ), SILVIO ROBERTO DA SILVA (OAB 71703/SP)
Processo 1002730-43.2019.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A MARCELO ROBERTO RODRIGUES - Considerando que os autos se encontram paralisados há mais de trinta dias, manifeste a
parte exequente, promovendo os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, ante o desinteresse
externado, remetam-se os autos ao arquivo geral, oportunidade em que o prazo prescricional voltará a correr. Intime-se. - ADV:
NOEMI SILVA POVOA (OAB 86531/SP), PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP)
Processo 1002816-14.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Perda da Propriedade - Renan Pereira Bueno SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DE OURINHOS - SAE - Trata-se de ação Cominatória e Indenizatória cc. Tutela
de urgência, ajuizada por Renan Pereira Bueno em face de Superintendência de Àgua e Esgoto de Ourinhos- SAE. Afirma
o autor que é proprietário de um imóvel residencial localizado na rua Alcides Chierentin, nº 716, nesta cidade, no qual está
residindo há menos de um ano, tendo sido recentemente construído. Quando da edificação não havia problema aparente na
rede de água e esgoto. Alega que em 27 de dezembro de 2018 houve grande vazamento na rede de água e esgoto e causou
inúmeras rachaduras no imóvel. Houve vazamentos também nos prédios vizinhos, sendo que um foi interditado pelo poder
público ante o risco de desabamento, podendo atingir o imóvel do autor. Constatou-se que os danos atingiram os alicerces da
casa do autor. Afirma que tentou diversas vezes resolver diretamente com a SAE, sem sucesso. Contratou perito par avaliar os
danos e extensão, tendo o laudo apontado que decorreram exclusivamente do vazamento e infiltração de água. Pretende, seja a
requerida condenada a reparar os danos causados ao imóvel, promovendo os consertos, alem de indenização em danos morais,
ressarcimento de despesas, inclusive de eventual período que tenham de permanecer fora do imóvel para realização de obras. A
inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 11/64. Determinada a apresentação de documentos para apreciação do pedido
de justiça gratuita, o autor os juntou às fls. 70/75. Sobreveio decisão às fls. 76/77, deferindo à parte autora os benefícios da
justiça gratuita e determinando a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar o valor que pretende a título de
danos morais (art. 292, inciso V, CPC), com a consequente alteração do valor da causa. Emendada a inicial às fls. 79, a mesma
foi acolhida às fls. 80 e determinado a citação da requerida. (fls. 80). Às fls. 82/83 a parte autora requereu a concessão da
tutela de urgência para que a requerida faça os reparos necessários no imóvel do autor, provenientes dos vazamentos da rede
de água e esgoto, sob pena de fixação de multa diária. Citada, a requerida, apresentou contestação às fls. 95/118. É a síntese.
DECIDO. De início, importante registrar que a tutela antecipada é medida de caráter excepcional, só sendo admitida quando
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