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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2020 - Página 3048

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TJSP 31/01/2020 - Pág. 3048 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2976

3048

que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Ocorre que no caso em testilha,
o interditando foi clinicamente examinado e concluiu-se que é portador de demência vascular, ocasionando comprometimento
integral e definitivo de sua capacidade para os atos da vida civil, sem qualquer possibilidade de administração patrimonial e
negocial, revelando-se necessária a adoção da medida extrema de curatela, de modo a salvaguardar os interesses do
interditando, que se enquadra na hipótese do inciso III do referido artigo 4º. Ressalto que a par da documentação médica e do
laudo pericial, houve constatação, tendo o Sr. Oficial observado impossibilidade de entendimento verbal pelo interdito (fl .255),
corroborando a narrativa inicial, sem necessidade de avaliação biopsicossocial, ante as peculiaridades da deficiência. Pelo
mesmo motivo, dispensável o interrogatório do requerido. Com efeito, em que pese a determinação do art. 751 do Código de
Processo Civil, a jurisprudência vem se inclinando no sentido de que, havendo provas robustas nos autos acerca da incapacidade
do interditando, poderá ser dispensado o interrogatório judicial. Com semelhante teor: “Interdição. Interrogatório. Dispensa.
Admissibilidade. Situação excepcional.Interditando nonagenário portador de grave doença degenerativa do sistema nervoso
central.Incapacidade total demonstrada por perícia judicial conclusiva. Inexistência de indícios reveladores de fraude ou de
insinceridade do pedido, menos ainda de prejuízo ao incapaz.Precedentes - Sentença correta. Apelação desprovida. (TJ-SP APL:
00004723920108260070
SP0000472-39.2010.8.26.0070,
Relator:
Guilherme
Santini Teodoro,
Data
de
Julgamento:12/03/2013, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2013).” AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência contra a decisão que dispensou o interrogatório da interditanda. Admissibilidade. Em que pese o disposto no art.
1181 do CPC e art. 1771 do CC, as circunstâncias descritas nos autos, em especial a idade da interditanta, acometida por AVC
e o quadro de incapacidade, reconhecido até mesmo pelo INSS, autorizam a medida, a fim de conferir agilidade ao processo.
RECURSO DESPROVIDO.”(TJ-SP - AI:990102447219 SP , Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 05/08/2010, 6ª Câmara
de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2010).” Posto isso, atenta ao pedido inicial e ao parecer favorável do Ministério
Público, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, decreto a interdição parcial do requerido JESUINO RODRIGUES
DE SOUZA, declarando-o parcialmente incapaz para a prática dos atos da vida civil. Como consequência, nomeio-lhe curadora
a esposa MARIA DAS NEVES SILVA DE SOUZA, com a observação de que a curatela fica limitada à prática de atos de natureza
patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85 do referido Estatuto, inclusive recebimento e administração de benefício
previdenciário, vedada a alienação de bens imóveis e a prática de atos que exponham o requerido à execução judicial ou
extrajudicial. Assim, o curatelado, nos termos do disposto nos artigos 1.772 e 1.782, do Código Civil, não poderá, sem a
curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, bem como praticar, em geral, atos,
inclusive os de mera administração. Ressalto a obrigação de prestar contas por parte da curadora do saldo remanescente em 90
dias, conforme requerido à fl. 297, item 2. Dispenso a especialização de hipoteca, eis que a curadora é a própria esposa,
pessoa de reputação ilibada e côndomina. Pondero, ainda, que necessidades extraordinárias e alienação de bens, deverão ser
analisadas de forma pontual, mediante pedido de alvará judicial. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de
Processo Civil, c.c. Artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa.
Publique-se, ainda, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá por seis meses), se disponível,
porquanto conforme comunicado do Tribunal de Justiça, em vias de implementação de tais medidas. Ante as disposições insertas
nos artigos 89, 92, e do parágrafo único do artigo 93, da Lei 6.015/73, providencie-se o registro da sentença perante o Oficial de
Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela desta Comarca, para que a curadora assine o termo definitivo. Por
ser o requerido considerado relativamente incapaz, desnecessária a expedição de ofício ao Cartório Eleitoral, podendo a
curadora requerer a emissão de uma certidão de quitação por tempo indeterminado, diretamente no Cartório Eleitoral, se o
caso. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE INSCRIÇÃO perante o Cartório de Registro de Pessoas Naturais onde
está assentado o registro civil do interditado, e também como EDITAL para conhecimento, na forma prescrita em lei. Ante a
evidente falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença. Feitas as devidas anotações
e comunicações e cumpridas integralmente as determinações contidas acima, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DEFENSORIA
PUBOLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO SP (OAB 999999/DP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA GUIMARAES DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GLAUCIANE ZAGOTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0012/2020
Processo 0001690-86.2018.8.26.0405 (processo principal 1006409-65.2016.8.26.0405) - Habilitação de Crédito - Inventário
e Partilha - Colégio Pentágono Ltda - Manifeste-se à parte autora acerca da resposta negativa do AR: “mudou-se”, no prazo
legal. - ADV: DENIS FERREIRA FAZOLINI (OAB 172534/SP), PAULO RIBEIRO DE LIMA (OAB 174779/SP)
Processo 0006673-94.2019.8.26.0405 (processo principal 1022431-33.2018.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - E.M.R. e outros - C.R. - -Fl.71: manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo
de 10 dias, providenciando planilha de débito atualizada, se necessário. - ADV: MARCIA REGINA GOMES GALESI E SILVA
(OAB 147828/SP), MAURICIO ROSA DAS NEVES GONÇALVES (OAB 352071/SP)
Processo 0012902-07.2018.8.26.0405 (processo principal 1018784-98.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - V.H.M.S. - D.G.S. - Vistos. Ante o pedido de fls. 165 conter pesquisas em Sistemas Judiciais, tornem os autos ao
repositório de Pesquisas. Int. - ADV: FABIO LUIS DO NASCIMENTO (OAB 233163/SP), LEANDRO ROBERTO GAMERO (OAB
300392/SP), MARCELO SIMÕES ALVES (OAB 252341/SP)
Processo 0012944-56.2018.8.26.0405 (processo principal 0023516-52.2010.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Dissolução - J.F.P.F.R. - Manifeste-se o requerente, no prazo legal. - ADV: ALFREDO ROBERTO SERI (OAB 2052O/MT),
SEBASTIÃO MAURÍCIO SIQUEIRA (OAB 410420/SP)
Processo 0012952-33.2018.8.26.0405 (processo principal 0050519-11.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - F.N.M. - Fls.75 ciência aos interessados. - ADV: ROBERTO NEIVA FERREIRA (OAB 321534/SP)
Processo 0021414-42.2019.8.26.0405 (processo principal 1014030-45.2018.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.J.P. - M.A.P. - - A.P.P. - Não se trata de obrigação solidária, pois o título ora
executado é claro ao estabelecer obrigações distintas a cada executado. Assim, no prazo de 15 dias, deverá o exequente
apresentar novos cálculos individualizando o débito de cada executado, bem como descontando os valores depositados pelo
executado Marco e comprovados às fls. 36/37. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao INSS solicitando informações sobre eventual
recebimento de benefício pelo exequente. - ADV: KATIA DE CASTRO ANDRADE DA MOTA (OAB 372071/SP), VANDERLEI
WIKIANOVSKI (OAB 355768/SP), LUCI APARECIDA MOREIRA CRUZ (OAB 95816/SP), WASHINGTON ANTONIO CAMPOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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