TJSP 28/01/2020 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2973
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e contracepção cientificamente aceitos como hipóteses de cobertura obrigatória, acarretaria, inevitavelmente, negativa
repercussão no equilíbrio econômico-financeiro do plano, prejudicando todos os segurados e a própria higidez do sistema de
suplementação privada de assistência à saúde. Por essas razões, considerando que o tratamento de fertilização in vitro não
possui cobertura obrigatória, tampouco, na hipótese dos autos, está previsto contratualmente, é de rigor a manutenção da
decisão agravada. 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1524177/SP, Terceira Turma. Rel. Min Marco
Aurélio Bellizze, J: 09/12/2019). No mesmo sentido, decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação
Cível nº 1008931-05.2019.8.26.0003 os “Planos de saúde existem vários e com as mais diversas coberturas. E, obviamente,
cada qual tem seu preço. Na medida em que, sob o apanágio do Código do Consumidor, se igualam, por força de decisões, os
riscos assumidos, duas situações surgem, necessariamente. A primeira, direcionada à seguradora, a inviabilizar a atividade
econômica. A segunda, direcionada a todos os consumidores, agravados no prêmio, pela verdadeira “socialização” dos eventuais
prejuízos. Permite-se antever, sem dificuldade, que será mais cômodo optar pelos planos de menor prêmio e depois buscar o
afastamento de todas as limitações. Ainda que moral ou eticamente sejam defensáveis alguns posicionamentos, com eles o
direito, no mais das vezes, não se compadece. Na medida em que se despreza a autonomia da manifestação de vontade, criase a insegurança jurídica, desrespeita-se o ato jurídico perfeito e acabado (C.R., artigo 5 o, inciso XXXVI). E nada, no estado de
direito, é mais grave. O Poder Judiciário não pode criar obrigações contratuais inexistentes. Pode e deve coibir o abuso do
direito. Não o uso regular, dentro dos princípios constitucionais. Isso só se defere à própria lei. Nunca é demais ressaltar que a
prestação ilimitada de assistência à saúde é dever do Estado, por expressa disposição constitucional (artigo 196, desse mesmo
diploma), e não dos particulares, no exercício da livre atividade econômica. Portanto, e se o Estado não cumpre como deve e
deveria esse dever, certamente não é transferindo aos particulares esse ônus que as dificuldades serão superadas. No caso
concreto, e a inviabilizar a procedência da ação ajuizada, há de se considerar que se trata de cláusula de exclusão que não gera
qualquer dúvida”. Isto posto e considerando o que no mais dos autos consta, revogo a tutela de urgência concedida nos autos
e, quanto ao mérito, julgo improcedente a presente ação. Condeno a autora nas custas e honorários advocatícios, os quais
arbitro em 15% sobre o valor dado à causa. Publique-se e intimem-se. - ADV: LUIS ANTONIO VELANI (OAB 87113/SP),
RAFAELA CRISTINA COSTA VELANI (OAB 368913/SP), MARIA CRISTINA PEREIRA DA COSTA VELANI (OAB 92373/SP),
JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP), LIGIA MACAGNANI FLORIANO (OAB 223456/SP), FREDERICO JURADO
FLEURY (OAB 158997/SP)
Processo 1005168-09.2019.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander ( Brasil )
S/A - Vistos. Diante do pagamento noticiado e nos termos do artigo 924, II, do CPC, declaro, por sentença, EXTINTA a presente
ação Execução de Título Extrajudicial , proposta por Banco Santander ( Brasil ) S/A contra Maria Rosana Dias Naufal Me. .
Anote-se, comunique-se e arquivem-se. P.R.I. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1005829-85.2019.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Guarda - N.R.M.R. - P.B.F. - Vistos. Homologo,
por sentença, para que produza os efeitos de direito, a DESISTÊNCIA manifestada à fl. 56/57 , destes autos de ação de
Procedimento Comum Cível , requerida por Nicholas Rafael Melo Rodrigues contra Pamela Beatriz Filassi. Em consequência,
JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de
honorários. Anote-se, comunique-se e arquivem-se. P.R.I. - ADV: LILIANE VILELA (OAB 251468/SP), JOSE CARLOS DE PAULA
SOARES (OAB 59070/SP)
Processo 1012347-92.2019.8.26.0451 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja
Metodista - Andrea de Araujo Hass - Vistos. Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista, qualificada nos autos,
propôs ação monitória contra Andrea de Araujo Hass, também qualificada, alegando em síntese que se tornou credora da
requerida, pelo valor atualizado de R$ 9.083,35, oriundo de Monitória- Prestação de Serviços. Requereu a citação da ré para
pagamento no prazo de quinze (15) dias ou o oferecimento de embargos. Atribuiu à causa o valor de R$ 9.083,35. Com a inicial,
vieram os documentos de fls. 9/50. A requerida, citada pessoalmente (fls.60/61), deixou de efetuar o pagamento ou oferecer
embargos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação monitória. Comporta a ação julgamento antecipado nos termos do artigo 355,
inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 700, inc. I a III, “A ação monitória pode ser proposta por aquele
que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento
de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de
obrigação de fazer ou de não fazer”. Através da ação monitória o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel
determinada, com crédito comprovado por documento escrito, pode requerer a satisfação de seu crédito. Por documento escrito,
deve-se entender qualquer documento que não se revista das características de título executivo, onde conste a obrigação a
ser cumprida, firmado pelo devedor. Demonstrada a emissão dos títulos (fls. *) e tendo havido a prestação dos serviços pela
Autora, comprovou esta a existência de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. A obrigação é líquida e certa. A nota
promissória consubstancia, em princípio, promessa de pagamento de valor certo. À emitente competia o ônus de demonstrar
a inexistência da dívida, o que não ocorreu. A Autora postulou o pagamento da importância apurada em seus cálculos, sobre a
qual não incidiram juros. Todavia, conquanto omisso o pedido no tocante aos juros moratórios, cumpre sobre eles decidir, pois
integram o principal, à luz do artigo 322 do CPC/2015. Em se cuidando de título extrajudicial, os juros incidem desde o seu
vencimento. Confira-se: “APELAÇÃO Ação monitória Duplicatas mercantis acompanhadas das notas fiscais e comprovante da
entrega das mercadorias Fatos não impugnados especificamente pela apelante nos embargos à monitória (Art. 302, CPC/73)
Nulidade da sentença afastada Documentos acostados aos autos são suficientes para o convencimento do magistrado Ausência
de justificativa da embargante quanto à imprescindibilidade de produção de outras provas Julgamento antecipado No mérito,
insurgência apenas quanto à incidência dos juros e correção monetária utilizados nos cálculos do autor Alegação de que
a apelada concedeu dilação do prazo para pagamento e que a mora só se constituiu com a citação Não comprovação da
alegação Correção monetária e juros moratórios devem incidir desde o vencimento das cártulas Entendimento do STJ Recurso
desprovido” (Apelação nº 1022953-68.2014.8.26.0577; Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira; Comarca: São José dos Campos;
Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/05/2016; Data de registro: 17/05/2016, grifei). Ante
o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE esta ação monitória para o fim de condenar
Andrea de Araujo Hass ao pagamento da importância de R$ 9.083,35, acrescida de correção monetária pela tabela prática do
E.Tribunal de Justiça deste Estado, a contar da data de elaboração do cálculo (fls. 43) e de juros de mora de 1% ao mês sobre
o valor nominal de cada título, a contar de seu respectivo vencimento, constituindo-se, de pleno direito, como título executivo
judicial. Sucumbente, responderá a Requerida por custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do
valor do débito, devidamente atualizado. Prossiga a requerente, querendo, o processo de execução. P. R. I. - ADV: TEREZINHA
MARIA VARELA (OAB 226005/SP), DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO FERNANDO BITTENCOURT LEÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º