TJSP 27/01/2020 - Pág. 3927 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2972
3927
110055/SP), JOÃO ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 4945/TO)
Processo 1014555-20.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Torres do
Jardim I - API SPE 75 - Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Melhor analisando
os autos, trata-se de cobrança de despesa condominial, sendo pacífico que não se insere em plano de recuperação judicial,
por se tratar de dívida propter rem. “Agravo de instrumento - Ação de cobrança de despesas condominiais - Cumprimento
de sentença - Determinação de prosseguimento da execução das despesas condominiais - Pleito de habilitação do crédito
diante da recuperação judicial - Descabimento - Necessidade de prosseguimento da demanda. No caso ora sob exame, não
discordo do douto juiz de primeiro grau que determinou o prosseguimento da demanda, tendo-se em conta que as despesas
condominiais não estão sujeitas aos efeitos da recuperação judicial. Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA.
DESPESAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO.
JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Controvérsia acerca da necessidade de suspensão de ação de cobrança de
despesas condominiais ante a superveniência da decretação da falência do devedor. 2. Caráter extraconcursal do crédito
decorrente de despesas condominiais, não se sujeitando, portanto, à habilitação e inclusão no quadro geral de credores. 3.
Desnecessidade de suspensão da ação de cobrança de despesas condominiais, por se tratar de crédito extraconcursal. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (REsp n.º 1.534.433/SP, publicado em 30 de março de 2017, sob a relatoria do Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, STJ). Agravo desprovido” (TJSP; AI 2214939-06.2019.8.26.0000; Relator (a):Lino Machado; 30ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019).
Destarte, revogo a decisão retro, prosseguindo-se o cumprimento. Diga o credor. Intime-se. - ADV: CLARISSE RUHOFF DAMER
(OAB 211737/SP), JURANDIR JOSÉ DAMER (OAB 215636/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1014786-76.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Agropecuária e Comércio de Produtos
Agricolas Pau Preto Ltda. - Raizen Energia S.A - Entropix Engenharia Agronômica LTDA - Fica a parte adversa intimada para se
manifestar sobre os embargos de declaração em atendimento ao art. 1.023, §2º, do CPC. - ADV: RODOLPHO VANNUCCI (OAB
217402/SP), RODRIGO REFUNDINI MAGRINI (OAB 210968/SP)
Processo 1015180-25.2015.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Jornal de Piracicaba
Editora Ltda - Carlos Eduardo Gaiad - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) do(s) ofício(s) retro. - ADV: ROBERTA CAPOZZI
MACIEL DE ALMEIDA (OAB 287232/SP), JACQUELINE DA SILVA (OAB 309814/SP), CLAUDIO TORTAMANO (OAB 204257/
SP)
Processo 1015463-09.2019.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Luciano Emidio da Silva - Vistos. Fls. 72: homologo o acordo e EXTINGO a ação nos
termos do art. 487, III, “b”, do CPC, aguardando-se em cartório seu cumprimento. Em caso de descumprimento, a execução se
dará em incidente de cumprimento de sentença. Dispensado o pagamento de custas processuais, de acordo com o artigo 90,
parágrafo 3º, do CPC P.R.I.C. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR
(OAB 4752/SP)
Processo 1015793-79.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Colégio Conhecer Ltda EPP - Fica a
parte autora intimada da juntada de certidão de MANDADO cumprido NEGATIVO/ PARCIAL ou de AVISO DE RECEBIMENTO
NEGATIVO. Diga em prosseguimento. - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), NATHALIA CALCIDONI PACHECO
(OAB 333114/SP)
Processo 1015797-77.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dolores Gonsales Vistos. Fls. 238/299: Ciente do trânsito em julgado do agravo de instrumento de número 2178330-24.2019.8.26.0000, que
manteve a decisão agravada. Assim, diante do não recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo do artigo 290 do
CPC, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I e IV, do CPC. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE HENRIQUE GONSALES ROSA (OAB 274904/SP), RANDAL LUIS
GIUSTI (OAB 287215/SP)
Processo 1015806-44.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.C.F. - A.R.M. - Fica
o(a) agravante intimado(a) para informar o andamento do seu recurso. - ADV: RAQUEL APARECIDA PADOVANI TESSECCINI
(OAB 149905/SP), EDIBERTO DIAMANTINO (OAB 152463/SP), LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP)
Processo 1016356-97.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Renata Cassolato Rodrigues - Vistos.
Ante o certificado às fls. 25, indefiro à autora os benefícios da assistência judiciária. Diante a falta de emenda da petição inicial
no prazo do art. 321 do CPC, como determinado a fl. 21, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução de
mérito, com fulcro no artigo 485, I e IV, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. - ADV: ROSANGELA GARCIA
VIEIRA (OAB 413608/SP)
Processo 1016423-04.2015.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - HSBC Bank Brasil S/A - Banco
Múltiplo - Transportadora Koinonia Ltda - Jose Roberto Camargo - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - Vistos. Fls. 451:
uma vez que já houve a consolidação da propriedade em razão da mora, defiro o desbloqueio. Intime-se. (Ciência as partes do
desbloqueio, via RENAJUD, às fls. 749/750.) - ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP), PAULO CESAR TAVELLA NAVEGA (OAB
259251/SP), KONRAD RONDINI DE MENDONÇA (OAB 337289/SP), FERNANDO CARVALHO BARBOZA (OAB 251028/SP),
ROGERIO SANTOS ZACCHIA (OAB 218348/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 1016958-88.2019.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Maria da Graça Lara Dias Piedade - Fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre o cumprimento do acordo para
eventual extinção pela satisfação da obrigação ficando desde já consignado que o silêncio implicará em presunção tácita do
efetivo cumprimento do acordo e consequente extinção da execução, pelo pagamento, na forma estabelecida pelo art. 924, II do
CPC. - ADV: RODRIGO ALBERTO PIETROBON (OAB 255825/SP)
Processo 1017130-30.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Athayde Barbosa Junior - - Elisabete
de Souza Reis Barbosa - Canoeiro Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. Athayde Barbosa Junior e Elisabete de
Souza Reis Barbosa ajuizaram Ação Procedimento Comum Cível contra Canoeiro Empreendimentos e Participações Ltda
alegando, em síntese, que em 03/12/2015 firmaram Contrato de Venda e Compra de Imóvel Urbano com Alienação Fiduciária
com a requerida. Aduzem que pagaram o valor da entrada e honraram os pagamento dos meses de janeiro até junho de 2016.
Contudo, a situação financeira dos autores reduziu de forma que não poderiam mais honrar com os valores acordados. Em
16/08/2016 comunicaram por e-mail a requerida sobre a perda do interesse em permanecer com o imóvel, explicando a situação
e requerendo a devolução dos valores pagos com retenção de uma pequena parte, como forma de ressarcimento a eventual
prejuízo. No entanto, a requerida não permitiu o distrato e informou que em caso de não pagamento das parcelas, o processo
seria enviado ao cartório e haveria processo para retomada do lote. No mais, sustentam abusividade em todos os aspectos e
pleiteiam tutela de urgência para que seja declarada a rescisão do contrato e que seja a requerida compelida a não efetuar
qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome dos autores, bem como que impossibilite a requerida de efetuar
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