TJSP 31/01/2020 - Pág. 3958 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2976
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qualquer período.” Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada
a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a
conversão dos anos trabalhados a “qualquer tempo”, independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à
concessão da aposentadoria. Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos
anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ: “PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO
PERÍODO TRABALHADO. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto
ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998.
Precedente desta 5.ª Turma. Recurso especial desprovido. (STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado
em 28/2/2008; DJe 7/4/2008)” Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40
ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais. Verifico que a jurisprudência majoritária, assentou-se no
sentido de que oenquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995(Lei n. 9.032/95).
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016,
DJe 17/10/2016. Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o
ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97,
que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o
advento do Decreto n. 2.172/97. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1,
3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Quanto a esse ponto, à
míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de
exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003. Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar oRecurso Especial n. 1.398.260,
sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca dainviabilidade da aplicaçãoretroativa do decreto que
reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento
em 14/05/2014). Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação
previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do
Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de
promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. Sobre a questão, entretanto, o
C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar oARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que:(i)se o EPI forrealmente
capaz de neutralizara nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial;(ii)havendo, no caso concreto, divergência
ou dúvida sobre areal eficácia do EPIpara descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da
especialidade;(iii)na hipótese de exposição do trabalhador aruídoacima dos limites de tolerância, a utilização doEPI não afasta
a nocividadedo agente. Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo “EPI Eficaz (S/N)” constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou nãoatenuaçãodos
fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale
dizer: essa informação não se refere àreal eficáciado EPI para descaracterizar a nocividade do agente. No caso, em relação aos
intervalos controversos, de 10.04.1989 a 30.09.1992, de 01.10.1992 a 30.09.2012 e, de 01.10.2012 a 18.04.2016, o PPP de fls.
42, indica que, de 10.04.1989 a 30.09.1992 e, de 01.10.1992 a 30.09.2012 e, de 01.10.2012 até atual, o autor laborou na
empresa Rontan Eletro Metalúrgica Ltda, nas funções de auxiliar de montagem, montador e montador B, desenvolvendo
atividades como auxiliar de lixamento, movimentação de peças em geral e auxiliando nas diversas atividades do setor. Executava,
ainda, a montagem dos produtos de sinalização, laborando em bancadas. Esteve exposto a agentes de risco “ruído”, na
intensidade variável entre 75 e 96 dB(A) e calor entre 18,0ºC e 26,2ºC. Por seu turno, o laudo de fls. 214/229 aponta que a
perícia foi realizada no dia 18.06.2019, na empresa Rontan Eletro Metalúrgica Ltda, onde o autor laborou nos períodos de
10.04.89 a 30.0992, como auxiliar de montagem e de 01.10.92 a 18.04.2016, como montador. Segundo o referido laudo, o local
de trabalho é constituído por diversos galpões com pé direito de aproximadamente 07 metros. Consta de vários prédios de
produção, prédio administrativo e portaria. O setor no qual o autor laborou, de sinalização que ficava em um galpão, com
paredes em alvenaria até o teto, com pé direito de 05 metros, piso concreto liso usinado, coberto com telhas metálicas (zinco
galvanizado), com iluminação e ventilação natural e artificial, trabalhando em jornada 5x2, de 2º a 6º das 07:20 h às 17:08 hs,
com 1 hora de intervalo intrajornada e dois intervalos de 15 minutos para café. Tinha como atividade principal a preparação de
peças, pegando os tubos de aço, fazia o corte dos mesmos na serra policorte, colocando-os a seguir, em caixas plásticas, para
que os mesmos pudessem ser enviados ao setor de usinagem. Estas peças eram utilizadas para fazer a montagem das sirenes
produzidas na empresa. O torneiro realizava a usinagem e após o torneiro fazer a usinagem, as peças eram enviadas para a
empresa terceirizada, onde era realizado o processo de zincagem, entre outras atividades desenvolvidas no local. O quadro de
riscos ambientais de fls 220, indica que o autor esteve exposto a substancias químicas diversas, como fumos metálicos (cádmio
e chumbo), resina epóxi, bicomponentte ácido sulfâmico. P.A. Desoxidante Dream nº 201 (solução acida de ácido clorídrico)
fosfatização. Também esteve exposto a agentes confirmados como carcinogênicos para humanos como ácidos mistos,
inorgânicos fortes e cadmio, todos classificados como INSALUBRES. Esteve exposto ainda a risco ergonômicos - prejudicial à
saúde e integridade física. Risco de Acidentes - Prejudicial à saúde e integridade física - acidentes em geral. Esteve, ainda,
exposto a agente nocivo ruído, em intensidade acima dos limites toleráveis. E concluiu: “Em função das entrevistas e medições
feitas durante a realização da diligencias, concluímos que as atividades realizadas pelo requerente, na função de auxiliar de
montagem para o período de 10.004.1989 a 30.09.1992 e na função de montador para o período de 01.10.1992 a 18.04.2016,
na empresa Rontan Eletro Metalúrgica Ltda, estão enquadradas para efeito de contagem de tempo para aposentadoria especial.
É possível reconhecer, portanto, que o autor praticou atividade insalubre, especial nos períodos avaliados e inspecionados.”
Acerca do tema, são estes os precedentes do E. TRF -3ª Região: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO INSUFICIENTE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No presente caso, da análise da documentação
acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de
atividades especiais nos seguintes períodos:- de 10/12/84 a 25/10/85, vez que exercia a função de “operador C”, estando
exposto a ruído de 89,00 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do
Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97
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