TJSP 30/01/2020 - Pág. 436 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2975
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- Vistos. Diante do comprovante do pagamento da multa juntado à fl. 320, comunique-se ao Juízo das Execuções Criminais
competente, conforme determina o artigo 479, §2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o cumprimento da
pena de multa pelo réu Josely Santos Ubaldo. Após, arquivem-se os autos. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
ofício. Dê-se ciência ao MP. - ADV: LUIS FERNANDO MIGUEL (OAB 181010/SP)
Processo 1003097-93.2019.8.26.0270 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Lauro Cristiano Mendes de
Proença - 1. Cuida-se de pedido de reabilitação criminal formulado por Lauro Cristiano Mendes de Proença, alegando que
preenche todos os requisitos legais para a declaração da reabilitação. O requerente foi condenado nos autos de processo crime
nº 0009697-46.2002.8.26.0270, pela prática do disposto no artigo 171, caput do Código Penal, à pena de 01 ano de reclusão, em
regime aberto, e pagamento de multa em valor equivalente a dez dias multa, diária mínima, substituída a pena corporal aplicada
por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo lapso da pena corporal imposta,
a qual foi extinta pelo cumprimento, com o trânsito em julgado datado de 16/04/12 (fl.48). O pedido de reabilitação criminal foi
protocolado em 30 de julho de 2019, portanto, obedecido o prazo de 02 anos entre a data da extinção da pena e a data do
requerimento, conforme estabelecido no artigo 94 do Código Penal. Alega o requerente que possui residência fixa no Município
de Capão Bonito/SP, bom comportamento público e privado. Quanto ao ressarcimento do dano, alegou não possuir condições
econômicas, uma vez que se encontra impedido de trabalhar enquanto não for considerado reabilitado no mencionado feito,
condição esta imposta pelo CRECI/SP. Com o pedido, vieram os documentos juntados às fls. 07/12 e, após, em cumprimento
à decisão de fls 17/18, juntaram-se os documentos de fls. 26/46, 48/49, 52/59. O Ministério Público opinou pelo indeferimento
do pedido, por não estarem preenchidos todos os requisitos legais, notadamente por não haver demonstrado a reparação do
causado e a impossibilidade para tanto. Pois bem. 2. Conforme dispõem os incisos I a III do artigo 94 do Código Penal, para a
obtenção da reabilitação é indispensável que o condenado satisfaça determinados requisitos: a) tenha tido domicilio no País
no prazo de 02 anos; b) tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público
e privado e c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do
pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. Verifica-se nos autos que o requerente
comprovou que não respondeu nem está respondendo a outro processo penal no período de dois anos a partir da data do
cumprimento da pena, conforme folha de antecedentes e certidões criminais expedidas pelos cartórios. Ainda, apresentou
certidões negativas de protestos que demonstram efetivo e constante bom comportamento público e privado. Quanto à prova
do ressarcimento do dano causado pela infração, observa-se na Certidão de Distribuição Cível juntada às fls. 72/73, que não
houve ajuizamento pela vítima de ação cível de natureza ressarcitória. Nesse contexto, considerando que o prazo prescricional
da pretensão de reparação civil por ato ilícito é de 3 (três) anos, conforme art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, tenho que já
prescreveu eventual pretensão da vítima, em face do requerente, quanto ao ressarcimento do dano, sobretudo porque da data
da extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena (16/04/12 - fls. 48) até a data de hoje (20/01/2020), já se passaram mais
de 7 (sete) anos. Sendo assim, ultrapassado o prazo prescricional da pretensão da reparação civil é de se considerar a renúncia
tácita da vítima. Nesse sentido: “E, no caso vertente, não há cogitar-se de reparação do dano, eis que verificada a prescrição da
dívida no âmbito civil. Em que pesem os fatos terem se dado sob a vigência do Código Civil de 1916, no ano de 1995, o prazo
prescricional não é mais o vintenário, vigente à época. Dispõe o art. 2028, do Código Civil de 2002: ‘Art. 2028. Serão os da lei
anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade
do tempo estabelecido na lei revogada’. Com efeito, na data de entrada em vigor do Código Civil haviam transcorrido apenas
sete anos da data dos fatos, assim, a partir de 2002, iniciou-se a contagem do prazo prescricional da lei atual. Nessa medida,
dispõe o art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil de 2002, que o prazo prescricional para a pretensão da reparação de danos é
de 03 anos. Logo, prescrita está a reparação civil, já que não houve interposição de ação cível de natureza reparatória, sendo
descabida, portanto, a manutenção da exigência de reparação dos danos a fim de impedir a reabilitação” (Apelação Criminal
n.º 0000165-85.2018.8.26.0238. Rel. Des. Camilo Léllis. 4ª Câmara de Direito Criminal. Julgado em 26/03/19. DJe 28/03/19).
3. Dessa forma, uma vez atendidos os requisitos dos artigos 94 do Código Penal e 744 do Código de Processo Penal, concedo
a reabilitação criminal ao sentenciado Lauro Cristiano Mendes de Proença, assegurando o sigilo dos registros sobre o seu
processo e condenação, nos termos do artigo 93 do Código Penal. 4. Oficie-se ao IIRGD e ao Cartório Distribuidor, comunicando
o teor desta decisão. 5. Defiro os benefícios da assistência judiciária. - ADV: GUSTAVO WILSON DA SILVA SANTOS (OAB
423519/SP), FELIPE DE MORAES PINHEIRO (OAB 431205/SP)
Processo 1500059-27.2019.8.26.0622 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS - - JOELBER FERREIRA GOMES - Fica o(a) defensor(a) dativo(a) - Dra. Nilce - devidamente
intimado(a) de que a certidão de honorários advocatícios foi expedida em seu favor, encontrando-se disponível na internet (site
do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br) para impressão, em observância ao art. 1227, NSCGJ. - ADV: GUILHERME BARROS
CLEMENTE PEREIRA (OAB 358069/SP), CICERO SALUM DO AMARAL LINCOLN (OAB 319219/SP), JOSE MAURICIO
CAMARGO (OAB 292417/SP), NILCE ELIS DEL RIO (OAB 139407/SP)
Processo 1500136-36.2019.8.26.0622 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- JEAN FABRICIO DIAS DE OLIVEIRA - Vistos. 1. Expeça-se certidão dos honorários advocatícios fixados na sentença. 2.
Recebo a interposição de recurso de apelação de fl. 143. 3. Abra-se vista dos autos à defesa para que apresente as razões, no
prazo legal. 4. Após, ao Ministério Público para as contrarrazões. Int. - ADV: EDILENE PELICHEK (OAB 156235/SP)
Processo 1500191-84.2019.8.26.0622 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - PAULO TEODORO
PROENÇA - Vistos. Fl. 213: Oficie-se ao 4º Distrito Policial local, solicitando a juntada aos autos do laudo pericial do local,
conforme solicitado à fl. 203 (cópia anexa). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. - ADV: DINARTE
PINHEIRO NETO (OAB 293533/SP)
Processo 1500199-61.2019.8.26.0622 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- DANIEL FRANCISCO DUARTE - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o réu DANIEL
FRANCISCO DUARTE a cumprir pena privativa de liberdade correspondente a 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em
regime inicial FECHADO, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no patamar mínimo, e 06 (seis) meses de
detenção, em regime inicial ABERTO, por ter praticado as condutas tipificadas no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06 e artigo
309 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal. O réu não poderá apelar em liberdade. Como se
sabe, a finalidade da lei é proteger a saúde pública, evitando-se o dano nefasto que o tráfico de drogas causa à sociedade, de
modo que, em virtude da gravidade em concreto do delito, revelada pela grande quantidade de entorpecente de alta lesividade
encontrada em poder do acusado, a manutenção de sua custódia cautelar é medida de rigor, a fim de salvaguardar a ordem
pública. Ademais, diante da presente condenação em regime inicial fechado, há risco do réu, em liberdade, furtar-se à aplicação
da lei penal. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Custas pelo acusado, na forma da lei. Após o trânsito em
julgado: (i) expeça-se guia de recolhimento para encaminhamento ao juízo da execução; (ii) nos termos do Provimento nº
33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º