TJSP 31/01/2020 - Pág. 4706 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2976
4706
RICHARD FERNANDES FAGUNDES (OAB 22259/BA), EUNICE PINHEIRO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 410230/SP)
Processo 0002055-91.2000.8.26.0011 (011.00.002055-0) - Embargos de Terceiro Cível - Posse - Rádio e Televisão
Bandeirantes Ltda - Ciência às partes do desbloqueio do valor constrito junto ao BRADESCO, através do sistema BACENJUD,
em cumprimento à r. determinação de fls. 485, conforme protocolo de fls. 486/493. - ADV: RODRIGO TUBINO VELOSO (OAB
131728/SP), MARCO AURÉLIO DE SOUZA (OAB 193035/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP)
Processo 0002956-39.2012.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fundo de Investimento
Em Direito Creditorios Multisegmentos Ipanema III e outro - Fls. 148:AVISO DO CARTÓRIO: Primeiramente, providencie o
requisitante o RECOLHIMENTO NO VALOR DE R$16,00, por CPF ou CNPJ a ser pesquisado (guia do Fundo de Despesas
do TJSP(FEDTJ) - codigo 434-1), tudo de conformidade com o Provimento 2.516/2019 disponibilizado em 02/08/19) e JUNTE
AOS AUTOS DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO - ADV: DEBORA GUIMARAES BARBOSA (OAB 137731/SP), CAUÊ
TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), RAIMUNDO HERMES BARBOSA (OAB 63746/SP)
Processo 0003023-57.2019.8.26.0011 (processo principal 0001776-85.2012.8.26.0011) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Nota Promissória - CORDOARIA BRASIL INDISTRIA E COMERCIO DE CORDAS EIRELI - Vistos. 1.
Folha 180: Anote-se a interposição do agravo de instrumento nº 2264584-97.2019.8.26.0000, pela requerida Cordoaria Brasil
Indústria e Comércio de Cordas Eireli, contra a decisão de folhas 159/165, ficando mantida a decisão agravada, bem como
o efeito suspensivo concedido tão somente para obstar eventual levantamento de valores, relativos a bloqueios futuramente
efetivados, até ulterior decisão (folha 178). 2. Folhas 223/224: Anote-se a interposição do agravo de instrumento n° 226586758.2019.8.26.0000, pela autora Banco Intercap S/A, ficando igualmente mantida a decisão agravada, prosseguindo-se até
notícia de efeito suspensivo ou julgamento do recurso. 3. Folhas 203/204: Anote-se neste e nos autos principais a alteração
social do requerente de Banco Intercap S.A. para Banco Smartbank S.A. Intimem-se. - ADV: RENATO HADLICH (OAB 3974/
SC), CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB 8685/SC), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 0004898-87.2004.8.26.0011 (011.04.004898-6) - Monitória - Cheque - Francisco de Assis Alves dos Santos Jusivan Andrade Macedo - Fls. 684: VISTA às partes acerca do ofício juntado aos autos. - ADV: RICARDO AZEVEDO LEITAO
(OAB 103209/SP), MICHELE AGUIAR KAKON (OAB 150581/SP)
Processo 0005096-02.2019.8.26.0011 (processo principal 4002157-88.2013.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Florisvaldo São Leão Ferreira - Sul America Cia de Seguro Saude - Fls.306, 308, 310/311 e 313: no que tange ao
valor da multa, verifico que por r. decisão proferida nos autos principais, datada de 19.11.2013 (fls.24) foi afastado liminarmente
o reajuste por faixa etária aos 60 anos, voltando a prestação mensal do plano de saúde do requerente ao valor anterior ao
referido aumento (R$1.634,97). Também foi autorizado o depósito da mensalidade nos autos e determinado que a ré efetuasse
o envio do boleto com o valor correto a partir de dezembro de 2013, sob pena de multa de R$2.000,00 para cada boleto enviado
indevidamente. A partir de então foram acostados aos autos depósitos judiciais do valor das mensalidades, nos termos da tutela
concedida. Em 18 de março de 2014, após ser proferida a sentença que julgou procedente em parte o pedido, fixando o valor
da prestação mensal em R$1.634,97 para o mês de novembro de 2013, o autor juntou aos autos comprovante de emissão de
boleto pela ré em desacordo com o determinado judicialmente (fls.255/256), motivo pelo qual foi proferida a r. decisão de fls.
257 dos autos principais, datada de 20.03.2018, determinando a intimação por carta da requerida para cumprimento na íntegra
do dispositivo da sentença, devendo emitir para o mês de abril de 2014 os boletos com os valores corretos, sendo mantida a
incidência de multa de R$2.000,00 para cada boleto emitido com o valor indevido. O autor informou que o último pagamento
realizado através de depósito judicial em razão da emissão de boleto em desacordo com a determinação judicial ocorreu em
15.07.2017. A requerida, embora tenha afirmado que a multa é indevida, não comprovou que efetivou a adequação do valor dos
boletos antes desta data. Deste modo, a multa pelo descumprimento da determinação judicial de fls. 24 dos autos principais
(R$2.000,00 para cada boleto emitido indevidamente) deve incidir a partir de dezembro de 2013 até 30.06.2017, conforme
planilha apresentada pelo exequente às fls. 288/289. Prestados os esclarecimentos solicitados, retornem os autos à Contadoria
Judicial para cumprimento da decisão de fls. 303/304. AVISO DO CARTÓRIO: VISTA ÀS PARTES DO CÁLCULO APRESENTADO
PELA CONTADORIA - ADV: DAVYD CESAR SANTOS (OAB 214107/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
(OAB 273843/SP), RODRIGO CHAUD (OAB 274802/SP), MARIANA SAYÃO CASTRO (OAB 329816/SP)
Processo 0005550-26.2012.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - São Paulo Plastic Center
e outro - Fl. 735: Nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: AGNALDO RIBEIRO ALVES
(OAB 130509/SP), VANDERLEI GIOVANNETTI DOS SANTOS (OAB 92852/SP), RAFAEL CONDE MACEDO (OAB 249809/SP)
Processo 0005643-38.2002.8.26.0011 (011.02.005643-6) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fl. 564: Comprovado o recolhimento das despesas de
expedição de carta, intimem-se os executados, por via postal, a indicar bens passíveis de penhora em cinco dias, sob pena
de multa em 20% sobre o valor do débito, nos termos do parágrafo único do art. 774, do CPC. Intimem-se. - ADV: EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), CAIO DEBIAZZI (OAB 305959/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB
306683/SP)
Processo 0006052-62.2012.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo Monteiro da
Rocha - Mohamed El Kadri - Leilão Judicial Eletrônico - Vistos. Folhas 936/937: Ciência acerca do auto negativo de leilão.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: CÍNTIA QUARTEROLO RIBAS AMARAL MENDONÇA (OAB
177286/SP), MARILUCIA PEREIRA ROCHA (OAB 276941/SP), EVANDRO MOURA DE SIQUEIRA (OAB 266707/SP), ANDRÉ
MARQUES DE SÁ (OAB 206885/SP)
Processo 0006052-62.2012.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo Monteiro da
Rocha - Mohamed El Kadri - Leilão Judicial Eletrônico - Fls.893/925: trata-se de pedido de desconsideração da personalidade
jurídica da empresa Leila Orra Móveis Ltda EPP para que sejam atingidos bens da sócia Leila Orra, com pedido de tutela de
urgência para penhora de créditos da requerida no rosto dos autos de processo em trâmite perante a 22º Vara Cível do Foro
Central. Providencie a z. Serventia o desentranhamento da referida petição e documentos, os quais deverão ser autuados em
incidente próprio. Os documentos acostados ao pedido, ao menos nesta análise perfunctória, conferem substrato aos fatos
narrados pela parte autora, o que acarreta a probabilidade do direito invocado neste incidente. O presente processo tramita
desde longa data, sem satisfação do valor da condenação. O risco na não concessão da tutela postulada é evidente, já que
se tratando de valor em espécie, poderá ser facilmente levantado pela requerida. Além disso, não há, ao menos em sede de
cognição sumária, qualquer prejuízo a ser experimentado pela parte requerida se efetuada a penhora no rosto dos autos.
Dessa forma, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que
a penhora já deferida no rosto dos autos nº 0095296-70.2005.8.26.0100, em trâmite perante a 22ª Vara Cível do Foro Central
da Capital, até o valor de R$ 99.337,60, incida também sobre eventuais créditos em nome da requerida Leila Orra, CPF n.
405.379.148-03. Servirá a presente decisão como ofício que deverá ser encaminhado diretamente pelo patrono do exequente
ao referido juízo para as anotações de estilo. Fica o exequente incumbido de comprovar o efetivo encaminhamento do ofício em
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