TJSP 29/01/2020 - Pág. 5177 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2974
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Processo 0128807-93.2009.8.26.0011 (processo principal 0007505-10.2003.8.26.0011) (011.03.007505-0/00001) - Execução
de Título Judicial - Antonio da Cruz - Financeira Itaú CBD S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 582/586:
Autos desarquivados. Reexpeça-se guia de levantamento de fl. 547 em prol da requerida. Nada mais sendo requerido, tornem
os autos ao arquivo. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANTONIO DA CRUZ (OAB 50933/
SP)
Processo 0129109-25.2009.8.26.0011 (processo principal 0015312-47.2004.8.26.0011) (011.04.015312-7/00001) - Execução
de Título Judicial - F.V.P.S. - A.V.S. - Vistos. Fls.410/411: Nada a prover, uma vez que o presente processo trata-se de autos
físicos. Nada vindo em cinco dias, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB 220958/SP), CAIO
AUGUSTO TEIXEIRA SOUTO (OAB 286471/SP), IGOR HENRY BICUDO (OAB 222546/SP)
Processo 0130837-04.2009.8.26.0011 (processo principal 0115045-44.2008.8.26.0011) (011.08.115045-0/00001) - Execução
de Título Judicial - Paulo de Andrade Costa - Banco do Brasil S.a. - Aviso: retirar guia de levantamento nº 08/2020 expedida
em favor do executado Banco do Brasil S/A e conforme exigência do Banco do Brasil S/A é obrigatório o fornecimento de cópia
do documento de identificação, além do original ( 01 para cada mandado) para dar entrada no banco. - ADV: PEDRO RIBEIRO
BRAGA (OAB 182870/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0450324-77.1992.8.26.0011 (011.92.450324-9) - Procedimento Comum Cível - Transação - Cooperativa Agricola
de Cotia - Cooperativa Central - Augusto Perugini - - Armando Primo Perugini - Banco do Brasil S/A - Rudimar Bortolozzo - - Clair
Amélia Bortolozzo - - Roberto Bortolozzo - - Pedrina Rocha Bortolozzo - - Claudemir Bortolozzo - - Antônio Bortolozzo - - Luiz
Carlos Gonçalves de Oliveira - - Abílio Abreu Fernandes da Costa - Vistos. Fls. 2.499/2.502: indefiro o pedido de intervenção
realizado pelo comprador da área arrematada, porque a relação jurídica do peticionante é apenas com o arrematante, o qual é
terceiro interessado no feito, ou seja, não é parte. Dessa forma, incabível a assistência, qualquer que seja, por não se enquadrar
na situação do art. 119, do Código de Processo Civil. Fls. 2.515/2.516: consigno ao arrematante que o pedido de expedição
de carta de arrematação deve ser encaminhado diretamente ao Cartório. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB 44718/RS), INGO HOFMANN JUNIOR (OAB 36431/PR), ROLFF MILANI DE
CARVALHO (OAB 84441/SP), STEFAN VEGEL FILHO (OAB 91846/SP), ADONIRAN RIBEIRO DE CASTRO (OAB 25751/PR)
Processo 0458911-25.1991.8.26.0011 (011.91.458911-9) - Execução de Título Extrajudicial - Cooperativa Agricola de Cotia
- Cooperativa Central - Massaru Maruki - - Vicente Kunio Maruki - - José Isao Maruki - Vistos. Trata-se de execução de título
extrajudicial fundada em nota promissória (fl. 09) e instrumento de confissão de dívida (fls. 12/15), em que foi firmado contrato
de penhor rural (fls. 17/20) que move COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA - COOPERATIVA CENTRAL em face de VICENTE
KUNIO MARUKI, MASSARU MARUKI e JOSÉ ISAO MARUKI. Os executados foram citados às fls. 45-v e 51-v e apresentaram
embargos à execução, que foram julgados improcedentes, decisão que foi mantida após a apresentação dos devidos recursos.
Às fls. 72/74 e 96/102 houve penhora de bens, mas estes não foram alienados. Em 15.10.2008 foi determinado que os executados
indicassem bens passíveis de penhora, sob pena de multa de 20% sobre o o valor atualizado do débito (fl. 482), porém, estes
permaneceram inertes (fl. 487). À fl. 449-A foi publicado despacho determinando que a exequente se manifestasse em termos
de prosseguimento, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, tendo sido certificado o transcurso do prazo sem manifestação
em 24.04.2009 (fl. 449-A verso). Requerido o desarquivamento, apresentou o executado VICENTE a petição de fls. 465-A/471-A,
aduzindo que: a) os autos foram remetidos ao arquivo geral em 24.04.2009, tendo transcorrido prazo superior a 10 anos sem
qualquer providência útil por parte da exequente, razão pela qual a pretensão estaria fulminada pela prescrição intercorrente,
devendo haver a extinção do feito e o levantamento das penhoras; b) em razão da inércia da exequente em dar andamento ao
feito, os autos foram remetidos ao arquivo geral em abril/2009, onde permaneceram até julho/2019, ficando o processo paralisado
por mais de 10 anos; e c) o prazo prescricional aplicável ao tema é de 03 anos, conforme disposto nos arts. 70 e 77 da Lei
Uniforme de Genebra, mantidos pelo art. 206, § 3º, VIII, do CC. Requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, com
extinção do feito com resolução do mérito e levantamento de toda e qualquer penhora levada a efeito nos autos. Intimada para
manifestação, a exequente aduziu que: a) faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; b) houve a penhora de bens, mas não
foram localizados outros bens do devedor aptos a satisfazer a execução; c) o artigo 791, III, do CPC/73 previa que a execução
suspende-se quando o devedor não possuir bens penhoráveis, de modo que a paralisação se deu não pela inércia do credor,
mas pela ausência de bens passíveis de penhora; d) a suspensão do processo por ausência de bens não implica a caracterização
de prescrição intercorrente, tendo em vista que o CPC/73 não previa tal possibilidade; e) para ocorrer prescrição intercorrente
no âmbito do Código Processual passado era necessária a intimação pessoal do exequente para que este desse andamento ao
feito, só correndo o prazo se esse se mantivesse silente; e) caso se entenda que não há necessidade de intimação pessoal do
exequente para que corra o prazo de prescrição intercorrente, o termo inicial de contagem deve ser a data em que entrou em
vigor o Novo Código de Processo Civil, qual seja, 18.03.2016; f) o prazo prescricional a ser considerado é quinquenal, previsto
no art. 206, § 5º, I, do CC, de modo que a prescrição ocorreria em março/2021; g) caso se entenda por verificada a prescrição
intercorrente, não deve ser fixada sucumbência, visto que os executados deram causa ao ajuizamento da ação, ao não efetuar
o pagamento; e h) futuras intimações devem ser feitas em nome do liquidante judicial. Requereu: a) o deferimento do benefício
da gratuidade; b) a rejeição do pedido de prescrição intercorrente; e c) que as intimações se deem em nome de ROLFF MILANI
DE CARVALHO (fls. 477-A/491). É o relatório. Fundamento e decido. Observo que já houve o cadastramento do atual patrono
da exequente em 2008 (fls. 484/486), nada havendo a se deliberar. Tendo em vista o relatado às fls. 477-A/482-A, e que nos
autos da liquidação judicial foi reconhecido que o passivo da COOPERATIVA seria maior que seu ativo (fl. 493), defiro a
gratuidade processual (já deferida na liquidação judicial) também neste feito. Anote-se. A Súmula nº 150 do C. Supremo Tribunal
Federal estabelece que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Nesse sentido, para verificação da
existência de prescrição da pretensão executiva é necessário o transcurso do prazo de 05 anos, para a confissão de dívida (§
5º, inciso I, do art. 206 do CC), e de 03 anos, para a nota promissória (artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra e 206, §3º,
VIII do Código Civil). Diante disso, tendo em vista que pela inércia da exequente os autos foram remetidos ao arquivo em
24.04.2009 (fl. 449-A-v), sem sequer ter sido suspensa a execução nos termos do art. 791, inciso III, do CPC/1973, então
vigente - encontrando-se, portanto, paralisada a presente execução há mais de 10 anos -, imperativo reconhecer a prescrição
intercorrente de sua pretensão executiva. Ao contrário do alegado, não se faz necessária a intimação pessoal da exequente
para configuração da prescrição intercorrente de sua pretensão, pois a situação de abandono da causa não se confunde com o
instituto da prescrição, exigindo-se, apenas, a observância do contraditório, em respeito ao disposto pelo art. 10 do Código de
Processo Civil - exatamente como se sucedeu nos autos. Inexiste, ademais, qualquer previsão legal que condicione o início da
fluência do prazo prescricional à intimação da exequente ou que determine a sua intimação acerca do início da contagem de tal
prazo. E, com o julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC), é certo que a questão
restou pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, tendo sido firmada a seguinte tese: “1.1. Incide aprescrição intercorrente,nas
causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao deprescriçãodo direito material
vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º