TJSP 30/01/2020 - Pág. 1092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2975
1092
Processo 1003992-31.2014.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Alexandra Martinez Munhoz
- Vistos. Pedido de fls 62 : Nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, defiro a SUSPENSÃO deste
autos Execução de Título Extrajudicial que Alexandra Martinez Munhoz move em face de Roberto Marcellino Junior e do prazo
prescricional, pelo prazo inicial de um ano. Decorrido o prazo supra e ausente manifestação da parte exequente, arquivem-se os
autos, nos termos do § 2º do artigo 921 do CPC quando então terá inicio o curso do prazo de prescrição da pretensão executiva,
de cinco anos, procedendo-se as anotações e registros necessários junto ao SAJ. Int. Jaú, 11 de dezembro de 2019. - ADV:
JOAO ROBERTO PICCIN (OAB 125151/SP)
Processo 1004022-90.2019.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Valter Donizete Aparecido Ribeiro - Aline Cristina da Silva - - Wagner Bezerra Lima - - Aparecida Valentim da Silva - - Jose
Martins da Silva - Aguarda recolhimento de taxa para desarquivamento, em 15 dias, no valor de R$ 32,15 (1,212 UFESP) - guia
FEDTJ código 206-2, ou comprove a condição de isento (comunicado nº 211/2019). - ADV: ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO
(OAB 375020/SP), JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP)
Processo 1004049-73.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Valdecir Aparecido
Rodrigues - Vistos. A competência para processamento e julgamento da demanda é absoluta do Juizado Especial Cível e Criminal
desta Comarca visto que o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos, em atenção à Lei 12.153/2009 e Provimento
CSM nº 2321/2016 que alterou o artigo 9º do Provimento CSM nº 2203/2014 . Nesse sentido é o entendimento do Tribunal
Bandeirante sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA
- PROVIMENTO Nº 1.768/10 DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL QUANDO INEXISTENTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA E VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. A Lei nº 12.153/09
estabeleceu a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgar as causas cíveis, de interesse
da Fazenda, com valor da causa até sessenta salários mínimos. 2. Enquanto não instalado na Comarca Juizado Especial da
Fazenda Pública, e ausente Vara de Fazenda, é competente o Juizado Especial Cível, nos termos do art. 2º do Provimento nº
1.768/10, do Conselho Superior de Magistratura. 3. Competência do Tribunal de Justiça e do Conselho Superior da Magistratura
para editar normas sobre organização judiciária, instalação de novas Varas e distribuição dos processos, assegurada pelo
art. 96, I, ‘d’ e ‘a’ da Constituição Federal. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJ-SP - AI: 21839444920158260000 SP
2183944-49.2015.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 07/10/2015, 9ª Câmara de Direito Público, Data
de Publicação: 08/10/2015). Assim, declino da competência, remetendo-se os autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca,
que detém competência absoluta para a causa, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09 c.c art. 2º, II, b, do Provimento
CSM nº 1.768/10. Intime-se. Jaú, 17 de maio de 2019. - ADV: RENATO TRAVOLLO MELO (OAB 223535/SP), SAULO SENA
MAYRIQUES (OAB 250893/SP)
Processo 1004049-73.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Valdecir Aparecido
Rodrigues - Tendo em vista a decisão retro comunicada retornem os autos ao E. Juízo da 3ª Vara Cível local, de imediato, uma
vez que existe pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Int. - ADV: SAULO SENA MAYRIQUES (OAB 250893/SP), RENATO
TRAVOLLO MELO (OAB 223535/SP)
Processo 1004049-73.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Valdecir Aparecido
Rodrigues - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação
para declarar a inconstitucionalidade das taxas de conservação de vias e logradouros e serviço de bombeiro sobre o imóvel
cadastrado junto ao requerido sob nº 06.1.64.61.0302.000, anular os lançamentos respectivos e condenar o requerido a
repetição do indébito, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos os valores devidos de correção monetária pela tabela
prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a Fazenda Pública desde cada desembolso e juros de mora
a partir do trânsito em julgado, abstendo-se, a partir do ano de 2019, de efetuar o lançamento destes tributos com relação ao
imóvel referido. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas judiciais e despesas
processuais, nos termos do art. 85, § 14, do NCPC. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono
do autor, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º do Novo Código de Processo Civil, e o requerente ao pagamento
de honorários advocatícios ao patrono do requerido, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC, respeitado o
disposto no art. 98, §3º, do CPC. Nos termos do art. 496, § 3º, III, do Novo Código de Processo Civil, deixo de remeter os autos
à Superior Instância para reexame. P.R.I. - ADV: RENATO TRAVOLLO MELO (OAB 223535/SP), SAULO SENA MAYRIQUES
(OAB 250893/SP)
Processo 1004070-20.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Daiane Cristina Queiroz
Basilio - Academia de Ginastica Furia Fitness Ltda - Me - Vistos. A informação ou a intimaçãoda testemunha é incumbência do
advogado que as arrolou (artigo455 e §1º do CPC), podendo inclusive comprometer-se a trazê-las, consignando que o não
comparecimento ou a inércia na intimaçãoprevista no § 1º do art. 455 do CPC, presumir-se-á que a parte desistiu de sua
inquirição (Artigo 455, § 2º do CPC). Sendo assim, tendo as partes arrolado suas respectivas testemunhas e não requerendo a
intimação pessoal das mesmas para comparecimento, aguarde-se a audiência retro designada. Int. - ADV: ANDERSON JULIANO
MOYA (OAB 375184/SP), EDSON JOSE ZAPATEIRO (OAB 143880/SP)
Processo 1004070-20.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Daiane Cristina
Queiroz Basilio - Academia de Ginastica Furia Fitness Ltda - Me - Vistas dos autos à requerida para: recolher, em 05 dias, a
diligência do Oficial de Justiça ou taxa de postalização para intimação da autora para depoimento pessoal. - ADV: EDSON JOSE
ZAPATEIRO (OAB 143880/SP), ANDERSON JULIANO MOYA (OAB 375184/SP)
Processo 1004072-19.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Valdecir Aparecido
Rodrigues - Vistos. Verifico que a demanda foi distribuída por direcionamento por suspeita de repetição com o processo de nº
1004049-73.2019 . Entretanto, em que pese haver identidade de partes, as ações tratam de imóveis distintos. Não há, portanto,
repetição da ação. Assim, devolvam-se os autos ao distribuidor, com as cautelas de praxe, para que os autos sejam livremente
distribuídos. Intime-se. Jaú, 20 de maio de 2019. - ADV: SAULO SENA MAYRIQUES (OAB 250893/SP), ADALBERTO JOSÉ
FIORELLI (OAB 244915/SP)
Processo 1004072-19.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Valdecir Aparecido
Rodrigues - Vistos. A competência para processamento e julgamento da demanda é absoluta do Juizado Especial Cível e Criminal
desta Comarca visto que o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos, em atenção à Lei 12.153/2009 e Provimento
CSM nº 2321/2016 que alterou o artigo 9º do Provimento CSM nº 2203/2014 . Nesse sentido é o entendimento do Tribunal
Bandeirante sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA
- PROVIMENTO Nº 1.768/10 DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL QUANDO INEXISTENTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA E VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. A Lei nº 12.153/09
estabeleceu a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgar as causas cíveis, de interesse
da Fazenda, com valor da causa até sessenta salários mínimos. 2. Enquanto não instalado na Comarca Juizado Especial da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º