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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2020 - Página 3752

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TJSP 27/01/2020 - Pág. 3752 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2972

3752

prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ
(OAB 30890/PR), TAMIRES LEMES SIMÃO (OAB 303567/SP), MARIO TARDELLI DA SILVA NETO (OAB 291134/SP)
Processo 0002506-71.2006.8.26.0443 (443.01.2006.002506) - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Banco do
Brasil Sa - Fica o exequente intimado, na pessoa de seus advogados, para providenciar o recolhimento em guia FEDJ, cód
434-1, para a realização das pesquisas. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/
SP)
Processo 0002591-33.2001.8.26.0443 (443.01.2001.002591) - Cumprimento de sentença - Sorocaba Refrescos Ltda Fls.401: Defiro. Oficie-se conforme o requerido. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente acerca do ofício de fls.405. Int. ADV: FABIO ALEXANDRE TARDELLI (OAB 82023/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), LUCIANE
CRISTINA DA SILVA (OAB 182502/SP), QUINTINO LUIZ ASSUMPCAO FLEURY (OAB 130055/SP), WALTER JOSE TARDELLI
(OAB 103116/SP)
Processo 0002591-33.2001.8.26.0443 (443.01.2001.002591) - Cumprimento de sentença - Sorocaba Refrescos Ltda Ciência à parte autora das respostas dos ofícios juntados às fls. 408/413, ficando intimada para manifestar-se no prazo de
05 (cinco) dias. - ADV: QUINTINO LUIZ ASSUMPCAO FLEURY (OAB 130055/SP), WALTER JOSE TARDELLI (OAB 103116/
SP), LUCIANE CRISTINA DA SILVA (OAB 182502/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), FABIO
ALEXANDRE TARDELLI (OAB 82023/SP)
Processo 0002677-13.2015.8.26.0443 (processo principal 0000493-36.2005.8.26.0443) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Jeferson Gaspar Martins e outros - - CARMO PEDRO DA SILVA - - ROGÉRIO RIBEIRO
QUEIROZ - - PAULO CESAR ALVES PINTO - - JOSÉ NICOLAU BOTELHO - Vistos. O feito resulta do simples pedido de
habilitação de créditos trabalhistas dos habilitantes frente a massa falida da empresa Marck Trabalhos Temporários Ltda,
procedimento o qual deveria ser célere, porém se encontra tramitando desde 2015. Os procuradores responsáveis pelo pedido
de pronto foram instados inúmeras vezes a regulariza-lo, porém não obtiveram êxito em faze-lo. È perante este cenário que
entendo ser cogente a realização das medidas a seguir elencadas. Primeiramente, deve-se dar baixa no SAJ com relação ao
habilitante PAULO CESAR ALVES PINTO, já que como não tem ciência do que aqui passa, muito menos constituiu advogado
para tanto, entende-se que seu pedido de habilitação nunca existiu no mundo jurídico. Determino sua baixa sem prejudicialidade,
pois caso tenha ou vier a ter pedido próprio de habilitação, em nada irá inferir o que aqui for determinado, pois o que for decidido
nestes autos não tem o condão de alcança-lo. Quanto ao habilitante Jeferson Gaspar Martins, acato o aparte do administrador
e também determino sua baixa como habilitante referente a estes autos, já que sua permanência aqui apenas trará mais
confusão processual. Caso tenha interesse, deverá ingressar com processo de habilitação próprio, sendo que, DEFIRO desde
já o desentranhamento dos documentos de fls 58,59,60, asseverando que este habilitante nada mais tem a ver com estes autos.
Em continuação, com relação aos 03 habilitantes restantes, determino que no prazo impreterível de 15 dias, aditem a inicial nos
termos do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual transcrevo : Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art.
7º , § 1º , desta Lei deverá conter: I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato
do processo; II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua
origem e classificação; III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto da garantia
que estiver na posse do credor. Conforme demonstra o dispositivo supra, é imperioso que seja aditada a inicial para que conste
expressamente o memorial de calculo de cada um dos 03 habilitantes remanescentes, atualizando-se desde o momento da
decretação da falência. No mais, quanto aos requisitos no disposto no inciso III, será aqui determinado que o administrador da
massa manifesta-se expressamente se o documento acostado às fls 09/11 consta como suficientes para atingir o disposto legal
- “ os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas”. Sendo assim, determino
que : o administrador manifesta-se sobre o documento de fls 09/11, concordando ou impugnando; os habilitantes CARMO
PEDRO DA SILVA, ROGÉRIO RIBEIRO QUEIROZ e JOSÉ NICOLAU BOTELHO, por intermédio de seu patrono, aditem a
inicial conforme aqui aludido, sob pena de EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, devido a inépcia da inicial.
Quanto a serventia, necessário que realize o seguinte:1) dê baixa neste feito, no SAJ referente aos habilitantes PAULO CESAR
ALVES PINTO e JEFERSON GASPAR MARTINS, logo após a publicação deste; 2) Intime-se pessoalmente os habilitantes
CARMO PEDRO DA SILVA, ROGÉRIO RIBEIRO QUEIROZ e JOSÉ NICOLAU BOTELHO, nos endereços constantes em suas
procurações juntadas, com cópia desta decisão e a advertência de que caso o aqui asseverado não for cumprido, o feito será
extinto. Intime-se. - ADV: ROSIMAR APARECIDA PORTO (OAB 197943/SP), ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 192674/
SP), ANDRÉ LEAL MÓDOLO (OAB 216481/SP)
Processo 0003438-49.2012.8.26.0443 (443.01.2012.003438) - Procedimento Sumário - Usucapião Extraordinária - Mineração
São Thome Ltda - Gilda Maria Aiello de Oliveira e outro - Enir da Silva Pilan e outros - Expedir edital e intimar o requerente
a recolher as custas pertinentes conforme os caracteres. Após a publicação do edital, realizar o ciclo. - ADV: ROSA MARIA
CESAR FALCAO (OAB 48426/SP), FABIO ALEXANDRE TARDELLI (OAB 82023/SP)
Processo 0004003-13.2012.8.26.0443 (443.01.2012.004003) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Fundação Hermínio Ometto - Fica o exequente intimado, na pessoa de seus advogados, para providenciar o recolhimento em
guia FEDJ, cód 434-1, para a realização das pesquisas. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 0004017-94.2012.8.26.0443 (443.01.2012.004017) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jonas Antonio Paes e
outros - Roque Soares da Silva e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido dos autores JONAS ANTONIO PAES,
IVONE JUSSARA PAES, JOSUÉ ANTONIO PAES, SUELY AUGUSTO DE OLIVEIRA PAES, NARCISA PAES DE CAMARGO,
ELIAS PEDRO DE CAMARGO e LUZIA ANTUNES GOMES PAES e DECLARO o domínio dos promoventes sobre a área indicada
na planta e memorial descritivo apresentados nos autos às fls 226/234, com a abertura de matrícula, com as remissões devidas,
servindo a sentença como título à matrícula do imóvel, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente (art. 167,
inciso I, “28”, da Lei nº 6.015/73). JULGO RESOLVIDO o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pelos autores. Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas e cumpridas as demais
determinações, expeça-se mandado respectivo para registro, instruindo-o com cópias necessárias. - ADV: ALFREDO PEDRO
DO NASCIMENTO (OAB 146039/SP), ANTONIO BERNARDI (OAB 41380/SP)
Processo 0005989-02.2012.8.26.0443 (443.01.2012.005989) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Roberto Mendes de
Brito - - Marina Godinho de Campos Brito e outros - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação promovida por EDSON VIEIRA
DE JESUS, MIRIAM MARUM DE CAMPOS, ROBERTO MENDES BRITO e MARINA GODINHO DE CAMPOS BRITO e DECLARO
o domínio dos mesmos sobre a área indicada na planta e memorial descritivo apresentados nos autos às fls. 79/87, servindo
a sentença como título à matrícula do imóvel de forma individualizada, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis
competente (art. 167, inciso I, “28”, da Lei nº 6.015/73). JULGO RESOLVIDO o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pelos autores. Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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