Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020 - Página 1014

  1. Página inicial  > 
« 1014 »
TJSP 03/02/2020 - Pág. 1014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2977

1014

206789/SP)
Processo 1000222-49.2017.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - N.A.P. - - T.L.A. - Para
realização das pesquisas e necessário nº do CPF e nome da mãe. - ADV: JOSUÉ SOBREIRA (OAB 160799/SP)
Processo 1000257-38.2019.8.26.0294 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - M.O.B. - Digam as partes quanto ao cumprimento do acordo homologado. Prazo, 05 (cinco) dias. - ADV: ADILSON
DA SILVA PINTO (OAB 226607/SP)
Processo 1000608-45.2018.8.26.0294 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.F.S. - V.S.P. - Mídia do depoimentos das
testemunhas, ouvidas na Comarca de Guaratinguetá, encontra-se à disposição no cartório - ADV: THIAGO BRANCAGLION
RAMOS (OAB 244699/SP), AMANDA DE MELO SILVA (OAB 210364/SP)
Processo 1000756-27.2016.8.26.0294 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - F.G.L.G. - - M.L.G.
- Decorreu o prazo da prisão civil do executado. Vista aos exequentes. - ADV: ANTONIO CARLOS ALVES BRASIL (OAB 219131/
SP)
Processo 1000833-31.2019.8.26.0294 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.R.O. - G.R. - Fls. 32: Digam os exequentes em 05 dias. - ADV: THALITA FRANCINE MARTINS ADAMO (OAB 260260/SP)
Processo 1000854-07.2019.8.26.0294 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito /
Avaliação - G.E.C.C. - Precatória disponível para impressão e distribuição digital, comprovando-se em 05 dias. - ADV: GABRIEL
OLIVEIRA MAGALHÃES (OAB 405341/SP)
Processo 1000877-21.2017.8.26.0294 - Cumprimento de sentença - Alimentos - J.R.D. e outro - M.D. - Até a presente data
não houve manifestação nestes autos, manifeste-se no prazo de 05 dias. - ADV: LUIZ CARLOS PEREIRA DA COSTA (OAB
108108/SP), HELDER AUGUSTO CORDEIRO FERREIRA PIEDADE (OAB 230738/SP)
Processo 1000907-56.2017.8.26.0294 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.P.A. - V.O.D.A. - Intima-se a advogada da
autora para juntar aos autos o ofício de nomeação junto ao Convênio Defensoria Pública - OAB/SP para fins de expedição de
certidão de honorários. - ADV: JOSE GERALDO DE AZEVEDO FERREIRA (OAB 102759/SP), PATHRICIA CRISTHINE DA SILVA
OLIVEIRA (OAB 348924/SP)
Processo 1000940-12.2018.8.26.0294 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - E.D.M. - Manifeste-se a respeito
do Laudo. - ADV: RILDEMILA KÉRSIA FERREIRA QUEIROZ (OAB 210336/SP)
Processo 1000972-85.2016.8.26.0294 - Inventário - Inventário e Partilha - EUCARICE MARCELA FLORENCIO CALLEGARI
- Vistos. O Juízo não pode se substituir às partes no andamento do processo em que se discute direitos disponíveis. Desta
feita, aguarde-se por 30 (trinta) a manifestação da inventariante, em termos de efetivo prosseguimento do feito. Na inércia,
encaminhem-se o processo ao arquivo provisório, procedendo-se às devidas anotações e movimentações junto ao sistema. Int.
- ADV: ELSON KLEBER CARRAVIERI (OAB 156582/SP), PEDRO HENRIQUE MARTINELLI DE FREITAS (OAB 327295/SP)
Processo 1001068-95.2019.8.26.0294 - Curatela - Nomeação - L.G.D. - - S.G.S. - Vistos. Fls. 31: Ciência do auto de
constatação. Providenciem os autores o quanto solicitado pelo parquet (item 04 - fls. 24). Intime-se. - ADV: LAUDEMIRO
PEREIRA ALVES (OAB 243515/SP)
Processo 1001109-62.2019.8.26.0294 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.B.C.D. - J.D.C.D. - Vistos. Fls.
68: Anote-se. No mais, aguarde-se o prazo legal para contestação. Int. - ADV: CLAUDIO SIPRIANO (OAB 109684/SP), ALINE
NATALIA SALLES MOLINA ZONARO (OAB 271674/SP)
Processo 1001183-19.2019.8.26.0294 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.H.P.V.
- M.P.V. - Vistos. Satisfeita a obrigação que era exigida do devedor na execução (fls. 85/86) JULGO, com fundamento no art.
924, inciso II, do CPC, EXTINTA a execução iniciada às fls. 01/07. Arbitro os honorários dos advogados dativos em 100% da
tabela D.P.E./O.A.B. Custas, se houver, pelo executado. Após o transito em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os autos
com as devidas anotações e comunicações. Ciência ao M.P. P.I.C. - ADV: MAYARA ALESSANDRA TUCUNDUVA DE MORAES
BENTO (OAB 395777/SP), ROMULO ARARIBOIA FARACO (OAB 53044/SC)
Processo 1001184-04.2019.8.26.0294 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Olga de
Morais Santana - Manifeste-se sobre a carta precatória devolvida. - ADV: JOSUÉ SOBREIRA (OAB 160799/SP)
Processo 1001241-22.2019.8.26.0294 - Divórcio Litigioso - Restabelecimento da sociedade conjugal - M.P.S. - - J.E.S. S.A.P.S. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio e partilha com pedido de fixação de alimentos ajuizada por MANOEL PEREIRA
DE SOUZA, interditado, representado por seu curador e irmão, José Edival Soares, em face de SUELI APARECIDA PONTES
DE SOUZA, na qual alega, em suma, que se casou com a requerida em 10 de dezembro de 1983, sob o regime da comunhão
universal de bens, tendo, dessa relação, nascidos cinco filhos, todos já maiores. Alega, ainda, que na constância da relação
adquiriram um veículo corsa, no valor aproximado de R$ 10.000,00, e construíram uma casa no terreno do pai da requerida. Ao
final o requerente pleiteou a decretação do divórcio com partilha dos bens, além da fixação de alimentos em seu favor no valor
equivalente a 1/3 do salário mínimo (fls. 01/04). Com a inicial juntou documentos (fls. 05/13). Citada, a requerida apresentou
contestação às fls. 23/24. No mérito, concorda com a decretação do divórcio e confirma a existência dos bens. Concorda em
entregar o veículo ao autor se ele abrir mão da parte que lhe cabe em relação a casa, a qual fora construída no terreno de seu
pai (da requerida). Em relação ao pedido de alimentos alega que o autor não faz jus, já que recebe benefício previdenciário e
ela recebe apenas um salário mínimo mensal. Em réplica (fls. 33/37) o autor não impugnou a alegação de que recebe benefício
previdenciário e não se manifestou sobre a proposta de partilha feita pela requerida a fl. 50, insistindo genericamente no pedido
de alimentos, sem qualquer prova de que não possua recursos financeiros para tanto. Intimado para se manifestar em razão do
interesse de incapaz, o Ministério Público opinou pelo julgamento antecipado e pela parcial procedência da ação (fls. 46/47).
É o relatório. Fundamento e Decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação
probatória (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar
evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os
aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF - RE 101.171-8-SP).
Não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. I-) Do divórcio. As partes concordam com o
pedido de divórcio. Aliás, ainda que não concordassem, bastaria a vontade de qualquer um dos consortes, consoante o disposto
no § 6º do artigo 226 da Constituição Federal. Sendo assim, fica decretado o divórcio entre as partes, com o direito da requerida
voltar a usar seu nome de solteira - Sueli Aparecida de Pontes Pinto. II -) Da pensão alimentícia. O autor pleiteia a fixação em
seu favor de uma pensão alimentícia no valor de 1/3 do salário mínimo. Contudo, como se vê dos autos o pedido não comporta
acolhimento, uma vez que não caracterizada a excepcionalidade no caso concreto, considerando que o autor possui meios de
prover a própria subsistência, haja vista que recebe benefício previdenciário do INSS. Fato esse não impugnado e omitido na
inicial. Ademais, a autora comprovou que recebe apenas um salário mínimo por mês (fls. 28/30). Já o autor, não juntou o extrato
de seu benefício, ocultando nos autos o valor que recebe. Assim, ausente prova da real necessidade do autor, de sua atual
condição financeira e comprovada a incapacidade financeira da requerida, é o caso de indeferimento do pedido de alimentos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo