TJSP 29/01/2020 - Pág. 590 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2974
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vedação legal (art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei 12.016/2009 e art.1.059 do Código de Processo Civil). Destaque-se ainda que há perigo
de irreversibilidade dos efeitos de eventual decisão que conferisse o direito à parte autora, vez que os proventos de servidor
público possuem caráter alimentar e em caso de improcedência da demanda, não poderão ser objeto de repetição. Assim,
ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Dispenso a realização de audiência de conciliação por
reputá-la inócua. Cite-se, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: CRISTINE ANDRAUS FILARDI (OAB 409698/SP), ALEX
PEREIRA DA SILVA (OAB 398673/SP)
Processo 1000557-73.2020.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - Adalberto Leoncina Município de Araçatuba - Vistos. - I - Nos termos do § 5º, do artigo 98 do CPC”a gratuidade poderá ser concedida em relação
a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver
de adiantar no curso do procedimento.” No caso, não se vislumbra pobreza extrema ou estado de penúria da parte autora que
a impeça de arcar com todas as despesas processuais, notadamente pela análise dos documentos. Desta forma, defiro em
parte a gratuidade da justiça, excluindo-se eventuais despesas periciais e eventual custo com a elaboração de memória de
cálculo quando exigida para instauração de execução. II - O pedido de tutela de urgência não pode ser deferido, por expressa
vedação legal (art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei 12.016/2009 e art.1.059 do Código de Processo Civil). Destaque-se ainda que há perigo
de irreversibilidade dos efeitos de eventual decisão que conferisse o direito à parte autora, vez que os proventos de servidor
público possuem caráter alimentar e em caso de improcedência da demanda, não poderão ser objeto de repetição. Assim,
ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Dispenso a realização de audiência de conciliação por
reputá-la inócua. Cite-se, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: ALEX PEREIRA DA SILVA (OAB 398673/SP), CRISTINE
ANDRAUS FILARDI (OAB 409698/SP)
Processo 1000602-77.2020.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - Jorge Luis Bernardo da
Silva - Município de Araçatuba - Vistos. - I - Nos termos do § 5º, do artigo 98 do CPC”a gratuidade poderá ser concedida em
relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário
tiver de adiantar no curso do procedimento.” No caso, não se vislumbra pobreza extrema ou estado de penúria da parte autora
que a impeça de arcar com todas as despesas processuais, notadamente pela análise dos documentos. Desta forma, defiro
em parte a gratuidade da justiça, excluindo-se eventuais despesas periciais e eventual custo com a elaboração de memória de
cálculo quando exigida para instauração de execução. II - O pedido de tutela de urgência não pode ser deferido, por expressa
vedação legal (art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei 12.016/2009 e art.1.059 do Código de Processo Civil). Destaque-se ainda que há perigo
de irreversibilidade dos efeitos de eventual decisão que conferisse o direito à parte autora, vez que os proventos de servidor
público possuem caráter alimentar e em caso de improcedência da demanda, não poderão ser objeto de repetição. Assim,
ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Dispenso a realização de audiência de conciliação por
reputá-la inócua. Cite-se, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: ALEX PEREIRA DA SILVA (OAB 398673/SP), CRISTINE
ANDRAUS FILARDI (OAB 409698/SP)
Processo 1000603-62.2020.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - Joao Henrique de Souza
- Município de Araçatuba - Vistos. - I - Nos termos do § 5º, do artigo 98 do CPC”a gratuidade poderá ser concedida em relação
a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver
de adiantar no curso do procedimento.” No caso, não se vislumbra pobreza extrema ou estado de penúria da parte autora que
a impeça de arcar com todas as despesas processuais, notadamente pela análise dos documentos. Desta forma, defiro em
parte a gratuidade da justiça, excluindo-se eventuais despesas periciais e eventual custo com a elaboração de memória de
cálculo quando exigida para instauração de execução. II - O pedido de tutela de urgência não pode ser deferido, por expressa
vedação legal (art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei 12.016/2009 e art.1.059 do Código de Processo Civil). Destaque-se ainda que há perigo
de irreversibilidade dos efeitos de eventual decisão que conferisse o direito à parte autora, vez que os proventos de servidor
público possuem caráter alimentar e em caso de improcedência da demanda, não poderão ser objeto de repetição. Assim,
ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Dispenso a realização de audiência de conciliação por
reputá-la inócua. Cite-se, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: ALEX PEREIRA DA SILVA (OAB 398673/SP), CRISTINE
ANDRAUS FILARDI (OAB 409698/SP)
Processo 1000661-65.2020.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - Marlene Luzia Negri - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Vistos. - O pedido de tutela de urgência deve ser deferido, vez que presentes os requisitos legais. Os
documentos que instruem a peça inicial indicam a probabilidade do direito da parte autora, atendendo os requisitos firmados
no Tema 106. Dispõe o artigo 196, da Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços de sua promoção, proteção e recuperação”. No caso dos autos, a parte autora comprovou que necessita da
medicação, cujo custo mostra-se, a priori, incompatível com sua condição financeira. Seu pedido administrativo, endereçado ao
Estado, não foi atendido. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente na possibilidade de criar-se situação
irreversível em prejuízo da saúde e da vida do(a) autor(a). Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela
provisória. DETERMINO que o(a) acionado(a) forneça à parte autora o(s) medicamento(s) indicado(s) na inicial, no prazo de
10 (dez) dias, contra apresentação de receituário médico, enquanto perdurar o tratamento. Anote-se, como de praxe, que o
cumprimento desta decisão dar-se-á pelo princípio ativo da medicação, sem necessidade de observância às marcas comerciais.
Desde já, fica o registro de que, se descumprimento houver, a discussão da questão deve se dar em sede de execução, ainda
que provisória, a ser proposta pelo interessado em novos autos, não incidentalmente, com vistas a evitar tumulto processual.
Dispenso a realização da audiência de conciliação, por reputá-la inócua. Cite-se, com as advertências legais, intimando-se a
acionada para cumprimento. Oficie-se, via correios, à Diretoria do DRSII, para integral cumprimento desta decisão. Defiro à
parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e observe-se. Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA RODRIGUES MULLER
(OAB 145543/SP), JAMILE ZANCHETTA MARQUES (OAB 273567/SP)
Processo 1000670-27.2020.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - Eber Bites - Município
de Araçatuba - Vistos. I - Nos termos do § 5º, do artigo 98 do CPC”a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou
a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar
no curso do procedimento.” No caso, não se vislumbra pobreza extrema ou estado de penúria da parte autora que a impeça de
arcar com todas as despesas processuais, notadamente pela análise dos documentos. Desta forma, defiro em parte a gratuidade
da justiça, excluindo-se eventuais despesas periciais e eventual custo com a elaboração de memória de cálculo quando exigida
para instauração de execução. II - O pedido de tutela de urgência não pode ser deferido, por expressa vedação legal (art. 7º, §§
2º e 5º, da Lei 12.016/2009 e art.1.059 do Código de Processo Civil). Destaque-se ainda que há perigo de irreversibilidade dos
efeitos de eventual decisão que conferisse o direito à parte autora, vez que os proventos de servidor público possuem caráter
alimentar e em caso de improcedência da demanda, não poderão ser objeto de repetição. Assim, ausentes os requisitos legais,
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Dispenso a realização de audiência de conciliação por reputá-la inócua. Cite-se, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º