TJSP 30/01/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2975
2012
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para DECLARAR que OSVANDIR BENEDITO ISIDORO é filho
de OSVALDO BRAGA, pelo que determino seja expedido ofício ao Cartório de Registro Civil competente, requisitando sejam
procedidas as retificações necessárias em seu assento de nascimento, o qual passará a se chamar OSVANDIR BENEDITO
ISIDORO BRAGA. Intime o requerido para que apresente cópia de seu assento de nascimento ou casamento. Após, expeçase mandado de averbação, devendo ser incluído o nome do réu como genitor natural, bem assim dos pais do réu como avós
paternos. Ante a improvável interposição de recurso arbitro os honorário ao advogado da parte autora na importância de 100%
do respectivo código do convênio firmado entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública. Arcará o réu com o
pagamento das custas, despesas e honorários, os quais fixo em 15% do valor total e atualizado da condenação. Após, expeçase o mandado de averbação, a certidão de honorários e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: GENTIL
BORGES DA SILVA FILHO (OAB 91860/SP)
Processo 1000133-22.2019.8.26.0111 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - N.A.D.O. - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1) DECLARAR que MIKAEL DUARTI DE
OLIVEIRA é filho de FERNANDO DONIZETE MOREIRA, pelo que determino seja expedido ofício ao Cartório de Registro Civil
competente, requisitando sejam procedidas às retificações necessárias no assento de nascimento do autor, no qual deverá ser
incluído o nome do réu como genitor natural, o seu sobrenome “Moreira” ao nome do autor a qual passará a se chamar MIKAEL
DUARTI DE OLIVEIRA MOREIRA, bem assim dos avós paternos. Intime-se o requerido para apresentar cópia de sua certidão de
nascimento ou casamento, após, expeça-se o respectivo mandado; e, 2) CONDENAR o réu ao pagamento de alimentos no valor
de 1/3 do salário mínimo nacional, em caso de desemprego, e 25% dos vencimentos líquidos, para a hipótese de trabalho com
vínculo empregatício, incluindo 13º salário, horas extraordinárias, férias, participação nos lucros e demais adicionais, excluindose verbas rescisórias, gratificação por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS
e respectiva multa, com efeitos retroativos à data da citação (25/06/2019 - fls. 28). As parcelas vencidas deverão ser corrigidas
monetariamente desde o vencimento e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês. A correção monetária far-se-á pela tabela
prática do Tribunal de Justiça. Assim, julgo extinto o processo, com o julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do
CPC. Arcará o réu com o pagamento das custas, despesas e honorários, os quais fixo em 10% do valor total e atualizado da
condenação. Considerando a improvável interposição de recurso, arbitro os honorários advocatícios na importância de 100% do
respectivo código do convênio firmado entre a OAB e a Defensoria Pública. Expeça-se o mandado de averbação, certidão de
honorários e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CARLOS TADEU MAZZA MENDES (OAB 350385/SP)
Processo 1000151-77.2018.8.26.0111 - Cumprimento de sentença - Alimentos - N.C.S.I. - M.I. - Intimação à(ao) exequente,
para que se manifeste, no prazo de 03 (três) dias, requerendo o quê de direito ao regular prosseguimento da ação. - ADV:
HOMERO TRANQUILLI (OAB 188831/SP), ANDRÉ LUIZ TINCANI BRANDÃO (OAB 317661/SP)
Processo 1000175-42.2017.8.26.0111 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.C.J. - Republicação do teor do ato
ordinatório de fl.78, haja vista ter sido publicado com incorreções: “Providencie o advogado do/a requerente, no prazo de
10 (dez) dias, a juntada aos autos do Ofício no qual é informado a data de sua nomeação e o número do Registro Geral de
Indicação para que possa ser expedida sua Certidão de Honorários. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE BICUDO (OAB 351877/SP)
Processo 1000189-55.2019.8.26.0111 - Inventário - Inventário e Partilha - M.B.S.S. - Vistos. Fls. 20: Defiro. Aguarde-se no
arquivo eventual provocação dos interessados. Intime-se. Cajuru, 24 de janeiro de 2020. - ADV: SONIA DA GRACA CORREA DE
CARVALHO (OAB 57711/SP), RONALDO ALVES DA SILVA (OAB 255254/SP)
Processo 1000223-30.2019.8.26.0111 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.P.C.S.U. - L.S.U. - Ciência à parte
requerida dos documentos juntados às fls. 61/64. Intimação à parte requerida para que se manifeste no prazo de 05 (cinco)
dias, nos termos da r. determinação judicial de fl. 54. - ADV: TATIANE CRISTINA FREGNANI (OAB 321208/SP), ROBERTA
FRANCIANE DA FREIRIA (OAB 368920/SP), MOZART VILELA DE SOUSA NETTO (OAB 18685/GO)
Processo 1000252-17.2018.8.26.0111 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.D.R. - A.A.S. - Vistos.
Conforme requerido as fls. 75, dê-se vista ao Ministério Público. Ato seguinte, tornem conclusos para sentença. Intime-se.
Cajuru, 28 de janeiro de 2020. - ADV: LUCAS SILVA TINCANI (OAB 310207/SP), DANIELA DE FATIMA BARBOSA TRUFELI
(OAB 303161/SP)
Processo 1000306-80.2018.8.26.0111 - Inventário - Inventário e Partilha - João Donizete Gouveia - Vistos. O inventariante
deverá, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos as cópias das guias de recolhimento do ITCMD e custas processuais, bem
como as certidões negativas de praxe. Int. Cajuru, 23 de janeiro de 2020. - ADV: LUCINEI RIBEIRO SILVA XAVIER FERREIRA
(OAB 339466/SP)
Processo 1000348-37.2015.8.26.0111 - Arrolamento Sumário - Família - Ângela Maria Menta de Almeida Santos e outros
- Intime-se a inventariante para que junte aos autos o protocolo de entrega da declaração do ITCMD junto ao Posto Fiscal
Estadual, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: KARINA FREITAS MORAIS E SILVA (OAB 148218/SP), TIAGO BERZOTI COELHO
(OAB 251987/SP), RODRIGO DONIZETE LÚCIO (OAB 229202/SP)
Processo 1000348-66.2017.8.26.0111 - Interdição - Tutela e Curatela - R.C.F.N. - M.L.R.N. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido contido na inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO de MARIA LUCINDA RAMOS NAHIME, declarando-a
incapaz de gerir a própria pessoa, seus bens, sua vida financeira, votar e, ainda, sem capacidade para lidar com valores, ter
conta em banco, fazer empréstimos, financiamentos, hipotecas, ou operações que originem dívidas, na forma do artigo 4º,
inciso III, do Código Civil. Nos termos do que dispõe o artigo 1.775 § 1º do Código Civil, nomeio sua nora REGINA CÉLIA FARIA
NAHIME, como sua curadora definitiva. Em obediência ao artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença
no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, bem como a sentença deverá ser
publicada na rede mundial de computadores, mais especificamente no sítio do tribunal perante o qual a ação tenha tramitado,
na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por seis meses. Na imprensa local será
publicado uma única vez. Dispensável, neste caso, a prestação de contas uma vez que a requerente é nora da interditanda
sendo de se presumir a sua idoneidade, até porque não há qualquer peculiaridade que justifique essa medida, não bastando,
para tanto, a menção da existência benefício previdenciário e bens imóveis. A interdição já confere responsabilidades e deveres
à curadora, de modo que, apenas excepcionalmente, com suspeitas de malversação de bens da interdita, é que se justifica
agravar essa condição. Na hipótese, como visto, não há qualquer indício de má conduta da requerente, prevalecendo a dispensa.
Após, cumpridas todas as formalidades, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LUIZ ANTONIO GARCIA DE FIGUEIREDO (OAB
93469/SP), GRAZIELA ROQUE TEOTÔNIO (OAB 358066/SP)
Processo 1000379-52.2018.8.26.0111 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.A.L. - N.C.R. - Diante
do exposto JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Negatória de Paternidade e EXTINTO o feito nos termos do art. 487, I, do
CPC. Arcará a parte autora com o pagamento das custas judiciais, despesas processuais, e honorários advocatícios, fixados,
em 20% do valor da causa, observando-se ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado,
tornem os autos conclusos para arbitramento de honorários. PRI. - ADV: CARLOS TADEU MAZZA MENDES (OAB 350385/SP),
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