TJSP 03/02/2020 - Pág. 1117 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2977
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também todas as taxas, tarifas, comissões, impostos, parcelas, emolumentos de cartório, custas e despesas processuais,
multas e etc...), com atualização a contar dos respectivos desembolsos, com juros de 1% ao mês a partir da citação, abatendose o valor do saldo restituído. Condeno o banco réu, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral apenas em favor de
ESPÓLIO DE AUGUSTO JANEIRO DOS SANTOS no valor de R$ 8.000,00, atualizado a contar desta data, com juros de 1%
ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência preponderante, deverá o banco ITAÚ UNIBANCO S/A suportar as despesas
processuais, inclusive honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado em face
de CARLOS MAGNO DA SILVEIRA. Diante da sucumbência, condeno os autores a pagarem o correspondente a R$ 2.500,00
em favor do corréu, ressalvada a gratuidade. Por derradeiro, condeno os autores ao pagamento de MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ no valor correspondente a 2% sobre o valor da causa, a ser recolhido via guia DARE em favor do TJSP (a gratuidade não
favorece a parte, pois se trata de penalidade). - ADV: CARLOS ALBERTO DE SANTANA (OAB 160377/SP), FÁBIO ALEXANDRE
FERNANDES FERRAZ (OAB 197220/SP), BRUNO MARTINS CORISCO (OAB 256234/SP), ELVIO HISPAGNOL (OAB 34804/
SP)
Processo 1023189-89.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Anelise Correia Dalmaso
Matsubara - C.C.N.A.P.B. - Vistos. Fls. 145/181: sobre a contestação e documentos,manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: VIVIAN LOPES DE MELLO (OAB 303830/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), CASSIO
MONTEIRO RODRIGUES (OAB 180066/RJ)
Processo 1023782-21.2019.8.26.0562 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Paulo José Mateus Gomes do Amaral - Marcio Roberto da Silva Seixas Lima - Vistos. Fls. 50/52: Defiro. Expeça-se mandado de
imissão na posse do imóvel objeto da ação, bem como mandado de citação do réu, no endereço fornecido às fls. 51. Intime-se.
- ADV: CUSTODIO TAVARES BARREIROS (OAB 76558/SP)
Processo 1023870-59.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Regina Célia dos Santos Abreu - Fundação
São Francisco Xavier - Usisaúde - Ante o exposto, e pelo o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE presente ação,
e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de OBRIGAR a ré a
autorizar e custear a “terapia antiangiogênica com injeção intraocular de Lucentis”, conforme prescrição médica que acompanha
a autora. Sucumbente, a ré arcará com as custas e despesas processuais, assim como, honorários advocatícios, os quais fixo
por equidade em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, parágrafo 8º, do CPC. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição
de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista
pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Ao trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.I.C. - ADV: BÁRBARA ALVES DE
ALMEIDA (OAB 134761/MG), CLAUDIA DENISE CHARLEAUX DE FREITAS ABREU (OAB 358890/SP)
Processo 1023941-66.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - S.L.A. - Lucimara Aparecida Filho
- Vistos. SUZY LIRA ALMEIDA ZANIN, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos materiais e morais em face de LUCIMARA APARECIDA FILHO. Em resumo, a ré adquiriu da autora em
16/01/2013 o veículo modelo Ford Mondeo GLX, placa DFO3823, melhor descrito às fls. 02. Contudo, após a conclusão da
venda, acordada a data para comparecimento das partes ao 5° Tabelião de Notas de Santos para a emissão do Certificado de
Registro de Veículo - CRV, somente a autora compareceu e reconheceu firma (fls. 11), esta também efetuou a notificação de
venda on line, junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN (fls. 12). Ocorre que, passado mais de 03 (três) anos, fora
comunicado a autora a existência de lançamentos em seu nome inerentes ao veículo como IPVA, DPVAT, taxas de licenciamento
e multas, todos correspondentes ao período de 2015 a 2016 (fls. 13, 14, 15/16, 17 e 21/22). Ainda, a fim de solucionar
administrativamente a questão junto aos órgãos competentes, alega ter suportado gastos com taxas e emolumentos, os quais
pleiteia reembolso (fls. 18/20), os débitos totalizam o montante de R$ 3.214,98 (três mil duzentos e quatorze reais e noventa e
oito centavos) (fls. 03/04), incluído os valores desembolsados para a obtenção de documentos. Ante o exposto, requer a
condenação da ré ao pagamento de todas as despesas inerentes aos procedimentos necessários para a transferência do veículo
e eventuais lançamentos suportados pela autora. Requer, ainda, que a requerida seja compelida a providenciar a efetiva
transferência do veículo objeto da lide e dos débitos relativos a este, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa, decorrido o
prazo pede a expedição de ofício ao DETRAN, bem como condená-la ao pagamento de indenização, a título de danos morais no
valor de R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais). Assim, como ao pagamento das custas e honorários advocatícios à
base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita. Deu-se à causa o valor de R$
40.000,00 (quarenta mil). Juntou procuração e documentos (fls. 07/22). Deferido a autora os benefícios da Justiça Gratuita (fls.
37). Ante as diligências sem sucesso, a ré foi citada por edital (fls. 166), decorrendo o prazo sem manifestação (fls. 167). Foi
nomeada Curadora Especial para atuar na defesa de seus interesses (fls. 176), a qual apresentou contestação por negativa
geral às fls. 179. Bate-se pela improcedência. Juntou procuração (fls. 180/181). Houve réplica às fls. 185/187. É o breve
RELATÓRIO. DECIDO. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Não há preliminares para apreciar. No
mérito a ação é PARCIALMENTE PROCEDENTE. A ré foi devidamente citada por edital (fls. 166) Foi certificado o decurso do
prazo legal do edital, bem como o prazo para apresentação de contestação (fls. 167), nomeando-se Curadora Especial para
atuar nos interesses da requerida (fls. 176). A Curadora apresentou contestação por negativa geral, como lhe faculta o art. 341,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. É o que basta. A autora vendeu a ré o veículo de modelo Ford Mondeo GLX, placa
DFO3823. Nos autos não há contrato de compra e venda documentado, como não esclarecido, presume-se que este tenha se
dado de forma verbal. Como relatado pela autora, à venda teria ocorrido em 16 de janeiro de 2013, o valor avençado foi quitado
integralmente e o veículo entregue a compradora. Inclusive, em igual data fora solicitado o reconhecimento por autenticidade da
assinatura da vendedora no Certificado de Registro de Veículo, conforme certidão emitida pelo ao 5° Tabelião de Notas de
Santos (fls. 11). Tendo em vista que os documentos acostados aos autos corroboram com a narrativa da autora, tenho como
consumado o negócio jurídico, e nada afirmada, passando a ré, desde então, a ser responsável pelas despesas e diligências de
transferência perante os órgãos de trânsito, IPVA, DPVAT, taxas de licenciamento e multas a partir de 16/01/2013. Os débitos
documentados às fls. 13, 14, 15/16, 17 e 21/22, inerentes ao veículo em questão, são relativos ao período de 2015/2016, ou
seja, posterior a conclusão do negócio. Embora a transferência do veículo perante os órgãos de trânsito não tenha se
concretizado, como restou demonstrado, a autora tomou todas as medidas a seu alcance para que esta ocorresse, bem como
comunicou aos órgãos competentes a venda do veículo em 28/01/2013 (fls. 12 e 14). Em consequência da não regularização da
transferência do veículo, a autora vem enfrentando prejuízos, em razão da responsabilidade que recai sobre si de bem móvel
que não mais lhe pertence. Além das pendências comuns relativas ao veículo, também sofre com infrações de trânsito posteriores
a venda, cometidas em cidade diversa da qual reside. Tais infrações foram ocorreram em São José dos Campos São Paulo,
ainda que não se saiba o atual domicilio da ré, como se observa pelo A.R de fls. 45, esta era domiciliada na mesma cidade, o
que reafirma a entrega do bem e a conclusão do negócio celebrado entre as partes. Pois bem. Nesse contexto, o nome da
autora foi injustamente inscrito na Dívida Ativa por desídia da ré, independente de qualquer outra circunstância, experimentou
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