TJSP 30/01/2020 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2975
2783
Processo 1017697-05.2019.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Camila Martins de Souza Vistos. Fls. 38. Remetam o processo digital ao arquivo, feitas as anotações de praxe e de estilo. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1020060-33.2017.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Chirlene Luciana Camilo
dos Santos - Nessa conformidade, presentes os requisitos, defiro a expedição de Mandado de levantamento, autorizando a
requerente a proceder o levantamento e recebimento dos valores à titulo de PIS depositados em nome do “de cujus”, dispensando
de eventual prestação de contas e, em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, o Código de
Processo Civil. Nos termos do Comunicado Nº 474/2017, item “5” de 20/02/2017, providencie a requerente o envio aos autos do
formulário disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. À míngua de interesse recursal, declaro transitada
em julgado a sentença. P.I. Arquive-se oportunamente o presente processo digital, com as cautelas de praxe e de estilo. - ADV:
DEFENSORIA PUBOLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO SP (OAB 999999/DP)
Processo 1020437-09.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - C.C.P. - Vistos.
Intime-se a exequente, na pessoa de sua representante legal, via postal, para que no prazo de 05 (cinco) dias dê andamento
ao feito sob pena de sua extinção. Intime-se. - ADV: ARLEI FABIANO DE CAMPOS KURAMOTO (OAB 260576/SP), OSMARINA
CAMPOS SILVA (OAB 182948/SP)
Processo 1020538-70.2019.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.T.M. - Redistribua-se o presente feito para
a 3ª Vara da Família e Sucessões local, conforme solicitado por aquele r.Juízo. Intime-se. - ADV: RAFAEL CARDOSO LOPES
(OAB 310235/SP)
Processo 1021055-75.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Revisão - J.E.G.S. - - E.G.S. - 1. As partes deverão
especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando sua pertinência. 2. Em caso de apresentação
de prova oral, apresentar o rol de testemunhas, no mesmo prazo. 3. Após, ao MP. - ADV: VERA LUCIA ULIANA LIMA (OAB
131100/SP), THAIS FERREIRA MONTEIRO DA SILVA (OAB 303387/SP)
Processo 1021395-19.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Fixação - D.S.S. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério
Público, com urgência. Intime-se. - ADV: LEANDRO CAVALCANTE VALERIOTE (OAB 250149/SP)
Processo 1021978-09.2016.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.R.S. - J.E.S. Vistos. Considerando o interesse manifestado pela parte exequente, designo audiência de conciliação para o dia 06/04/2020 às
15h15min, oportunidade em que as partes deverão comparecer independente de intimação pessoal, cabendo aos procuradores
diligenciarem no comparecimento de seus patrocinados. Intime-se. - ADV: PEDRO LUCIANO VIEIRA (OAB 65020/SP), MARIA
DA GLORIA TAVARES DE GOIS (OAB 271967/SP)
Processo 1022106-92.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.S. e outro - Aguarde-se a informação pelo
prazo de suspensão solicitado (20 dias). - ADV: DEFENSORIA PUBOLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO SP (OAB 999999/DP)
Processo 1022106-92.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.S. e outro - Vistos. Aguarde-se pelo prazo
solicitado e, decorridos sem manifestação, dê-se vista à Defensoria Pública para requerer o que entender de direito visando a
finalização do processo. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PUBOLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO SP (OAB 999999/DP)
Processo 1022136-59.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.A.M.G.O. - Fundamento e Decido.
Conforme dispõe o art. 226, §6º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66 de 13/07/2010, o casamento
civil é dissolvido pelo divórcio, suprimindo, então, o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 ano ou de comprovada
separação de fato por mais de 2 anos. O requerido foi regularmente citado, porém não apresentou contestação, presumindo-se
verdadeiros os fatos alegados na inicial. Neste sentido, sendo manifestado o desejo de uma das partes em romper o vínculo
conjugal, o pedido merece acolhimento, portanto, a decretação do divórcio é medida que se impõe. De igual modo, é direito
potestativo da autora retornar o uso de seu nome de solteira conforme pretendido. Não há interesse de menores ou bens a
partilhar. Isto posto, julgo PROCEDENTE a ação e decreto o divórcio das partes, com fulcro no art. 226, § 6o da Constituição
Federal, nos termos da fundamentação. A autora voltará a utilizar seu nome de solteira. E, JULGO EXTINTO o feito com
julgamento do mérito, de acordo com o artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o réu ao pagamento
das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios, uma vez que não ofereceu oposição ao pedido. Com
o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, após arquive-se. - ADV: DEFENSORIA PUBOLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO SP (OAB 999999/DP)
Processo 1022323-38.2017.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - M.E.B.S. - Vistos. Diante da certidão da serventia,
intime-se a requerente, via postal, para que no prazo de 05 (cinco) dias dê andamento ao feito sob pena de sua extinção. Intimese. - ADV: VALDECIR DOS SANTOS (OAB 138560/SP)
Processo 1022548-24.2018.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Anita de Andrade Neiva
e outro - Vistos. Acolho a manifestação da Defensoria Pública e determino as providências necessárias no sentido de que seja
oficiado ao INSS requisitando informações a respeito de eventuais resíduos de beneficio previdenciário em nome do “de cujus”
Antonio Neiva, Brasileiro, natural de Osasco-SP, nascido aos 01 de julho de 1959, filho de Olga Rodrigues Neiva, portador do
RG n.º 13.973.015-SSP/SP e inscrito no CPF/MF n.º 033.121.668-02, falecido aos 04 de abril de 2011, a fim de instruir os autos
acima epigrafado. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. A resposta e eventuais documentos deverão
ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF
e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Intime-se. - ADV:
DEFENSORIA PUBOLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO SP (OAB 999999/DP)
Processo 1023672-08.2019.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Tiago da Silva Caiffa - Vistos.
Fls. 34. Defiro. Determino as providências necessárias no sentido de que seja oficiado ao INSS solicitando a remessa a este
Juízo do CNIS em nome do “de cujus” Pedro Carlos Caiffa Neto, Brasileiro, natural de São Paulo/SP, filho de Carmino Caiffa e
de Lúcia Caiffa, portador do RG n.º 23.955.589-2-SSP/SP e inscrito no CPF/MF n.º 191.232.078-92, a fim de instruir os autos
acima mencionados. Sem prejuízo, proceda pesquisa “bacenjud” em nome do “de cujus” portador do CPF/MF n.º 191.232.07892 e, caso positivo, o seu bloqueio e posterior transferência à disposição deste Juízo. Servirá o presente despacho, por cópia
digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1023991-73.2019.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.V.R.V. - - R.F.V. - 1. Recebo o aditamento
à inicial apresentado às fls. 38/39. 2. Estando preenchidos os requisitos legais e diante da concordância manifestada pelo
Ministério Público às fls. 33, HOMOLOGO, por sentença o termo do acordo formalizado às fls. 01/05 e aditamento de fls.
38/39, pelo que, com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, c.c. o artigo 1.571, IV do Código Civil, decreto o
DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL de F. V. R. V. e R. F. V., e julgo extinto o processo com a apreciação do mérito, nos termos
do artigo 487, III, alínea “b” do novo Código de Processo Civil. Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da
presente decisão, o qual se opera desde logo pela falta de interesse recursal. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO
DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito de Campinas, Estado de São
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