TJSP 31/01/2020 - Pág. 3873 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2976
3873
que pressupõe esta garantia quando se trata de alienação fiduciária. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO
a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor. Bem: Veículo: VOLKSWAGEN GOL CLI CL
COPA STONES 1.6 G, placa CAN1275, chassi 9BWZZZ377ST068280, fabricado em 1995, cor VERDE, Alienado fiduciariamente
a OMNI S/A. a) No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições
competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por
ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. b) No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído
livre do ônus. b.1) Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias
sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. c) O devedor fiduciante
apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. d) Se o bem
não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer a diligência ou se houve necessidade de manter-se em sigilo.
d.1)Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do
autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse
caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende
exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da
ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. d.2) Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG
para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante
do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. d.3) Consigna-se, ainda, que não havendo manifestação do autor no prazo concedido,
HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em execução de título EXTRAJUDICIAL. e) Deverá o autor entrar em contato
com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso
não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como
verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. f) ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam
precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas
no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular
andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. g) Havendo
interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto ao
órgão competente. Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame
correspondente à presente decisão. h) Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente
ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta
daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso,
a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art.
5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5
dias. i) ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo
(disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. j) A classificação correta das petições no curso do processo
é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser
classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do
CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
k) Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela
Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000254-44.2020.8.26.0619 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Intimação do autor de que foi expedido mandado de busca, apreensão e citação, o qual
foi encaminhado à SADM para distribuição ao senhor oficial de justiça, pelo prazo de 05 dias, dentro do qual o autor ou seu
depositário deverá se fazer presente para a remoção do bem, sob pena de devolução do mandado sem cumprimento. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000513-73.2019.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Gestão de Negócios - Clube Náutico Taquaritinga João Orrico Filho - - Leonilda Aparecida Delboni Orrico - Vistos. Considerando a renúncia de ambas as partes ao prazo recursal
manifestada a fl. 254, considero como trânsito em julgado 17/12/2019, data da manifesta renúncia. Nada mais havendo a ser
tratado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: PAULO SÉRGIO DEL VECCHIO (OAB 395785/SP),
RONNIE CLEVER BOARO (OAB 115258/SP), MAYRA CRISTINA BAGLIOTTI (OAB 249116/SP)
Processo 1001070-65.2016.8.26.0619 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Andrea
Belentani Yokoyama - Vistos. Valor do débito: R$ R$ 1.956,26 em 08/03/2016. 1) Retro: ciente. Anote-se. 2) Na forma do artigo
513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
3) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento, ficando desde já autorizada a realização de pesquisa de bens pelos sistemas
BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá
especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor
atualizado, acrescido da multa e honorários. 4) Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 5) Advirta-se à parte executada que
este processo tramita eletronicamente. Sua íntegra (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet,
mediante acesso ao site www.tjsp.jus.br, informando-se o número do processo e a senha. Petições, procurações, defesas etc,
devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEDRAN COUTO (OAB 209678/SP),
VALDIR APARECIDO BARELLI (OAB 236502/SP)
Processo 1001096-63.2016.8.26.0619 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marcelo
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