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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 28 de janeiro de 2020 - Página 2691

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TJSP 28/01/2020 - Pág. 2691 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 28 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2973

2691

pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, § 1º do CPC), o prazo prescricional também estará suspenso. Decorrido o prazo acima
passará a fluir, automaticamente, o prazo prescricional intercorrente, estabelecidos em 05 (cinco) anos. 10. Este Juízo, em
atitude colaborativa com a satisfação do título executivo, propicia, neste ato, meios coercitivos razoáveis para consecução
dessa finalidade. Os parcos recursos cartorários devem ser empregados com precisão e racionalidade, não se prestando para
movimentação improdutiva de feitos executivos com remotas chances de excussão. Nesse diapasão, admoesta-se os litigantes
a que se abstenham de efetuar pretensões que não se revistam de efetividade para solução frutífera da presente execução “lato
sensu”. Observação: Não encontrada a parte executada e/ou bens penhoráveis, ou não fornecidos os meios pela parte exequente
para cumprimento das diligências determinadas nesta decisão, a serventia emitirá ato ordinatório, a partir do qual estará
suspenso por 01 (um) ano o presente cumprimento de sentença. Decorrido o prazo suspensivo, determina-se o arquivamento
dos autos, começando a correr automaticamente o prazo de 05 (cinco) anos de prescrição intercorrente (Artigo 921, inciso III, §§
1º, 2º, 4º, do CPC). Meros pedidos de prazos para diligências, juntadas de mandatos/substabelecimentos, pedidos de vistas,
ofícios negativos de localização da parte executada ou bens penhoráveis, pedidos de diligências diversas, prazos, etc., sem
efetiva indicação de bens penhoráveis que garantam a satisfação da execução, não suspenderão os prazos de suspensão e/ou
prescrição intercorrente já em curso. Intime-se. - ADV: AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP)
Processo 0008144-80.2019.8.26.0362 (processo principal 1007538-69.2018.8.26.0362) - Cumprimento de sentença
- Honorários Advocatícios - Acacio Aparecido Bento - Regina Alves de Oliveira Paes - Vistos. Fls. 49/51: Manifeste-se o
exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de anuência e consequente extinção da execução. Intime-se. - ADV: ACACIO
APARECIDO BENTO (OAB 121558/SP), VITOR HUGO MALTA RUBIN (OAB 347614/SP)
Processo 0008147-35.2019.8.26.0362 (processo principal 1010230-41.2018.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Cleide Maria Monteiro Flau - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Vistos. Fls. 07. Diante da falta de fixação de prazo para cumprimento da liminar concedida em sentença, não há como se
falar em descumprimento da ordem pelo INSS. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para implantação do benefício em favor da
exequente, nos moldes estabelecidos na sentença, sob pena de aplicação de multa. Expeça-se oficio à APSADJ, com urgência.
Intime-se. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 0008183-14.2018.8.26.0362 (processo principal 1007191-07.2016.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.B.P. - E.M.S. - Vistos. 1 - Fls. 119/120: Concedo ao executado os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Anote-se a substituição dos procuradores do requerido. 2 - Face ao pagamento
efetuado, julgo extinta a presente Execução, com fundamento no disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. 3 - Procedidas as anotações e comunicações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. 4 P.I.C. - ADV: ERIK FABBRI
BROGGIAN OZELO (OAB 379072/SP), JOYCE PRISCILA MARTINS (OAB 275702/SP), LEANDRA ROMAN DE BRITO (OAB
245140/SP), SELMA HONORIO CORREA (OAB 120256/SP)
Processo 0008246-05.2019.8.26.0362 (processo principal 1009705-30.2016.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Arlindo do Carmo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Vistos. Intime-se a Fazenda Pública, por meio do Portal Eletrônico, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta)
dias. Observo às partes que, nos termos do art. 1285 das Normas da Corregedoria, o cumprimento de sentença de processos
eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 das Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças
indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286. SEM PREJUÍZO, manifestem-se as partes se reputam este Juízo competente
para processamento e julgamento da presente causa, à luz das alterações que a Lei 13.876/2019 efetuou na Lei 5.010/1966,
no prazo supracitado. Com vistas ao princípio da boa fé processual, o silêncio será interpretado como ausência de objeção a
que este Juízo processe e julgue a demanda. Desta feita, eventual alegação de nulidade por incompetência absoluta efetuada
após o transcurso do prazo acima mencionado será reputada como litigância de má-fé, com as consequências processuais
decorrentes da conduta. Intime-se. - ADV: ELIANA SILVERIO LEANDRO (OAB 278071/SP)
Processo 0008247-87.2019.8.26.0362 (processo principal 0006080-44.2012.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios - Juliana Giusti Cavinatto Brigatto - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Vistos. Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública, por meio do Portal Eletrônico, para que
apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. SEM PREJUÍZO, manifestem-se as partes se reputam este Juízo competente
para processamento e julgamento da presente causa, à luz das alterações que a Lei 13.876/2019 efetuou na Lei 5.010/1966,
no prazo supracitado. Com vistas ao princípio da boa fé processual, o silêncio será interpretado como ausência de objeção a
que este Juízo processe e julgue a demanda. Desta feita, eventual alegação de nulidade por incompetência absoluta efetuada
após o transcurso do prazo acima mencionado será reputada como litigância de má-fé, com as consequências processuais
decorrentes da conduta. Intime-se. - ADV: JULIANA GIUSTI CAVINATTO BRIGATTO (OAB 262090/SP)
Processo 0008249-57.2019.8.26.0362 (processo principal 1004995-30.2017.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - João Batista da Silva Júnior - Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS - Vistos. 1 - Considerando que o próprio executado apresentou os cálculos, homologo o cálculo apresentado às fls. 2/3
desta Ação Declaratória de Benefício Previdenciário ora em fase de Execução. 2 Forneçam as partes os dados necessários nos
termos da Resolução nº 168/2011 de 05/12/2011, Capítulo I, artigo 8º, incisos XVII e XVIII se o caso. 3 - Deixo de determinar a
intimação do INSS para manifestação sobre eventual existência de débito em nome dos credores (artigo 30 da Lei 12.431/2011,
que regulamentou os parágrafos §§ 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal -introduzidos pela Emenda Constitucional
nº 62/2009), visto que, no julgamento da ADI 4357 pelo plenário do C. STF foram declarados inconstitucionais os §§ 9º e 10º
do artigo 100 da CF. 4 - Certificado o decurso do prazo para recurso, tratando-se de ação acidentária, intime-se o autor para
providenciar o peticionamento eletrônico, através do portal e-saj, de pedido de expedição de precatório/requisição de pequeno
valor, conforme o caso, observando-se o quanto disposto no comunicado conjunto nº 1455/2017 do TJSP que determina
identificação de cada uma das peças que instruirão o pedido de expedição da requisição/precatório. 5 - SEM PREJUÍZO,
manifestem-se as partes se reputam este Juízo competente para processamento e julgamento da presente causa, à luz das
alterações que a Lei 13.876/2019 efetuou na Lei 5.010/1966, no prazo de 15 (quinze) dias. Com vistas ao princípio da boa
fé processual, o silêncio será interpretado como ausência de objeção a que este Juízo processe e julgue a demanda. Desta
feita, eventual alegação de nulidade por incompetência absoluta efetuada após o transcurso do prazo acima mencionado será
reputada como litigância de má-fé, com as consequências processuais decorrentes da conduta. 6 Intime-se - ADV: RICARDO
ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP), GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 0008282-18.2017.8.26.0362 (processo principal 1015280-19.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Pagamento - Alaúde Editorial Ltda - 3G Livraria e Café LTDA - Vistos. 1 - Ante a certidão de fls. 52, nos termos do art. 921, III,
do CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição (CPC,
art. 921, § 1º). 2 - Destaco que com o final do prazo de 01 (um) ano, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo
de cinco (05) anos de prescrição intercorrente. Decorrido 5 (cinco) dias, aguarde-se provocação em arquivo, ressaltando-se que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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