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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2020 - Página 1796

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TJSP 30/01/2020 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2975

1796

período de tempo da época que deveriam ser adimplidos e a cobrança pretendida, que aliás, será apenas a diferença entre o
valor total de três salários mínimos da data do arbitramento, multiplicados por doze meses, descontados o valor que aqui se
reputa como efetivo pagamento de verba alimentar. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Apuradas eventuais custas, intime-se o executado para pagamento, arquivando-se
os autos oportunamente. No caso de não pagamento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. P. I. C. - ADV: RAMIRU
LOUZADA DUARTE (OAB 365951/SP), ROSANGELA AMARO MAGLIARELLI (OAB 144274/SP)
Processo 0002934-57.2018.8.26.0338 (processo principal 0000443-58.2010.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Evicção ou Vicio Redibitório - Alexandre Augusto de Jesus Barreto e outro - Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de
declaração opostos e REJEITO-OS, o que faço para manter a decisão por seus próprios fundamentos. Intime-se. Mairiporã, 27
de janeiro de 2020. - ADV: DIEGO MOUTA SAMARTINO (OAB 314588/SP)
Processo 0003033-95.2016.8.26.0338 (processo principal 0003921-35.2014.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Joaquim Domingos de Oliveira - Vistos. Concedo o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para a comprovação
de recolhimento da taxa para pesquisa BACENJUD. Em caso de descumprimento, arquivem-se provisoriamente os autos.
Intime-se. - ADV: EDERSON NUNES SÁ (OAB 337776/SP), EDIO DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 93828/SP)
Processo 0003642-78.2016.8.26.0338 (processo principal 0000558-79.2010.8.26.0338) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Material - Microsoft Corporation - Sanken Metais Ltda - Fls. 79/81:Conheço dos embargos,
porquanto tempestivos, mas deixo de acolhê-los. Os embargos declaratórios são recurso contra as sentenças e decisões que
contiverem erros consubstanciados em obscuridade, contradição ou omissão. No caso dos autos, não vislumbro qualquer dessas
hipóteses autorizadoras do manejo dos declaratórios, modo que não devem ser providos. Visa o embargante, em verdade,
modificar os termos da decisão prolatada e, para tanto, deve lançar mão do recurso próprio. De toda forma, é válido consignar
que o título judicial não é composto por qualquer espécie de indenização punitiva; no mais, por óbvio, a incidência da correção
monetária, por corolário lógico, é a da data da “realização da constatação” (02/10/10), e os juros de mora a partir da citação, vez
que não se cuida de mora “ex re”. Oportuno esclarecer, também, que o magistrado não está obrigado a se manifestar acerca
de todas as alegações trazidas pelas partes, desde que explicite seu convencimento motivado, de modo a embasar a decisão
proferida. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e REJEITO-OS, o que faço para manter a decisão
por seus próprios fundamentos. - ADV: THIAGO PASINI CONDE (OAB 325135/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB
175513/SP), CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360/SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO
(OAB 130053/SP)
Processo 1000006-19.2018.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Fl. 118: A carta precatória para busca e apreensão do veículo já se
encontra expedida às fls. 114/115, devendo a parte autora comprovar a sua distribuição no prazo de 15 dias. Na inércia, tornem
para extinção, por abandono da causa. Int. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1000058-44.2020.8.26.0338 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 20218772620174036100 - 21ª Vara Federal
Civel de São Paulo) - Caixa Economica Federal - Vistos. Fl. 21: providencie, a exequente, complementação de recolhimento da
taxa de distribuição e de impressão. Após, cumpra-se, servindo a presente de mandado nomeando-se os próprios executados
como depositários em caso de penhora e devolva-se. Na inércia, devolva-se. Intime-se. - ADV: PIERO HERVATIN DA SILVA
(OAB 248291/SP)
Processo 1000073-13.2020.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.F.G. - Vistos. Condiciono o
deferimento da gratuidade processual pleiteada pela autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento
dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a
presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferilo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de
natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária
da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso, a autora constituiu
advogado, é Oficial do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, exerce a função de terapeuta ocupacional, aparentando
possuir capacidade de arcar com as despesas processuais. Diante disso, providencie o autor, em 15 (quinze) dias, a juntada
de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as
despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar. Intime-se. - ADV: BRUNO MASCARENHAS (OAB 324254/SP)
Processo 1000093-04.2020.8.26.0338 - Inventário - Inventário e Partilha - Eleni Ribeiro - - Roseli Ribeiro - - Rui Ribeiro
- - Geci Ribeiro - - Israel da Silva Ribeiro - - Sebastião Antonio Ribeiro - - Ivete Ribeiro - Vistos. Condiciono o deferimento
da gratuidade processual pleiteada pelos autores à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos
requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a
presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferilo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de
natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da
taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso, os autores constituíram
advogado aparentando possuir capacidade de arcar com as despesas processuais. Diante disso, providencie o autor, em
15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a
impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar. No mesmo prazo deverão acostar
certidões atualizadas ( fls. 22/29, 31, 35, 38 e 40), Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA BARCELOS DA SILVA (OAB 422448/SP)
Processo 1000116-47.2020.8.26.0338 - Mandado de Segurança Cível - Estabelecimentos de Ensino - Renata Bueno
Joaquim - Ante o exposto, e por tudo que consta nos autos, DENEGO A SEGURANÇA, na forma do 23 da Lei nº. 12.016/09.
Custas “ex lege”. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos da Súmula n.º 105, do Colendo Superior Tribunal
de Justiça e do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática
estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do CPC) , sem nova
conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal. Havendo recurso adesivo, também deve ser
intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos
ao Egrégio Tribunal “ad quem”, com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º CPC/15).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: RONALDO JORGE VILLANOVA JÚNIOR (OAB
365956/SP)
Processo 1000241-54.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - J.O.S.D.B. - M.J.G.
- Vistos. Encaminhem-se os autos ao MM. Juiz prolator da sentença, para apreciação dos embargos de declaração. Cumprase. - ADV: BRUNO MARCELO RENNÓ BRAGA (OAB 157095/SP), MIRIAM EIKO GIBO YAMACHITA (OAB 243290/SP), ALTINO
PEREIRA DOS SANTOS (OAB 52595/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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