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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 28 de janeiro de 2020 - Página 3232

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TJSP 28/01/2020 - Pág. 3232 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 28 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2973

3232

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GLAUCIANE ZAGOTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2020
Processo 0019372-79.2003.8.26.0405 (405.01.2003.019372) - Interdição - Capacidade - M.B.V.F. e outro - J.V.F. - Vistos.
MARGARIDA BARTA VINCO FIRMINO requereu a substituição da curatela de JORGE VINCO FILHO, seu irmão, sob o
argumento de que a curadora antes nomeada, HELENA BARTA VINCO, genitora do curatelado, faleceu no dia 03 de outubro de
2016, conforme cópia da certidão de óbito à fl.57, e que atualmente o curatelado reside com ela. Juntou documentos às fls.57/63
e 70/78. Anuência dos demais irmãos às fls.62/63 e documentos às fls. 70/71. Às fls.72 juntou atestado médico atualizado
comprovando a persistência da incapacidade civil. A requerente foi nomeada curadora provisória do interditado pela r.Decisão
de fl.85. Informa que o interditado aufere rendimentos de benefício previdenciário (fls.94/98). Há mandado de constatação à
fl.104 atestando que a residência é limpa e que o curatelado é bem cuidado pela família. A Douta Promotora de Justiça opinou,
em preliminar, pela intimação da requerente para comprovação do ajuizamento da ação de inventário da genitora do interditado
e, no mérito, opinou favoravelmente ao pedido (fls.113/114). Eis o relato. Decido. Diante do falecimento da anterior curadora e
a concordância dos demais irmãos da requerente, mantida a estrutura moral e material prestada ao curatelado, não há óbice
ao pedido. Ressalto que os documentos acostados à inicial indicam a situação de saúde do curatelado, corroborando a decisão
anterior pela sua interdição, sendo a curadora, irmã do curatelado. Comprovado o ajuizamento da ação de inventário (102409536.2017.8.26.0405) em trâmite perante a 1ª Vara da Família local, a fim de salvaguardar a parte cabente ao interdito do monte
mor. Ademais, desnecessária, a prestação de qualquer garantia para o exercício da curatela, pois com a entrada em vigor do
CPC de 2015, não há mais a exigência de especialização em hipoteca legal, ante a inexistência de artigo correspondente ao
antigo 1.188 do CPC/73. Posto isso, defiro o pedido de substituição e nomeio curadora de JORGE VINCO FILHO, sua irmã
MARGARIDA BARTA VINCO FIRMINO. Ante a disposição inserta do parágrafo único do artigo 93 da Lei 6.015/73, providenciese a averbação no registro civil do nome da nova curadora nomeada e, averbado, intime-se para que a curadora assine o termo
definitivo de curatela, ressaltando a obrigação de prestar contas quando solicitada. Publique-se e intimem-se. Oportunamente,
arquive-se, providenciando a Serventia a baixa no sistema com as anotações e providências de praxe. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0024922-40.2012.8.26.0405 (405.01.2012.024922) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.C.S. - J.M.A.S. - Vistos. Diante da declaração de quitação de debito trazida pelo
executado a fls. 221, em que a exequente informa o adimplemento da divida, defiro a expedição de alvará de soltura, expedindose o necessário, tendo em vista que o executado encontra-se preso em Campo Grande - MS. Em termos de andamento ao feito,
manifeste-se o patrono da exequente, no prazo legal. Int. - ADV: ALEXSANDRA VIANA MOREIRA (OAB 189168/SP), SAMUEL
MILHORENÇO PIRES (OAB 328352/SP)
Processo 0046980-37.2012.8.26.0405 (405.01.2012.046980) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar
Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - K.A.Q. - G.G.Q.J. - Vistos. Fls. 151: Diante do acordo realizado entre
as partes, determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do executado. Sem prejuízo, manifeste-se o patrono
do exequente, ratificando o acordo, bem como regularize o executado sua representação processual, no prazo de 15 dias.
Regularizados, tornem conclusos para homologação. Int. - ADV: EDILENE SANTANA VIEIRA (OAB 243433/SP), JOSE BASTOS
FREIRES (OAB 277241/SP), HENRIQUE MASSAO SAKAGUTI DE OLIVEIRA (OAB 334564/SP), ALBIS JOSÉ DE OLIVEIRA
JUNIOR (OAB 350038/SP)
Processo 2050068-26.1987.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.L. - Regularizar, em 15 dias, a
sua representação processual. No silencio os autos retornarão ao arquivo. - ADV: MARIA DE FATIMA MIRANDA (OAB 73274/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ISABEL CRISTINA MACEIRAS FERREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GLAUCIANE ZAGOTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2020
Processo 0000070-73.2017.8.26.0405 (processo principal 0003285-96.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Guarda - G.S.R. - Vagner Silva Rodrigues - Vistos. O artigo 20 da Lei 8036/90, traz rol estabelecendo as hipóteses em que
a conta vinculada ao FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço poderá ser movimentada, dentre as quais, a hipótese
de despedida sem justa causa, aposentadoria concedida pela Previdência Social; falecimento do trabalhador, pagamento de
parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação
(SFH), dentre outras situações, sem previsão expressa para a possibilidade de penhora para pagamento do débito alimentar,
entretanto, de há muito, o STJ vem dando interpetração extensiva ao rol de hipóteses que autorizam o levantamento dos
saldos das contas vinculadas do FGTS e do PIS, por considerar que tal rol é exemplicativo e não taxativo, desde que a
hipótese concreta para levatamento venha fundada em pedido congruente com o fim social da norma, ficando evidente que a
hipóetese de penhora para pagamento de débito alimentar não foge ao objetivo da norma. Nesse sentido, transcrevo ementa
de acórdão do STJ: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITO ALIMENTAR - PENHORA DE NUMERÁRIO
CONSTANTE NO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) EM NOME DO TRABALHADOR/ALIMENTANTE
- COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO - VERIFICAÇÃO - HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO DO FGTS ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO - PRECEDENTES - SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANDO - LEVANTAMENTO DO FGTS POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A questão jurídica consistente na admissão ou não de
penhora de numerário constante do FGTS para quitação de débito, no caso, alimentar, por decorrer da relação jurídica originária
afeta à competência desta c. Turma (obrigação alimentar), deve, de igual forma ser conhecida e julgada por qualquer dos órgãos
fracionários da Segunda Seção desta a. Corte; II - Da análise das hipóteses previstas no artigo 20 da Lei n. 8.036/90, é possível
aferir seu caráter exemplificativo, na medida em que não se afigura razoável compreender que o rol legal abarque todas as
situações fáticas, com a mesma razão de ser, qual seja, a proteção do trabalhador e de seus dependentes em determinadas
e urgentes circunstâncias da vida que demandem maior apoio financeiro; III - Irretorquível o entendimento de que a prestação
dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, ainda
que, para tanto, proceda-se ao levantamento do FGTS do trabalhador; IV - Recurso Especial provido. (REsp 1083061/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 07/04/2010) Mais, tal valor teria por objetivo a
assistência ao trabalhador desempregado, assistência que, evidentemente, não pode ficar restrita a ele, devendo-se ampliar tal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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