TJSP 29/01/2020 - Pág. 3805 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2974
3805
necessária nomeação de curador especial, compareceu o requerido aos autos (fl. 328), promovendo a juntada de instrumento
de procuração. Era, pois de se declará-lo revel. Todavia, ainda que inerte a parte, e intempestiva a manifestação que se seguiu
ao ficto ato citatório, de se atentar que a revelia é fato, não se trata de pena a ser imposta, uma vez que a parte ré tem apenas
a faculdade e não obrigação ou dever de defender-se, arcando com o ônus decorrente de sua omissão, dentre os quais, a
admissão de intervir no feito, recebendo-o no estado em que se encontrar. Mas não é só, ainda que evidenciada a revelia,
seus efeitos não são absolutos e, pois, não afastam da parte autora a incumbência de fazer prova dos fatos constitutivos do
direito invocado, posto que imperativo na espécie a demonstração inequívoca do patrimônio comum, revelando sua extensão
para assim, viabilizar a partição decorrente da dissolução do vínculo conjugal, sem olvidar o rito que se empreende na referida
ação de partilha. Daí porque, pelas razões acima, acolho em parte os embargos. Fls. 447/449 - Aos esclarecimentos da parte
contraposta, no prazo de dez dias. Fls. 452/458 - Outrossim, interpôs o requerido Embargos de Declaração face a decisão
proferida às fls. 441/442, sob a alegação de que omissa, uma vez determinada a perícia das empresas apontadas na prefacial,
porém que: a) extinta a Importadora de Bebidas durante a união conjugal; b) as partes detêm apenas 2% das cotas sociais
relativas à empresa Z P e T, 1% cada, de modo que desnecessária a perícia; c) a empresa A foi constituída após a separação.
Outrossim, sustenta que a penhora determinada sobre os bens, a evitar a dilapidação do patrimônio comum, trará prejuízos
aos negócios, bem assim ao pagamento dos alimentos fixados em favor da própria ex-consorte. Por fim, alega que os ofícios
propugnados pela exequente, então deferidos, extrapolam o ano da separação, requeridos no intuito de procrastinar e tumultuar
o processo, devendo, pois, limitar-se ao ano de 2009. Às fls. 494/498 manifestou-se a requerente. Decido. Tempestivo, é de
ser recebido o recurso proposto, cabendo-lhe parcial acolhida. Tal porque, pelo que se infere do documento encartado a fls.
398/399, a empresa denominada A P e E LTDA foi constituída em 2014, portanto, em data posterior à separação de fato do
casal, então datada de 2009, de modo que o pedido exordial, consistente na verificação da regularidade contábil e apuração
das cotas sociais à época da separação de fato, não lhe alcança. No que pertine às demais pessoas jurídicas, permanece
intacta a decisão fustigada, certo que necessária a perícia para os propósitos então apontados, havendo de ser apurado pelo
nobre expert a expressão patrimonial das cotas na época da separação de fato. Quanto aos demais tópicos ventilados, rejeito
os embargos, inexistentes quaisquer dos vícios delineados no artigo 1022 do CPC, evidente o caráter infringente imprimido à
irresignação. Dessa feita, nomeio como perito contador Rui Watanabe, inscrito no Portal de Peritos, Leiloeiros e demais auxiliares
não funcionários da Justiça, para o encargo, conferindo-lhe prazo de dez dias para estimativa de honorários, intimando-se a
seguir as partes para, em igual prazo, se manifestarem a respeito, indicando, em querendo, os respectivos assistentes técnicos.
Fls. 506/514 - Ciência às partes, para as considerações e requerimentos pertinentes. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE SAPIA
FRANCO (OAB 274340/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), MATEUS DE OLIVEIRA
ROSSETTI (OAB 272340/SP), ARTHUR BRANT DE CARVALHO (OAB 196755/SP)
Processo 0010518-82.2019.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.V.F.R. e outro - U.S.R. - Vistos.
Remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente do juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do
Código de Processo Civil, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV: EMIDIO REGIS QUIRINO (OAB 295654/SP)
Processo 0018564-31.2017.8.26.0002 (processo principal 1026748-61.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação
- J.P.S.S. - I.S.S. - Fl. 214 - Prejudicado o pedido, em vista do contido a fls. 222/223. Fls. 225/227 - Muito embora o sustentado
no peticionado, as razões invocadas não me convencem do desacerto da decisão proclamada a fls. 207/208, por isso mantida.
Com efeito, não houve anuência do requerente quanto ao parcelamento proposto, sequer demonstrada, com o rigor necessário,
a quitação integral da dívida. Há, por outro lado de se alertar, que os processos informados seguem ritos diversos, daí porque a
unificação, como pretende o devedor, depende de expresso pedido da parte credora, assim como dela se espera a confirmação
de que os comprovantes de pagamento, no valor de R$ 2.000,00, se referem especificamente à dívida alimentícia aqui tratada.
Dessa feita, incomprovado o integral pagamento da cifra nesta via perseguida, é de se manter o édito prisional, intimando-se,
ademais, o exequente para, sobre o teor do referido petitório, manifestar-se. Intime-se. - ADV: MARIANGELA TOLENTINO
RIZARDI (OAB 192790/SP), LUIZ RICARDO GARRETA ZAMENGO (OAB 143094/SP)
Processo 0022400-46.2016.8.26.0002 (processo principal 0231506-92.2009.8.26.0002) - Cumprimento de sentença E.C.M.R. - K.F.R. - Vistos. Trata-se de Execução de Alimentos promovida por E C M R, representada pela genitora, T d S M,
contra K F R, sob o rito prisional, em razão do inadimplemento das prestações alimentícias vencidas desde julho de 2016,
deflagrada a ação em agosto de 2016. Citado com hora certa (fls. 59/90), o executado ingressou nos autos e apresentou
justificativa (fl. 61), oportunidade em que alegou ter mais dois filhos, bem como ofereceu proposta para parcelamento do débito
alimentar, em relação a qual discordou a exequente, postulando a decretação da prisão civil do devedor (fls. 66/67), que contou
com a expressa concordância do Ministério Público (fl. 78). Decido. Como cediço, a prisão civil não deve ser tida como meio
de coação para o adimplemento de parcelas atrasadas de obrigação alimentícia - acumuladas por inércia do credor - vez que
com o tempo, a quantia devida perde o cunho alimentar e passa a ter caráter de ressarcimento de despesas realizadas. Na
espécie, não há que se falar em inércia da parte promovente, a qual, diligentemente, ingressou em juízo procurando a adequada
prestação jurisdicional, em tempo oportuno, tão logo observado o inadimplemento paterno. Por outro lado, o executado não
justificou a contento a impossibilidade de satisfazer a obrigação alimentar, apenas informou ter mais dois filhos, o que não restou
suficientemente comprovado. O artigo 229 da Constituição Federal determina que os pais têm o dever de assistir, criar e educar
os filhos, conferindo-lhes apoio financeiro, ainda que não esteja no exercício da guarda fática ou judicial. Lamentavelmente
tornou-se um hábito dos devedores de pensão alimentícia protelarem os pagamentos, não os efetuarem, relegando somente
aos representantes legais dos alimentários o sacrifício do sustento diário destes, diante das dificuldades momentâneas da
população, que não são suportadas tão-somente por quem alimenta, mas também por aqueles que permanecem com a guarda
e o sacrifício da educação dos filhos. A medida extrema se justifica em face das graves consequências resultantes da recusa
de pagamento de obrigação alimentar. Assim é que, não satisfeita a obrigação alimentícia, é medida imperativa a decretação
da prisão de K F R, pelo prazo de 1 (um) mês, de acordo com o artigo 528, parágrafo 3º, do novo Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de prisão, após atualização do valor devedor pela Contadoria Judicial, com prazo de validade de dois anos.
Eventual expedição de contramandado de prisão ou de alvará de soltura estará sujeita à prova do pagamento do débito apurado,
mais do que se venceu até a data do efetivo e integral pagamento da dívida, conforme artigo 528, parágrafo 7º, do novo Código
de Processo Civil. A prisão deverá ser cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns (art.
528, § 4º, do NCPC). O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art.
528, § 5º, do NCPC). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: EDVALDO VIEIRA DE SOUZA (OAB 189781/SP)
Processo 1000300-80.2016.8.26.0002 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - F.S.R. - Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e concedo o direito de visitas ao requerente, a ser exercido em finais de
semanas alternados, devendo retirar o menor G.C.S.R. do lar materno às 10h00 no sábado e devolvê-lo às 18h00 do mesmo
dia, nos primeiros três (03) meses a contar desta sentença. Após, ou seja, a partir do quarto mês poderá, quinzenalmente, retirar
o menor G.C.S.R. do lar materno às 10h00 do sábado e devolvê-lo às 18h00 do domingo. As festas natalinas serão alternadas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º