TJSP 27/01/2020 - Pág. 4316 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2972
4316
se carta, na qual deverá constar a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial, sendo acompanhada apenas de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: MARIA
CAROLINA FERNANDES PEREIRA LISBOA (OAB 336520/SP)
Processo 1014836-24.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Sonia Maria Queiroz Oliveira
- Ramos e Santos Ltda - Spe - Vistos. Trata-se de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS
PAGAS com pedido de LIMINAR” movido por SONIA MARIA QUEIROZ OLIVEIRA em desfavor de RAMOS E SANTOS LTDA
- SPE. Aduz a parte autora que em 30/09/2016, celebrou Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra, tendo por
objeto a unidade n.º 33 do Residencial Viareggio, localizado na Rua Monteiro Lobato, Ocian, Praia Grande-SP, contendo 02
dormitórios, 02 vagas de garagem, a área total da unidade é 60,89 m2 a.u. + 10,35 m2 gr. + 33,37 m2 a.c. = 104,61 m2 a.t, cujo
preço ajustado foi de R$ 258.900,00. O valor pago até o momento é de R$ 110.269,39. Houve alteração da situação financeira
da autora, o que impossibilita o pagamento das parcelas. Tentou a devolução junto a ré mas foi negado sob fundamento que
nada tinha a receber tendo em vista a Lei 13.786/18. Pede aplicação do Código de Defesa ao Consumidor ao caso concreto e
não aplicação da Lei 13.786/18. Pede tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas em aberto
e das parcelas vincendas, bem como determinar a ré se abstenha de negativar o nome da autora, sob pena de multa. Pede
procedência para rescisão do instrumento particular de compromisso de venda e compra de unidade autônoma do residencial
viareggio, tendo como objeto a aquisição da unidade autônoma nº 33 do residencial viaréggio , situado na Rua Monteiro Lobato,
611, Ocian, Praia Grande/SP e restituição à parte autora, em parcela única, 90% dos valores pagos. Houve emenda inicial,
inclusive com informação da execução de título extrajudicial em face da parte autora, nº 1006195-47.2019.2019.8.26.0477, em
trâmite nesta 1ª Vara Cível. É o relatório do essencial. Passo a decidir. Diante da documentação apresentada defiro os benefícios
da Assistência Judiciária. Anote-se. A medida pedida merece ser deferida. Os pressupostos autorizadores do deferimento
da tutela de urgência estão caracterizados quanto aos pedidos de suspensão da exigibilidade das prestações mensais e de
abstenção da inclusão do nome dos compradores em cadastros de proteção ao crédito, considerando o manifesto desinteresse
na continuidade do negócio, somado à vislumbrada admissibilidade do pedido de rescisão contratual. Assim sendo, como a
parte autora não tem interesse na continuidade do contrato, não se pode exigir o pagamento de parcelas vincendas porque se
trata de matéria em discussão. Com efeito, se ingressou com ação visando a rescisão do contrato de compra e venda, não há
qualquer lógica na cobrança das parcelas vencidas ou vincendas, pois não existe a intenção de que o negócio se cumpra. As
partes deverão ser repostas ao estado anterior, de modo que razoável e pertinente a suspensão da exigibilidade das parcelas,
enquanto se discute a culpa pela rescisão do contrato e suas consequências. Deste modo defiro a tutela de urgência para
suspender a exigibilidade das prestações já vencidas e das vincendas previstas no contrato firmado entre as partes e para que
as rés se abstenham de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes em razão do não pagamento destas,
até a sentença ou revogação posterior. Ainda, é incontroverso o elevado grau de probabilidade do direito da parte autora executada nos autos de nº 1006195-47.2019.2019.8.26.0477 - à rescisão contratual e devolução dos valores pagos - a questão
é qual percentual devolver, afetando drasticamente a higidez do título executivo. O perigo de dano é evidente diante dos efeitos
nefastos dos atos de constrição para a satisfação da execução, cuja higidez do título encontra-se sub judice. Assim há elevado
grau de probabilidade do direito que gera dúvida quanto à existência do título, no qual se baseia a ação de execução que,
somado ao perigo de dano, são elementos que permitem a concessão de efeito suspensivo à execução, a fim de evitar decisões
conflitantes e proporcionar a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos determino a suspensão a execução de nº 100619547.2019.2019.8.26.0477, até a solução definitiva destes autos. Translade-se cópia desta decisão para execução. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte
Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Expeça-se carta, na qual deverá constar a advertência de que a
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, sendo
acompanhada apenas de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: CAIO BARBOZA SANTANA MOTA (OAB 326143/SP)
Processo 1017075-98.2019.8.26.0477 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Maria Aparecida Felix de Oliveira e outros
- Algecira Conceição de Carvalho Santos - Vistos. Recebo a emenda de fls. 35/36, retificando-se o presente feito para Ação de
Exibição de Documentos, pelo rito comum. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC,
art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. Expeça-se carta, na qual deverá constar a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, sendo acompanhada apenas de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV:
MICHELE SILVA DO VALE (OAB 331903SP)
Processo 1017392-96.2019.8.26.0477 - Requerimento de Reintegração de Posse - Requerimento de Reintegração de Posse
- Vanderlei Figueiredo de Carvalho e outro - Valdemir Figueiredo de Carvalho - Vistos. Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA
DE POSSE COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS que o espólio de VANDERLEI FIGUEIREDO DE
CARVALHO move em desfavor VALDEMIR FIGUEIREDO DE CARVALHO. Aduz a parte autora que é proprietário do imóvel,
situado na Rua Tupi, nº 825, Bairro Tupi, Praia Grande/SP, decorrente do falecimento de Vanderlei Figueiredo de Carvalho.
O réu passou a ocupar o imóvel de forma injusta após o falecimento do Vanderlei em 20/01/2019 e se recusa a desocupa-lo.
Encontra-se em trâmite pela vara de família e sucessões local o inventário. Pede tutela de urgência para imissão na posse do
imóvel. Houve emenda da inicial. É o breve relatório. DECIDO. Diante de documentação apresentada, defiro os benefícios de
Assistência Judiciária. Anote-se. Retifique o polo ativo para constar como autor o espólio, representado pela sua inventariante. A
tutela merece ser indeferida. Não obstante as alegações da inicial e documentos que comprovam ser o menor o único herdeiro
do “de cujus”, o fato é que sem a vinda do contraditório não é possível saber a que título o réu ocupa o imóvel. Ou seja, neste
momento processual é prematuro o deferimento de qualquer tutela de urgência diante da ausência de probabilidade do direito.
Assim sendo, por essas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. Expeça-se carta, na qual deverá constar a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, sendo acompanhada apenas de senha para acesso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º