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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2020 - Página 575

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TJSP 31/01/2020 - Pág. 575 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2976

575

Processo 1003782-09.2015.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Antonio Fernando Perobelli
- Obadias Bizarro e outro - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 298/299) e, consequentemente, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, o trânsito
em julgado se dará na data desta sentença. Expeça-se carta de sentença, conforme requerido. No mais, o pedido de eventual
levantamento de penhora deverá ser requerido pelo juiz que a determinou. P.R.I. - ADV: ADRIANO ANTONIO FONTANA (OAB
242720/SP), PAULO SERGIO ZIMINIANI (OAB 170494/SP)
Processo 1003869-57.2018.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.S.R. - - S.G.S.Q. - M.Q. - Dr. Antonio,
providencie a impressão e encaminhamento da certidão de honorários expedida (fls. 132). - ADV: ANTONIO ESTIGARRIBIA DE
MORAES NETO (OAB 361538/SP), MARANI DONIZETE DA SILVA PEREIRA (OAB 340760/SP)
Processo 1003872-75.2019.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernanda Cristina
Leme - Hospital Santa Elisa Ltda - Vistos. 1) A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e com ele será
analisado. 2) Defiro o pedido de justiça gratuita requerido pela autora, ante os documentos juntados a fls. 231/242. Anote-se.
3) Defiro o pedido de justiça gratuita requerido pela parte requerida, ante os documentos juntados a fls. 491/501. Anote-se. 4)
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido versa sobre eventual responsabilidade civil do Hospital réu pelos
danos alegados pela parte requerente. Com efeito, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a
responsabilidade civil objetiva aos componentes da cadeia de fornecedores de serviços, cabendo-lhe comprovar a inexistência
de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, do mesmo diploma legal. Salienta-se, ainda, a aplicabilidade do REsp 1019404/
RN (Informativo 465), cabendo ao Hospital comprovar que a alegada falha técnica estaria restrita ao profissional médico, bem
como a inexistência de vínculo com o Hospital, seja de emprego, seja de mera preposição. Desse modo, defiro o pedido de
juntada de documentos, a fim de demonstrar a inexistência de vínculo com os médicos responsáveis pelo atendimento da parte
requerente. Sem prejuízo, ante a necessidade de conhecimentos técnicos para analisar o mérito, defiro o pedido de realização
de prova pericial requerido por ambas as partes (fls. 525/527). Consequentemente, os honorários periciais serão suportados
por ambas, na proporção de 50%, devendo ser custeada pelo Fundo Especial de Custeio de Perícia (FEP), nos termos da Lei
16.428/17. Oficie-se ao IMESC, solicitando agendamento para realização de perícia médica na autora, instruindo o ofício com as
principais cópias dos autos. Oportunamente, intime-se a requerente da data, local e horário designado, para comparecimento,
sob pena de preclusão de prova. Defiro as partes o prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar
assistente técnico e apresentar quesitos. Fica o Sr. Perito ciente de que deverá, nos termos do artigo 466 do CPC assegurar aos
assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação (efetuada pelo
perito), comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias. Ainda, ciente do cumprimento do disposto no artigo 473
do CPC quando do elaboração do laudo. Intime-se. - ADV: ADRIANA ALVES DE ANDRADE FRANCISCON (OAB 208966/SP),
AUGUSTO MELO ROSA (OAB 138922/SP), PÂMELA CHRYSTINA CARVALHO CHAVES ZAMBOM (OAB 358388/SP), MAGALI
ALVES DE ANDRADE COSENZA (OAB 186267/SP)
Processo 1003896-40.2018.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Priscila Roberta
Camargo Caponegri - Banco Itauleasing S/A - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o impugnante
alegou, em síntese, que cumpriu com a obrigação de fazer consistente em baixar a comunicação de venda em nome da parte
impugnada, inserida no veículo GM/Vectra CD, placa CKV 4808. Indicou que cumpriu com referida obrigação em 15/03/19, isto
é, antes do trânsito em julgado da sentença proferida. Discorreu que a apelação normalmente suspende os efeitos da sentença.
Concluiu que não houve descumprimento da obrigação, não se justificando a imposição ou aplicação de multa. Pugnou pelo
afastamento da aplicação da multa ou pela sua redução. No mais, alegou haver excesso de execução, pois o valor da multa
foi acrescido indevidamente de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, sem que houvesse a intimação
para fazer o pagamento. Afirmou que o cômputo de correção monetária na multa caracterizaria bis in idem. A impugnada se
manifestou a fls. 232/236. É O RELATÓRIO. DECIDO. A sentença proferida condenou o réu na obrigação de fazer consistente na
retificação do comunicado de venda junto ao DETRAN, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite
de R$ 15.000,00. Condenou, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000,00, com juros de mora
de 1% ao mês e correção monetária, contabilizados desde a data do arbitramento. Por fim, o réu foi condenado ao pagamento
de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. No mais, confirmou-se a tutela de urgência concedida. Em
sede recursal, a sentença foi mantida, majorando-se os honorários advocatícios para 15% da condenação (fls. 189/193). Dito
isso, a fls. 195/197, o réu realizou o depósito judicial de R$ 19.333,10 e requereu a declaração de extinção pela satisfação
da obrigação. A fls. 204/205 a parte requerente noticia que o depósito está em valor correto, no entanto haveria débito com
relação a multa por atraso em realizar o comunicado de venda. Em razão da mora, indicou que o requerido, ora impugnante,
deveria arcar com o valor de R$ 12.041,86. Não obstante o pleito do impugnante, fato é que constou claramente na sentença
que a retificação do comunicado de venda deveria ser realizado no prazo de 30 dias, sob pena de se incorrer em multa. Tratase de prazo razoável, em que se levou em consideração os entraves administrativos que por ventura a instituição financeira
poderia enfrentar. Ainda, é necessário observar o disposto no art. 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil. Assim, como
houve confirmação da tutela de urgência, a sentença passou a produzir efeitos de forma imediata. Consequentemente, não há
dúvidas de que o impugnante deveria ter observado o prazo de 30 dias, a contar da intimação da sentença. O impugnante foi
intimado da sentença em 23/01/19 (fl. 148), desse modo tinha até 25/02/19 (dia 23/01/19 é sábado e, portanto, não é dia útil)
para cumprir a obrigação de forma tempestiva. Não obstante, a obrigação foi cumprida apenas em 15/03/19. Desse modo, é
devida a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. No mais, com razão o impugnante, no tocante a impossibilidade de
se computar juros de mora à multa imposta, vez que se tratam de imposições decorrentes da mora do devedor. Nesse sentido:
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS
MORATÓRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTS. ANALISADOS: 461, § 4º, CPC; 395, CC/02; 1º, LEI
6.899/1981. 1. Ação de anulação e substituição de títulos, cujos autos foram restaurados em 1998, em fase de cumprimento
de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05/12/2011. 2. A controvérsia reside
em definir se sobre a multa prevista no § 4º do art. 461 do CPC incidem juros de mora legais e correção monetária e, em caso
positivo, o termo inicial para sua exigibilidade. 3. O poder de intimidação refletido no valor arbitrado pelo Juiz a título de multa
diária, nos termos do § 4º do art. 461 do CPC, deve ser preservado ao longo do tempo - e, portanto, corrigido - a fim de que
corresponda, desde então, à expectativa de ser o suficiente para a obtenção da tutela específica. Assim, a partir de sua fixação,
o contexto apresentado para o devedor tem de revelar, sempre, que lhe é mais interessante cumprir a obrigação principal
que pagar a multa. 4. O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser
a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ). 5. Não incidem juros de mora
sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 6. Recursos especiais
conhecidos; provido parcialmente o do primeiro recorrente e desprovido o do segundo.” - grifos nossos. (REsp 1327199/RJ,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014) Do mesmo modo, não há como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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