TJSP 30/01/2020 - Pág. 3175 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2975
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comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal”. Por sua vez, o art. 15, III, da Lei 5.010/1966, com a redação
dada pelo Lei 13.876/2019, estabelece que: “Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e
julgadas na Justiça Estadual: as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a
benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta
quilômetros) de Município sede de Vara Federal”. O município de Sertãozinho, domicílio do autor, está localizado, mais ou
menos, a 21 quilômetros de Ribeirão Preto, município sede de Vara Federal. Portanto, este Juízo não tem competência delegada
para conhecer e julgar ações previdenciárias. Posto isso, declaro a incompetência absoluta desta Juízo da 2ª Vara Cível de
Sertãozinho para conhecer e julgar esta causa e determino a remessa destes autos, por meio do distribuidor, a um dos Juízes
Federais com competência previdenciária da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto da Justiça Federal (SP). Int. Proceda-se. ADV: HELOISA ASSIS HERNANDES DANTAS (OAB 258155/SP)
Processo 1000339-96.2020.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Ângela Maria Volpe - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - De acordo com o § 3º do art. 109 da Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional 103/2019, a “Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem
parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do
domicílio do segurado não for sede de vara federal”. Por sua vez, o art. 15, III, da Lei 5.010/1966, com a redação dada pelo Lei
13.876/2019, estabelece que: “Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça
Estadual: as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza
pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município
sede de Vara Federal”. O município de Sertãozinho, domicílio do autor, está localizado, mais ou menos, a 21 quilômetros de
Ribeirão Preto, município sede de Vara Federal. Portanto, este Juízo não tem competência delegada para conhecer e julgar
ações previdenciárias. Posto isso, declaro a incompetência absoluta desta Juízo da 2ª Vara Cível de Sertãozinho para conhecer
e julgar esta causa e determino a remessa destes autos, por meio do distribuidor, a um dos Juízes Federais com competência
previdenciária da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto da Justiça Federal (SP). Int. Proceda-se. - ADV: VITOR BONINI
TONIELLO (OAB 210542/SP)
Processo 1007268-82.2019.8.26.0597 - Mandado de Segurança Cível - Reserva de Vagas para Deficientes - Gustavo de
Lázzari Bessa - Prefeito Municipal de Sertãozinho e outros - Diante do endereço apresentado a f. 257, cumpra-se integralmente
a decisão de f. 231-2. Int. Proceda-se. - ADV: ANTONIO CESAR BIANCO TEDESCHI (OAB 113646/SP), HÉLIO NAVARRO DE
ALBUQUERQUE NETO (OAB 262656/SP)
Processo 1007509-27.2017.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Carlos Roberto Juvencio - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Tulio Goulart de Andrade
Martiniano - Cumpra a serventia o item 2 da decisão de fls. 271-2, expeça-se ofício requisitório ao NUFO conforme nova
sistemática para pagamento dos honorários periciais. Após, decorridos eventuais prazos, conclusos para provável sentença. Int.
Proceda-se. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 1007757-22.2019.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Antonio Francisco
Pereira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - KAZUMI HIROTA KAZAVA - Fica a INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS citada conforme decisão de fls. 48/49. - ADV: MIRIAM TSUMAGARI ARAÚJO DA COSTA (OAB
120647/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO ASDRÚBAL AUGUSTO GAMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FELICIA JULIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0098/2020
Processo 0001604-24.2018.8.26.0597 (processo principal 4001486-53.2013.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Meio
Ambiente - ANTONIA ZANOROTTI YAMASHITA - - Roseli Yamashita Tokimatsu, - - Jefferson Yamashita Tokimatsu, - - Suely
Sueko Yamashita - - Deise Maria Pereira da Silva Yamashita - - Mário Yamashita - - Yukiko Yamashita - - Nelson Takao Yamashita
- - Ana Sesue Yamashita Miyahara - - Satio Miyahara - - Masao Sawazaki - - Therezinha Kimiko Yamashita Sawazaki - - Tadao
Yamashita - Oficie-se aos Cartórios de Registro de Pessoas Naturais de Ribeirão Preto requisitando-se informações quanto
a eventual registro de óbito dos executados Roseli e Jefferson, conforme requerido pelo Ministério Público a f. 185. Com a
resposta, abra-se vista ao Ministério Público. Int. Proceda-se. - ADV: CAMILA RIBERTO RAMOS (OAB 219135/SP)
Processo 1000012-54.2020.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Sebastião Francisco Moreira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outros - Fica a Fazenda Pública do Estado de São
Paulo e DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO citada conforme decisão de fls. 100/101. - ADV:
ANDRE LUIZ SILVA DA CRUZ SILVAN (OAB 219129/SP)
Processo 1000045-44.2020.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - João Carlos Moreira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - De acordo com o § 3º do art. 109
da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, a “Lei poderá autorizar que as causas de
competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e
julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal”. Por sua vez, o art. 15,
III, da Lei 5.010/1966, com a redação dada pelo Lei 13.876/2019, estabelece que: “Quando a Comarca não for sede de Vara
Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: as causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver
localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal”. O município de Sertãozinho, domicílio do
autor, está localizado, mais ou menos, a 21 quilômetros de Ribeirão Preto, município sede de Vara Federal. Portanto, este Juízo
não tem competência delegada para conhecer e julgar ações previdenciárias. Posto isso, declaro a incompetência absoluta
desta Juízo da 2ª Vara Cível de Sertãozinho para conhecer e julgar esta causa e determino a remessa destes autos, por meio
do distribuidor, a um dos Juízes Federais com competência previdenciária da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto da Justiça
Federal (SP). Int. Proceda-se. - ADV: TÂNIA CRISTINA CORBO BASTOS (OAB 185697/SP)
Processo 1001988-67.2018.8.26.0597 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Zenaide Baptista
de Oliveira - - Felipe Tobias Vieira - - Thiago Tobias Vieira - Cumpra-se a decisão de f. 314. Int. Proceda-se. - ADV: SALAMBO
FRANÇA DA CUNHA (OAB 178654/SP), ALINE RUBIA GARONI MARTINS (OAB 380403/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º